TJDFT - 0724573-68.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 08:24
Baixa Definitiva
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06/08/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 08:24
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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06/08/2025 08:23
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
06/08/2025 02:16
Decorrido prazo de GILVANDO JOSE MARQUES DE SOUSA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:16
Decorrido prazo de GESILENE DE JESUS NEVES MARQUES em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 04/08/2025 23:59.
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15/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 17:45
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA - CNPJ: 15.***.***/0112-00 (APELANTE) e não-provido
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10/07/2025 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de GILVANDO JOSE MARQUES DE SOUSA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de GESILENE DE JESUS NEVES MARQUES em 08/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:35
Recebidos os autos
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11/06/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 21:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
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09/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 17:39
Recebidos os autos
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26/05/2025 09:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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24/05/2025 09:30
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO.
INADIMPLEMENTO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
NECESSIDADE.
COBRANÇA DAS PARCELAS SUBSQUENTES À QUE DEU CAUSA A RESCISÃO DO CONTRATO.
PAGAMENTO COMPROVADO.
ATOS INCOMPATÍVEIS COM A BOA FÉ CONTRATUAL.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
APLICABILIDADE.
RESCISÃO CONTRATUAL INDEVIDA.
RESTABELECIMENTO DO VÍNCULO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor-CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
A cláusula geral da boa-fé objetiva é prevista como princípio da Política Nacional das Relações de Consumo (art. 4º, III, do CDC). 2. É possível a extinção unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial ou por adesão pelo fornecedor, desde que cumpridos os requisitos previstos na regulamentação setorial. 3.
Não se desconhece o teor do artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa 195/09 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
O artigo dispõe que os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente podem ser extintos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
Todavia, o dispositivo foi anulado pela RN/ANS 455, de 30/03/2020. 4.
Em que pese a invalidação, persiste o entendimento jurídico segundo o qual o segurado de plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão ou empresarial deve ser notificado previamente, com antecedência mínima de 60 dias antes de efetivada a rescisão unilateral do contrato, ainda que motivado por inadimplência. 5.
O artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.656/98 estabelece que “a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência”. 6.
O mero atraso no pagamento da mensalidade não implica o cancelamento automático do contrato de plano de saúde.
Deve-se, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e da boa-fé, comunicar ao usuário para constituí-lo em mora, especialmente, ao considerar o estado de saúde do segurado. 7.
Na hipótese, a COELBA comprovou que enviou notificação para o endereço constante do cadastro dos autores em 18/04/2023, a qual foi recebida pela Sra.
Carmelita, irmã da autora, em 14/06/2023.
Todavia, entendo que apesar de a notificação ter sido enviada ao endereço dos autores/apelantes, não ficou devidamente comprovada a ciência dos beneficiários quanto ao inadimplemento questionado. 8.
De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, “a notificação, além de apontar o inadimplemento, deverá informar os meios hábeis para a realização do pagamento, tal como o envio do boleto ou a inserção da mensalidade em atraso na próxima cobrança.” (REsp 1887705/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 30/11/2021). 9.
Ainda que se considere válida a notificação enviada ao endereço constante do cadastro dos autores, o réu continuou emitindo boletos referentes aos meses subsequentes, sem qualquer menção a dívida existente, os quais foram pagos em sua integralidade.
Tal fato caracteriza comportamento contraditório a uma eventual rescisão contratual, o que viola a boa-fé objetiva, pois revela comportamento incompatível com a vontade de extinguir o vínculo contratual. 10.
O ordenamento jurídico brasileiro adota, como consectário da boa-fé objetiva, a vedação ao venire contra factum proprium, a qual rejeita o comportamento contraditório das partes no âmbito de determinado vínculo contratual, visando proteger a parte contra aquele que deseja exercer um status jurídico em contradição com um comportamento assumido anteriormente.
Precedentes. 11.
A Teoria do Adimplemento Substancial resguarda o devedor de boa-fé que cumpriu parte essencial da obrigação: “(...) visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença (...)" (Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, j.04/08/2011.
REsp 1.051.270).
A referida teoria foi formulada com base nos princípios da boa-fé objetiva, função social dos contratos, vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa (artigos 187, 421, 422 e 884, todos do Código Civil - CC). 12.
Para sua aplicação, é necessário que o descumprimento do contrato seja insignificante, ou seja, que o devedor tenha deixado de quitar uma pequena parte de seu débito em relação à parte que já foi cumprida.
Somado a isso, exige-se que o devedor tenha agido com boa-fé durante a sua execução e demonstrado empenho em saldar a dívida.
Assim, o direito do credor de rescindir o contrato fica limitado à eventual execução ou outro meio hábil de satisfação do crédito. 13.
No caso, os autores são beneficiários do plano de saúde há mais de 30 anos.
A opção pela medida drástica – exclusão –em razão do inadimplemento de apenas uma mensalidade (março de 2023) não se mostra razoável, circunstância que afasta o direito à rescisão contratual.
O restabelecimento do plano de saúde dos apelantes, nas mesmas condições anteriormente contratadas, sem exigência de nova carência, é medida que se impõe. 14.
O dano moral se constitui a partir de ofensa a direitos da personalidade, entre os quais está o direito à integridade psíquica e física.
A dor – afetação negativa do estado anímico – não é apenas um dado que serve para aumento do quantum indenizatório. 15.
Na hipótese, apesar do quadro de certa aflição gerada nos apelantes, eles concorreram para o cancelamento do plano de saúde, ao deixaram de pagar a mensalidade referente ao mês de março de 2023.
Além disso, não restou demonstrado a interrupção de eventual tratamento médico que pudesse agravar o quadro clínico da apelante. 16.
Em síntese: não houve ofensa ao direito à integridade psíquica ou qualquer outro direito da personalidade, razão pela qual não há como condenar as recorridas à compensação por danos morais. 17.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada. -
24/04/2025 14:06
Conhecido o recurso de GESILENE DE JESUS NEVES MARQUES - CPF: *11.***.*03-20 (APELANTE) e provido em parte
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23/04/2025 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/03/2025 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2025 09:31
Recebidos os autos
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24/02/2025 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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22/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:16
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 15:09
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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04/02/2025 02:17
Decorrido prazo de GESILENE DE JESUS NEVES MARQUES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:17
Decorrido prazo de GILVANDO JOSE MARQUES DE SOUSA em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:16
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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25/01/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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21/01/2025 19:00
Recebidos os autos
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21/01/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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15/01/2025 14:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/01/2025 19:02
Recebidos os autos
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14/01/2025 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/01/2025 19:02
Distribuído por sorteio
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Processo n°: 0724573-68.2023.8.07.0007 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora, tempestivamente, opôs Embargos de Declaração contra a sentença de ID 205038247.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Taguatinga/DF, 26 de agosto de 2024.
CALEBE ALVES SIQUEIRA Servidor Geral -
24/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, declarando resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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