TJDFT - 0707953-47.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 09:43
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 19:38
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 19:38
Determinado o arquivamento
-
31/03/2025 19:38
Outras decisões
-
24/02/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
24/02/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:40
Publicado Portaria em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 14:38
Expedição de Portaria.
-
19/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:59
Expedição de Portaria.
-
28/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:53
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 15:53
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:53
Determinado o Arquivamento
-
24/01/2025 15:53
Indeferido o pedido de VIVIANE DE SOUZA - CPF: *02.***.*23-49 (INVENTARIANTE)
-
22/01/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
22/01/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:32
Publicado Portaria em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 14:22
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
13/12/2024 12:37
Expedição de Portaria.
-
13/12/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/10/2024 09:21
Recebidos os autos
-
15/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 09:21
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2024 21:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
10/10/2024 19:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de VIVIANE DE SOUZA em 09/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 19:07
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0707953-47.2024.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: VIVIANE DE SOUZA, ALEXANDRE CARLOS DE SOUZA, RODRIGO DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: ADELMA DE OLIVEIRA DOS SANTOS SOUZA, LUCAS GABRIEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS SOUZA, E.
D.
O.
D.
S.
S.
HERDEIRO ESPÓLIO DE: ALEX SOUZA DOS SANTOS INVENTARIADO(A): MARIA ALICE DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de saneamento e de organização do processo.
Cuida-se de inventário do patrimônio deixado por falecimento de Maria Alice de Souza, ocorrido em 7/5/2023 (ID 199038317).
Consta nos autos que a autora da herança era solteira, deixou patrimônio e sucessores, a saber: a) filhos: a.1) Rodrigo de Souza (título: ID 199038548 – procuração: ID 206244677); a.2) espólio de Alex Souza dos Santos, falecido em 15/10/2023 (título: ID 199038317 - representado apenas para efeitos processuais por Lucas e Eduardo – procuração de Lucas: ID 209755764; procuração de Eduardo: ID 209755764); a.3) Alexandre Carlos de Souza (título: ID 199038342 – procuração: ID 206244678); a.4) Viviane de Souza (título: ID 199038328 - procuração: ID 199038320 e 206244676); b) patrimônio transmitido: lote nº 23 do conjunto 04, da quadra AR-12, Expansão Urbana do Setor Oeste, em Sobradinho - DF, matriculado sob o nº 1819 no 7º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Foram apresentados, entre outros, os seguintes documentos: a) certidão de inexistência de testamento (ID 199038569); b) certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (ID 199038573); c) certidão positiva de débitos com efeito de negativa (ID 199040245); d) certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte emitida pelo INSS (ID 206244681).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Intime-se a inventariante para juntar: a) guia de lançamento e comprovante de pagamento do ITCMD, se possível.
Caso não haja o pagamento, fica a inventariante advertida de que, com a prolação da sentença, o Distrito Federal será intimado para o lançamento de ofício (art. 659, §2º, do CPC); b) esboço de partilha (art. 651 do CPC).
Prazo de quinze dias.
Após, ouça-se o Ministério Público.
Por fim, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Registro que todos os herdeiros estão representados pela mesma advogada.
Outrossim, intimem-se: a) o Distrito Federal; b) a União. À Secretaria: ajuste-se cadastro processual para classe arrolamento comum (art. 664 do CPC).
Sobradinho - DF, 13 de setembro de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
13/09/2024 17:24
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
13/09/2024 16:19
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/09/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
10/09/2024 19:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0707953-47.2024.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: VIVIANE DE SOUZA, ALEXANDRE CARLOS DE SOUZA, RODRIGO DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: ADELMA DE OLIVEIRA DOS SANTOS SOUZA, LUCAS GABRIEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS SOUZA, E.
D.
O.
D.
S.
S.
HERDEIRO ESPÓLIO DE: ALEX SOUZA DOS SANTOS INVENTARIADO(A): MARIA ALICE DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Registro que a decisão de saneamento do processo foi proferida no ID 204858916. 2.
A inventariante afirmou que é possível a integração dos demais herdeiros (ID 206244675).
Contudo, não apresentou a procuração do espólio de Alex Souza dos Santos, representado pelos filhos dele. 3.
Assim, intime-se a inventariante para juntar a procuração, atentando-se que um dos representantes do espólio é maior civilmente e outro - que tem 16 anos de idade - deve ser apenas assistido, de modo que a procuração deve ser assinada por ele e pela genitora, ou, se não for possível, pela guardiã, hipótese em que a esta será concedido poder de representação apenas neste processo. 4.
Se a representação for regularizada, com a juntada da procuração, ouça-se o Ministério Público e venham os autos conclusos para julgamento.
Do contrário, expeça-se mandado de citação do espólio, indicando os representantes.
Sobradinho - DF, 20 de agosto de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0707953-47.2024.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: VIVIANE DE SOUZA, ALEXANDRE CARLOS DE SOUZA, RODRIGO DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: ADELMA DE OLIVEIRA DOS SANTOS SOUZA, LUCAS GABRIEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS SOUZA, E.
D.
O.
D.
S.
S.
HERDEIRO ESPÓLIO DE: ALEX SOUZA DOS SANTOS INVENTARIADO(A): MARIA ALICE DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Registro que a decisão de saneamento do processo foi proferida no ID 204858916. 2.
A inventariante afirmou que é possível a integração dos demais herdeiros (ID 206244675).
Contudo, não apresentou a procuração do espólio de Alex Souza dos Santos, representado pelos filhos dele. 3.
Assim, intime-se a inventariante para juntar a procuração, atentando-se que um dos representantes do espólio é maior civilmente e outro - que tem 16 anos de idade - deve ser apenas assistido, de modo que a procuração deve ser assinada por ele e pela genitora, ou, se não for possível, pela guardiã, hipótese em que a esta será concedido poder de representação apenas neste processo. 4.
Se a representação for regularizada, com a juntada da procuração, ouça-se o Ministério Público e venham os autos conclusos para julgamento.
Do contrário, expeça-se mandado de citação do espólio, indicando os representantes.
Sobradinho - DF, 20 de agosto de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
20/08/2024 10:27
Recebidos os autos
-
20/08/2024 10:27
Outras decisões
-
16/08/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
16/08/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:29
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se a inventariante, para, no prazo de 10 dias: a) regularizar a sua representação processual apresentando procuração com poderes outorgados por ela própria e não pelo espólio; b) esclarecer se é possível a integração desde logo dos demais sucessores, para a rápida solução do inventário, devendo, em caso afirmativo, apresentar as devidas procurações; c) apresentar certidão de (in)existência de dependentes habilitados da autora da herança na Previdência Social. -
22/07/2024 11:56
Recebidos os autos
-
22/07/2024 11:56
Outras decisões
-
09/07/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
09/07/2024 14:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 11:45
Recebidos os autos
-
25/06/2024 11:45
Concedida a gratuidade da justiça a ADELMA DE OLIVEIRA DOS SANTOS SOUZA - CPF: *17.***.*11-49 (REPRESENTANTE LEGAL), ALEXANDRE CARLOS DE SOUZA - CPF: *81.***.*40-91 (HERDEIRO), E. D. O. D. S. S. - CPF: *60.***.*14-74 (HERDEIRO), LUCAS GABRIEL DE OLIVEIRA
-
25/06/2024 11:45
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2024 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
05/06/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710812-73.2023.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Rodrigo de Franca Silva
Advogado: Fernanda Nunes de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2023 17:41
Processo nº 0710345-54.2024.8.07.0007
Gabriela Coutinho Barreto da Costa
Centro Educacional Aguas Claras Df LTDA ...
Advogado: Raissa Bressanim Tokunaga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 16:23
Processo nº 0713957-97.2024.8.07.0007
Elma Evalin Resende Ponce
Adriano Crul
Advogado: Joao Afonso Cardoso Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 17:44
Processo nº 0714965-12.2024.8.07.0007
Paulo Sergio Barbosa
D&Amp;J Consig Promocao de Vendas Eireli
Advogado: Marcus Biage da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 16:42
Processo nº 0714591-60.2024.8.07.0018
Getulio Martins Padilha
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: David Coutinho e Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 16:32