TJDFT - 0723658-06.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 16:54
Expedição de Ofício.
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05/11/2024 16:53
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de EDIMAR DA COSTA em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:09
Publicado Ementa em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:44
Conhecido o recurso de EDIMAR DA COSTA - CPF: *89.***.*43-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/10/2024 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 18:33
Recebidos os autos
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19/08/2024 10:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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19/08/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de EDIMAR DA COSTA em 16/08/2024 23:59.
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01/08/2024 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDIMAR DA COSTA, em face à decisão da Primeira Vara Cível de Sobradinho, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência.
Na origem, processa-se ação de conhecimento ajuizada em desfavor do BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, com pedidos de revisão de cláusulas contratuais, repetição de indébito e compensação por danos morais.
EDIMAR alegou ser servidor público aposentado do DISTRITO FEDERAL e que ao longo do tempo contratou empréstimos consignados, cartão de crédito e outros produtos oferecidos pelo banco.
Atualmente, sua situação é de superendividamento e o banco retém a totalidade de seus rendimentos para o cumprimento das obrigações contratadas.
Pretende a declaração de nulidade do contrato de seguro prestamista e a revisão das cláusulas contratuais no tocante aos juros remuneratórios por entende-las abusivas.
A título de tutela de urgência, requereu que o banco seja compelido a limitar o somatório dos descontos consignados em folha de pagamento e debitados diretamente em conta-corrente a 35% de seus rendimentos líquidos e na forma do art. 116, §§1º e 2º, da Lei Complementar n. 840/2011.
O juízo indeferiu o pedido, sob o pálio de que o reconhecimento de eventual abusividade demanda dilação probatória e somente seria possível após o contraditório e ampla defesa.
Nas razões recursais, repristinou a alegação de que o banco retém a totalidade de seus rendimentos e que a título de tutela provisória deveria reduzir tais descontos a 35% da renda líquida, a fim de assegurar o mínimo existencial.
Requereu a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão e ratificar o pleito liminar.
Dispensado o preparo, posto que o recorrente litiga sob o pálio da gratuidade de justiça.
Instado a se manifestar quanto a aparente contradição de sua pretensão com o Tema 1.085 dos recursos repetitivos, sustentou que o precedente não seria aplicável aos servidores públicos (ID 60860724). É o relatório.
Decido.
A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que os documentos apresentados demonstram que a parte não têm condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
A petição inicial está apta a ser recebida e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
EDIMAR DA COSTA ajuíza ação contra BANCO DE BRASÍLIA SA Sustenta a parte autora ter celebrado contrato de financiamento com a parte ré, tendo sido aplicada taxa juros superior à taxa média estabelecida pelo Banco Central do Brasil para operações similares.
Questiona, ainda, a cobrança dos encargos que menciona.
Apresenta memorial de cálculo das parcelas contratadas. (...) A antecipação dos efeitos da tutela exige a plausibilidade do direito invocado e o receio de dano.
Em que pese a alegação de abusividade do contrato, no que diz respeito à taxa de juros e outros encargos, por ora não é possível atender o pedido da parte.
Isso porque enquanto não reconhecido judicialmente que há abusividade no contrato, prevalece os termos do ajuste, tanto no que diz respeito ao valor das parcelas a serem pagas quanto no que diz respeito à forma estabelecida para pagamento.
A conclusão sobre a existência de abusividade depende da instauração do contraditório, no qual é oportunizado o exercício do direito de defesa.
Os argumentos da parte ré também devem ser levados em consideração como razões de decidir.
Além disso, não considero presente o risco da demora, tendo em vista que foi formulado pedido de repetição de indébito.
Ademais, a presunção de solvabilidade da parte ré somente cede diante de prova em sentido contrário.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.” A tutela provisória pressupõe a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do Código de Processo Civil).
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo postulante.
Por sua vez, a probabilidade do direito deve ser verificada a partir de dois elementos: a verossimilhança dos fatos aferida a partir da prova pré-constituída carreada aos autos e plausibilidade jurídica da pretensão, que consiste na subsunção dos fatos comprovados à norma jurídica e, consequentemente, ao direito postulado.
O deferimento da tutela, inaudita altera pars, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que ficarão diferidos, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, tenho como ausentes esses pressupostos.
Para reverter tal decisum, o agravante reiterou que sua renda estaria comprometida com os débitos lançados em folha de pagamento e em sua conta corrente, situação que afetaria sua capacidade de se manter e pagar outras obrigações essenciais.
Primeiramente, é preciso assinalar que a pretensão principal é a revisão das taxas de juros dos múltiplos empréstimos contraídos pelo recorrente e não a repactuação de dívidas.
Embora a Lei no. 14.181/2021, tenha aberto novos caminhos ou alternativas para resolver o chamado superendividamento, tudo de modo assegurar o cumprimento da obrigação pelo devedor, mas preservando-lhe a dignidade e sua inclusão social através da conservação do mínimo existencial, o autor optou por caminho diverso.
Em exame ao contracheque do autor e relativo ao mês de abril do corrente ano, constata-se que o limite de descontos para empréstimos consignados está sendo respeitado (ID 197118053).
De fato, o decisum combatido fez a adequada abordagem da pretensão liminar, ou seja, a impossibilidade do contraditório diferido, considerando a natureza da relação jurídica, a justa expectativa das partes, o princípio da boa-fé e as consequências da eventual alteração das condições ajustadas neste momento e caso o pleito ao final seja desfavorável.
De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência com relação a litígios desse jaez e no sentido de que a concessão de liminar pressupõe: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz (Recurso Repetitivo - REsp 1061530).
Nesse sentido já se firmava a jurisprudência PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC.
SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REGISTRO DO NOME DO DEVEDOR NO SERASA.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. 1.
Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão infraconstitucional suscitada no recurso especial não foi debatida no acórdão recorrido nem, a respeito, foram opostos embargos de declaração. 2.
Nas ações de revisão de cláusulas contratuais, é possível a concessão de antecipação de tutela para impedir a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes quando demonstrado que a contestação do débito se funda em bom direito e depositado o valor correspondente à parte reconhecida do débito. 3.
O pedido de antecipação de tutela é meio hábil para suspender execução extrajudicial de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não-provido. (REsp 409.377/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 391) A partir dos termos da petição inicial e do recurso, verifica-se que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, porque não se apontou analiticamente a jurisprudência de tribunal superior em consonância com o pedido inicial, tampouco se depositou o valor que entende incontroverso, mas se objetiva apenas a reduzir os pagamentos voltados aos empréstimos ao percentual de 35% (trinta e cinco porcento). É preciso deixar claro que a parte não postula sob o pálio da Lei no. 14.181/2021 – Lei do Superendividamento – mas persegue tão somente a revisão de cláusulas contratuais e às quais imputa o vício de abusividade nos termos da Lei do Consumidor, precisamente quanto à taxa de juros e a exigência seguro prestamista.
As decisões monocráticas pelo relator são reservadas a acautelar o processo ou direito das partes de eventual risco de dano ou seu resultado útil.
A concessão de liminar ao recurso pelo Relator pressupõe plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte ou Superior; e a prova do perigo concreto a justificar seu deferimento, os quais não se mostram evidentes, o que impõe o seu indeferimento, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião o julgamento do mérito ou pelo próprio Colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensadas informações.
Faculto ao agravado manifestar-se no prazo legal.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 23 de julho de 2024 LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
24/07/2024 17:28
Expedição de Ofício.
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23/07/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:51
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:51
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2024 09:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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27/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 07:42
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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27/06/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 14:55
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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10/06/2024 22:39
Recebidos os autos
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10/06/2024 22:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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10/06/2024 20:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/06/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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