TJDFT - 0712142-08.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 22:32
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 18:09
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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25/11/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/11/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 19:17
Juntada de Certidão
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13/11/2024 19:17
Juntada de Alvará de levantamento
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13/11/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 19:17
Juntada de Alvará de levantamento
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07/11/2024 14:28
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 11:37
Recebidos os autos
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18/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/10/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/09/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
26/08/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/08/2024 17:17
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:17
Outras decisões
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23/08/2024 13:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/08/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:30
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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19/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 18:35
Recebidos os autos
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02/07/2024 18:35
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/03/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 16:28
Juntada de Petição de apelação
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07/01/2024 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/12/2023 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/12/2023 02:25
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 15:55
Recebidos os autos
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05/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:54
Julgado procedente o pedido
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28/11/2023 08:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/10/2023 16:30
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 21:40
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2023 21:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/08/2023 20:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 09:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/08/2023 17:16
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 17:16
Concedida a gratuidade da justiça a NATALIA KOLLING BRATZ - CPF: *36.***.*20-56 (AUTOR).
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30/08/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 00:14
Juntada de Certidão
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30/08/2023 00:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 23:55
Recebidos os autos
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29/08/2023 23:55
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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29/08/2023 21:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/08/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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