TJDFT - 0716213-34.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 14:21
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 02:41
Publicado Ementa em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO. 1.
O pressuposto para concessão dos benefícios da gratuidade de justiça é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, na forma disposta do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Tal garantia constitucional tem por objetivo viabilizar o acesso igualitário de todos os cidadãos que buscam a prestação da tutela jurisdicional. 3.
Nos termos do § 3º do artigo 99, do Código de Processo Civil, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Assim, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, sendo considerada legítima e verdadeira até prova em contrário. 4.
A condição de miserabilidade amparada pela lei diz respeito à falta de condições da parte em arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, conforme disposto do art. 98, caput, do CPC.
A possibilidade econômica da parte postulante deve ser avaliada no caso concreto para concessão do benefício da gratuidade de justiça. 5.
Considerando a juntada aos autos de declaração de hipossuficiência e de documentos aptos a comprovar a presunção de hipossuficiência afirmada pelo agravante, é razoável que se conceda a gratuidade, a fim de viabilizar o exercício de seu direito constitucional de acesso à justiça. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
19/07/2024 16:34
Conhecido o recurso de ROBERT ALVES DA SILVA - CPF: *87.***.*88-15 (AGRAVANTE) e provido
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19/07/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
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21/06/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2024 19:42
Recebidos os autos
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29/04/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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26/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 14:13
Deferido o pedido de
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23/04/2024 14:38
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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23/04/2024 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/04/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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