TJDFT - 0074186-10.2009.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de PAULO EVANDRO DE SIQUEIRA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de PAULO EVANDRO DE SIQUEIRA em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 09:36
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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24/07/2024 04:28
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0074186-10.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO EVANDRO DE SIQUEIRA EXECUTADO: INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por PAULO EVANDRO DE SIQUEIRA em face de INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP.
Em face da não localização de bens penhoráveis, o processo foi suspenso em 5/5/2017, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
O processo permaneceu suspenso por 1 (um) ano, durante o qual ficou suspenso o prazo da prescrição intercorrente (§ 1º do art. 921 do CPC).
Após o transcurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão, começou a correr o prazo da prescrição intercorrente, sem que tenha ocorrido a constrição de bens até a presente data.
Conforme o enunciado da Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Nesse sentido, considerando que o prazo prescricional da ação é de 5 anos (art. 206, § 5º, inciso I, do CC), somando, ainda, a suspensão da contagem do prazo por mais 140 dias, em razão do disposto no art. 3º da Lei, nº 14.010/20, a prescrição intercorrente operou-se em setembro de 2023.
Ante o exposto, reconheço a incidência da prescrição intercorrente.
Em consequência, extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas finais e sem honorários advocatícios (art. 921, § 5º, CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
22/07/2024 12:01
Recebidos os autos
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22/07/2024 12:01
Declarada decadência ou prescrição
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19/07/2024 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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16/07/2024 05:17
Decorrido prazo de PAULO EVANDRO DE SIQUEIRA em 15/07/2024 23:59.
 - 
                                            
16/07/2024 05:17
Decorrido prazo de INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 24/06/2024.
 - 
                                            
21/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 18:37
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/06/2024 18:37
Outras decisões
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12/06/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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12/06/2024 17:15
Processo Desarquivado
 - 
                                            
20/04/2022 13:38
Arquivado Provisoramente
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20/04/2022 04:04
Processo Desarquivado
 - 
                                            
19/04/2022 13:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/12/2021 11:41
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
23/12/2021 04:04
Processo Desarquivado
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22/12/2021 13:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/06/2019 12:30
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
05/06/2019 12:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/06/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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