TJDFT - 0009709-56.2015.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2024 09:57
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DE LIMA FILHO em 08/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 07:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
15/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 07:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Trata-se de execução proposta por SELMA BESERRA DE MAGALHAES em face de FRANCISCO FERNANDES DE LIMA FILHO.
Na decisão de ID 39955917 foi determinada a suspensão do processo, em virtude de inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no antigo art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, com a redação original da lei Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
Decorrido o prazo da suspensão e, também, o prazo prescricional, as partes foram intimadas para manifestarem-se a respeito, nos termos da certidão de ID 205458533.
A parte autora não se manifestou sobre a prescrição. É o relato.
Decido.
Conforme consignado na decisão de ID 39955917, o prazo prescricional da pretensão é de cinco anos.
O prazo começou a fluir imediatamente após o decurso do prazo de suspensão processual de um ano, contado da data de ciência daquela decisão, nos termos do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil.
As diligências infrutíferas realizadas no curso da suspensão e do decurso do prazo prescricional não tem o condão de interromper a prescrição.
Ademais, a parte exequente não opôs nenhum fato impeditivo à incidência da prescrição. É forçoso, portanto, concluir que a pretensão da exequente foi atingida pela prescrição intercorrente, ante a ausência de qualquer causa de interrupção ou suspensão.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em virtude da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Promovo a baixa da restrição junto ao SERASAJUD, conforme protocolo anexo.
Após o trânsito em julgado, promovidas as anotações de praxe, arquivem-se.
Considerando o disposto no ar. 921, §5º do CPC, não haverá ônus para as partes.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
12/10/2024 10:45
Recebidos os autos
-
12/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 10:45
Declarada decadência ou prescrição
-
08/09/2024 11:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/09/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/09/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 19:41
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DE LIMA FILHO em 20/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0009709-56.2015.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SELMA BESERRA DE MAGALHAES EXECUTADO: FRANCISCO FERNANDES DE LIMA FILHO CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, nos termos do art. 921 §5º do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes no prazo de 15 dias, quanto ao decurso do prazo da prescrição intercorrente ocorrida em 16/07/2024, nos termos de decisão/certidão id 41168174.
Após, conclusos para sentença.
Gama, 26 de julho de 2024 08:18:50.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
26/07/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 08:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/07/2024 08:18
Processo Desarquivado
-
12/06/2022 16:00
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2022 15:56
Processo Desarquivado
-
31/07/2019 15:28
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2019 15:28
Expedição de Certidão.
-
31/07/2019 15:28
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 20:49
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DE LIMA FILHO em 26/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 10:37
Publicado Certidão em 25/07/2019.
-
25/07/2019 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2019 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2019 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2019 14:38
Expedição de Certidão.
-
23/07/2019 14:38
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 16:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0746671-02.2022.8.07.0001
Construtora Mandu LTDA - ME
Hotelaria Accor Brasil S/A
Advogado: Renato Manuel Duarte Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 12:08
Processo nº 0716529-44.2024.8.07.0001
Kezia Azevedo Moura Ladeira
Noraldino Ladeira Junior
Advogado: Magda Filomena Mendonca de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2024 18:18
Processo nº 0011828-58.2013.8.07.0004
Moura Ferragens Eireli - ME
Nao Ha - Parte Baixada
Advogado: Daniel Antonio de SA Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2019 12:29
Processo nº 0741739-52.2024.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Departamento de Transito Detran
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2025 20:27
Processo nº 0741739-52.2024.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Gildeone de Medeiros Silva
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 14:13