TJDFT - 0716529-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:46
Publicado Sentença em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 16:50
Recebidos os autos
-
27/08/2025 16:50
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2025 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/06/2025 02:49
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 14:15
Recebidos os autos
-
26/06/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/06/2025 16:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/05/2025 16:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/05/2025 12:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
09/05/2025 12:06
Deferido o pedido de NORALDINO LADEIRA JUNIOR - CPF: *57.***.*73-49 (AUTOR).
-
05/05/2025 03:01
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
02/05/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 17:23
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716529-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORALDINO LADEIRA JUNIOR RECONVINTE: KEZIA AZEVEDO MOURA LADEIRA REU: KEZIA AZEVEDO MOURA LADEIRA RECONVINDO: NORALDINO LADEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes reconvinte e reconvinda apresentaram seus róis de testemunhas (IDs 222289819 e 223636639, respectivamente).
Designo a audiência de instrução e julgamento para a data de 07/05/2025, às 14 horas, na modalidade virtual.
Caberá ao advogado da parte autora/ré informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada (art. 455 do NCPC). (datado e assinado digitalmente) 10 -
10/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 13:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
06/02/2025 17:49
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:49
Outras decisões
-
27/01/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/01/2025 20:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/01/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 14:48
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/11/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/11/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de NORALDINO LADEIRA JUNIOR em 12/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716529-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORALDINO LADEIRA JUNIOR REU: KEZIA AZEVEDO MOURA LADEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação revocatória de doação promovida por NORALDINO LADEIRA JÚNIOR em face de KEZIA AZEVEDO MOURA LADEIRA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que se casou com a ré na data de 30 de julho de 2003, sob o regime da comunhão parcial de bens.
Em razão de constantes agressões físicas perpetradas pela ré em seu desfavor, sobreveio a dissolução do vínculo conjugal na data de 14 de fevereiro de 2020.
Relata que, na constância do casamento, na data de 02 de setembro de 2015, por meio de contrato verbal, realizou a doação de um bem móvel em favor da requerida (o veículo da marca Honda, modelo HR-V, placa PAJ-1988).
Declara que o referido veículo não compunha o patrimônio comum do casal.
Prossegue afirmando que a convivência do casal era pacífica até que ele, autor, passou a apresentar sequelas oriundas de três acidentes vasculares cerebrais.
Em 2018, foi acometido por um câncer e teve de submeter a cirurgia para retirada da próstata, necessitando de sonda e de fraldas por longo período.
Dadas as suas frágeis condições de saúde, a ré passou a agredi-lo verbalmente e a violentá-lo fisicamente.
Diante disso, em 30 de novembro de 2019, dirigiu-se até a 5ª Delegacia de Polícia Civil e noticiou os fatos à autoridade de plantão, dando ensejo ao registro do Boletim de Ocorrência n° 14.570/2019, que culminou com a instauração do Inquérito Policial n° 542/2019.
No tocante às agressões sofridas, afirma que o Ministério Público promoveu o arquivamento do inquérito policial, entendendo que não fora possível coletar elementos seguros para dar início à persecução penal.
Expõe que, na esfera cível, o r.
Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras/DF, no processo n° 0741501-20.2020.8.07.0001, reconheceu a ocorrência das agressões desferidas pela ré, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais.
Pede, ao final, com fundamento no artigo 577, inciso II, do Código Civil, a revogação da doação do veículo da marca Honda, modelo Honda HR-V, Renavam n° *10.***.*84-95, placa PAJ1988, realizada em favor da ré.
Pede ainda que, não sendo possível a devolução do bem, seja a ré condenada ao pagamento do valor pago pelo veículo quando da sua aquisição, consoante a nota fiscal anexada ao ID 194917771.
Junta documentos à inicial, dentre eles escritura de divórcio consensual (ID 194917773).
A representação processual da parte autora está regular (ID 194917766).
Citada (ID 201736932), a ré compareceu à audiência de conciliação, mas não houve a tentativa de autocomposição em face da ausência do autor (ID 203138584).
A parte autora apresentou justificativa para a ausência no petitório de ID 203871909, acompanhada de documentos.
A parte ré apresentou contestação com reconvenção no ID 205211302.
Suscita a prejudicial de decadência, com fulcro no artigo 559 do Código Civil, argumentando que já decorrera mais de 1 (um) ano entre o início das supostas agressões até o ajuizamento da ação.
Argui, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, por compreender que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão.
No mérito, sustenta que o automóvel objeto da ação é fruto de meação, não de doação.
Afirma que, por ocasião do divórcio, as partes pactuaram que cada uma delas permaneceria com a integralidade do seu veículo e que tais bens, por isso, não integrariam a meação.
Junta cópia de e-mails a fim de corroborar o alegado.
Ainda, defende a ausência de provas de que o automóvel foi objeto de doação.
Assevera que tal veículo foi adquirido na constância do matrimônio mediante esforços comuns dos ex-cônjuges e que o aludido bem não poderia ser objeto de doação verbal, por não ser de pequeno valor.
Propõe reconvenção, pontuando que o reconvindo a tem perseguido, já tendo ajuizado em seu desfavor 8 (oito) ações judiciais, todas sem motivação justa e plausível, imbuído de intento egoístico, por não se conformar com o fim do relacionamento.
Lista as ações/procedimentos que entende representativos da perseguição que vem sofrendo.
Pontua que a conduta do autor lhe causou denso estresse, além de preocupação, medo e constrangimento, o que ultrapassa o mero aborrecimento.
Pede, em sede de reconvenção, a condenação do reconvindo ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, e a condenação do reconvindo por litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos, e ato atentatório à dignidade da justiça, por não ter comparecido à audiência de conciliação.
A representação processual da parte ré está regular (ID 202971843).
Na sequência, o autor/reconvindo apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção no ID 208236167.
Sustenta que o veículo objeto do litígio não integraria a meação por ter sido adquirido com valores pertencentes ao seu patrimônio particular, acumulados antes do casamento.
Acrescenta que parte dos recursos usados para a compra do veículo são provenientes de bens adquiridos por sucessão.
Afirma que a doação verbal é válida neste caso, porque, considerando ser ele “pessoa privilegiada possuidora de vários bens”, o veículo doado deve ser tido como de pequeno valor.
Quanto à prejudicial de decadência, afirma que o início do prazo decadencial deve ser considerado 29/04/2023, data em que transitou em julgado a sentença proferida na ação indenizatória cível n° 0741501-20.2020.8.07.0001.
No mais, impugna as cópias de e-mails apresentadas pela ré com o objetivo de demonstrar que foi pactuada a retirada dos veículos do patrimônio partilhável do ex-casal.
Relativamente à reconvenção, afirma que parte dos processos listados pela reconvinte foram ajuizados por terceiros, por se sentirem vitimados pela ré.
Quanto aos processos destinados ao descarte de embriões, sustenta ser esta a única via adequada para a finalidade pretendida.
Pugna pela improcedência do pedido reconvencional.
Na fase de especificação de provas, a ré/reconvinte requer a produção de prova testemunhal e documental complementar, a fim de provar a alegação de que sofreu violência doméstica e familiar praticada pelo autor e a alegação de que o veículo permaneceu sob a sua propriedade exclusiva em virtude do direito à meação (ID 210731880).
A parte autora/reconvinda, por sua vez, pugna pela produção de prova documental complementar, apresentando desde logo a documentação, com o objetivo de demonstrar que já desfrutava de vida financeira abastada antes de contrair o matrimônio.
Pretende, com isso, provar que adquiriu o veículo apenas com recursos próprios (ID 211816022).
Na sequência, a ré/reconvinte junta documentos relacionados à alegação de que ela foi vítima de violência doméstica perpetrada pelo autor. É o relatório.
Decido. 1 – Da reconvenção Antes de receber a reconvenção apresentada, fica a reconvinte intimada a recolher as custas reconvencionais, no prazo de 15 (quinze) dias. 2 – Da preliminar de inépcia da petição inicial Rejeito a preliminar de inépcia, porque não há a alegada ilogicidade na petição inicial.
Os fatos são narrados claramente e conduzem, de maneira coerente, à conclusão de que a doação deve ser revogada por ingratidão. 3 – Da prejudicial de decadência do direito do autor A questão prejudicial de mérito atinente à decadência do direito de pleitear a revogação da doação será apreciada em momento ulterior, quando definido o recebimento ou não da reconvenção. 4 – Do pedido de produção de prova testemunhal A ré pretende produzir prova testemunhal a fim de provar as alegações de que sofreu violência doméstica impingida pelo autor.
A alegação de violência doméstica consubstancia uma das causas de pedir correlatas ao pedido reconvencional (indenização por danos morais).
A reconvenção, todavia, ainda não foi recebida, razão por que examinarei o pedido de prova por ocasião do recebimento da reconvenção, se as custas forem recolhidas. 5 – Dos documentos anexados à petição de ID 213687449 Em observância ao direito ao contraditório, intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a petição de ID 213687449 e documentos anexos, no prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
15/10/2024 15:25
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/10/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/09/2024 14:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:36
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:36
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716529-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORALDINO LADEIRA JUNIOR REU: KEZIA AZEVEDO MOURA LADEIRA DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 10 -
03/09/2024 19:05
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/08/2024 21:24
Juntada de Petição de réplica
-
30/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716529-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORALDINO LADEIRA JUNIOR REU: KEZIA AZEVEDO MOURA LADEIRA DESPACHO 1.
A parte ré apresentou contestação com documentos.
Intime-se o autor para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Sem prejuízo, intime-se a requerida para se manifestar sobre a proposta de acordo formulada pelo autor na petição de ID 203871903, também em 15 (quinze) dias. 3.
Registre-se, para fins de organização do processo, que a justificativa apresentada pelo autor quanto ao não comparecimento à audiência de conciliação será examinada por ocasião da sentença. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
26/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 22:54
Recebidos os autos
-
25/07/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
05/07/2024 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2024 13:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/07/2024 02:27
Recebidos os autos
-
04/07/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 06:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 14:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 16:20
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:20
Outras decisões
-
29/04/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/04/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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