TJDFT - 0746671-02.2022.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 12:40
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 20:23
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 14:41
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/02/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
25/02/2025 12:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/02/2025 14:43
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:42
Declarada incompetência
-
24/02/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/02/2025 14:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 15:30
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/09/2024 15:30
Outras decisões
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em 24/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746671-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME REQUERIDO: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela autora (ID 205799341), nos quais alega que houve omissão na decisão de ID 204842656, pois não foi aberto prazo para sua manifestação sobre os documentos novos apresentados pela ré, junto à petição de ID 203873404; bem como houve duas contradições, primeiramente porque a suspensão deste processo teria sido baseada em um suposto acordo mencionado pela ré Accor Brasil S/A, contudo, tal acordo foi efetuado com terceira que não é parte neste processo (Sra.
Antonieta Bueno de Paula) e adicionalmente, porque a decisão vinculou o julgamento desta ação ao processo nº 0700955-49.2022.8.07.0001, mesmo que este último não envolva consignação em pagamento, argumentando que a decisão naquele processo não deve interferir neste, pois este processo trata de um crédito incontroverso, enquanto o outro discute a existência de uma dívida.
A ré pugnou pela rejeição dos embargos de declaração (ID 206912231). É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
A decisão impugnada pela embargante não apresenta nenhum vício interno.
Se a parte não concorda com o entendimento do juízo, deverá interpor o recurso adequado.
Todavia, deve ser reconhecido que não houve abertura de prazo para que a autora se manifestasse sobre os documentos apresentados com a petição de ID 203873404, violando o contraditório.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mas reconheço a violação ao contraditório, razão pela qual revogo a decisão de ID 204842656 e concedo o prazo de 5 dias à autora para que se manifeste sobre a petição e documentos.
Em seguida, tornem conclusos.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 14:59
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:59
Outras decisões
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em 14/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 03:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:36
Processo Desarquivado
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746671-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME REQUERIDO: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora requereu a retomada da marcha processual, considerando os valores depositados no processo n.º 0700955-49.2022.8.07.0001 (ID 201620074).
A ré aduziu que mediante a realização de acordo no processo supracitado os pedidos iniciais deste feito deveriam ser readequados e que os montantes depositados no referido processo são direcionados à quitação de valores em aberto relacionados a aluguéis e lucros relativos às unidades imobiliárias que são objetos dos contratos de sociedades em conta de participação mantidos entre as partes, devendo ser considerados no presente feito (ID 203873404).
Conforme decisão de ID 161389905, o presente feito e o processo n.º 0700955-49.2022.8.07.0001 serão julgados conjuntamente.
Portanto, não há o que prover quanto aos pedidos das partes.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 164559930.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 20:41
Arquivado Provisoramente
-
22/07/2024 20:41
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 10:18
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/07/2024 10:18
Outras decisões
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em 19/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/07/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
10/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 13:00
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:00
Outras decisões
-
26/06/2024 02:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:12
Recebidos os autos
-
24/08/2023 09:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/08/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/08/2023 18:07
Processo Desarquivado
-
19/07/2023 17:25
Arquivado Provisoramente
-
19/07/2023 17:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/07/2023 17:25
Processo Desarquivado
-
11/07/2023 16:03
Arquivado Provisoramente
-
11/07/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 00:51
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 14:03
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/07/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/07/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:48
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 13:57
Recebidos os autos
-
09/06/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 13:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em 07/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 02:21
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 00:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/05/2023 17:24
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 17:24
Outras decisões
-
19/04/2023 02:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/04/2023 17:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/04/2023 16:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/04/2023 17:58
Recebidos os autos
-
17/04/2023 17:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/04/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/04/2023 00:21
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 08:10
Recebidos os autos
-
13/04/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/04/2023 01:17
Decorrido prazo de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em 04/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME em 30/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:19
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
28/03/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
25/03/2023 11:14
Recebidos os autos
-
25/03/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/03/2023 06:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/03/2023 16:35
Recebidos os autos
-
06/03/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 16:35
Outras decisões
-
02/03/2023 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/03/2023 09:50
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2023 03:29
Decorrido prazo de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 02:34
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 16:56
Recebidos os autos
-
12/12/2022 16:56
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2022 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/12/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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