TJDFT - 0718717-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 19:32
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 19:31
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 22:03
Juntada de comunicação
-
24/04/2025 17:27
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/04/2025 13:36
Juntada de comunicação
-
23/04/2025 23:18
Juntada de comunicação
-
23/04/2025 16:27
Expedição de Ofício.
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23/04/2025 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 08:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 00:05
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 00:03
Juntada de Certidão
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22/04/2025 18:46
Juntada de guia de execução
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22/04/2025 18:40
Expedição de Ofício.
-
22/04/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:25
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 14:58
Recebidos os autos
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26/09/2024 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/09/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 17:13
Juntada de guia de recolhimento
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25/09/2024 18:08
Juntada de guia de execução
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24/09/2024 17:02
Expedição de Carta.
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23/09/2024 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:27
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/09/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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23/09/2024 13:21
Juntada de Certidão
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23/09/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 02:36
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0718717-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: ISRAEL LUCAS MIRANDA CONDE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra ISRAEL LUCAS MIRANDA CONDE, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria da conduta delituosa tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, realizada no dia 13 de maio de 2024, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 198023122).
A conduta delitiva sobrou sinteticamente narrada nos seguintes termos: “No dia 13 de maio de 2024, entre 13h00 e 14h00, na Quadra 16, Conjunto I, Casa 24, Paranoá/DF, o denunciado, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de substância de tonalidade amarelada conhecida popularmente por crack, em forma de pedra, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 650,05 g (seiscentos e cinquenta gramas e cinco centigramas).1.” Lavrado o flagrante, o réu foi submetido à audiência de custódia, oportunidade em que a prisão flagrancial sobrou homologada, bem como foi decretada a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública (ID 196786967).
Além disso, foi juntado o laudo preliminar de perícia criminal nº 61.368/2024 (ID 196609383), que atestou resultado positivo, sugerindo a presença da substância cocaína.
Logo após, a denúncia, oferecida em 24 de maio de 2024, foi inicialmente analisada aos 25 de maio de 2024 (ID 198046798), momento que se determinou a notificação do acusado, bem como sobrou deferida a quebra do sigilo de dados telefônicos.
Notificado o acusado, foi apresentada defesa prévia (ID 199478039), bem como sobreveio decisão que recebeu a denúncia em 10 de junho 2024 (ID 199611165), oportunidade em que o processo foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme atas (ID’s 205360408 e 209470698), foram ouvidas as testemunhas Felipe Ribeiro Oliveira e Andrew da Cruz Romanholi.
Ademais, o réu foi regular e pessoalmente interrogado.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público rogou a juntada de laudo e a instrução sobrou encerrada.
Na sequência, avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 210633731), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, rogando a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Postulou, ainda, pelo reconhecimento dos maus antecedentes, da agravante da reincidência e da atenuante da confissão espontânea, com rejeição do redutor legal, incineração da droga, valoração da quantidade e natureza da droga, bem como a circunstância do acusado estar cumprindo pena na data do fato, destruição dos objetos sem valor econômico, perda do veículo e telefone celular em favor da União e manutenção da prisão preventiva.
Por fim, a Defesa do acusado, também em alegações finais, por memoriais (ID 208801275), igualmente cotejou a prova produzida e, partindo da confissão, oficiou pela fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão, a restituição da motocicleta e a oportunidade de recorrer em liberdade. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questão preliminar, diviso que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no inquérito policial nº 800/2024 – 6ª DP: ocorrência policial nº 4.765/2024 – 6ª DP; auto de prisão em flagrante (ID 196609375); auto de apresentação e apreensão (ID 196609381); laudo de exame preliminar (ID 196609383), laudo de exame químico (ID 198853289), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria, concluo que também foi substancialmente demonstrada nos autos, em especial pelo depoimento das testemunhas, aliados às demais provas constantes nos autos, conforme será adiante registrado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais envolvidos no flagrante, quando relataram que realizavam patrulhamento de rotina, visualizaram o acusado e outra pessoa em uma motocicleta e ao se aproximar visualizaram o réu jogando um objeto em uma lixeira e seguindo em direção oposta ao veículo.
Narraram que conseguiram abordar o réu, mas a outra pessoa fugiu e ao verificar a bolsa/pochete por ele dispensada encontram crack dividido em duas grandes porções.
Já o acusado, de seu turno, confessou a conduta.
Afirmou que participava de um grupo no whatsapp e aceitou uma proposta para pegar a droga no Paranoá por R$ 500,00 (quinhentos reais), esclarecendo ter ciência que se trata de entorpecente o objeto a ser transportado.
Disse não conhecer quem lhe entregaria a droga, mas quem lhe contratou foi Leonardo.
Esclareceu que ao fazer contato com a pessoa que lhe entregaria a droga a polícia apareceu, momento que o rapaz lhe passou a mochila e correu, razão pela qual ficou sem reação e dispensou a pochete.
Ora, à luz desse cenário, entendo que sobrou incontestável e incontroversa a autoria do tráfico de drogas na modalidade trazer consigo.
Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial, na essência do que importa, estão em rota de convergência com o relato dos policiais, com a apreensão da droga e com a confissão, demonstrando para além de qualquer dúvida que o réu realmente estava na posse do entorpecente e iria transportá-lo em favor de terceiros.
Ou seja, os policiais foram claros ao afirmar que quando se aproximaram para realizar a abordagem o acusado dispensou uma bolsa/pochete em uma lixeira, objeto que foi localizado, arrecadado e dentro dela havia duas porções de crack, que o acusado assumiu estar sob sua responsabilidade a fim de realizar o transporte em favor de terceiros.
Além disso, o acusado admitiu, ainda, que tinha plena ciência sobre a circunstância da encomenda se tratar de droga, bem como que realizaria o transporte do entorpecente em troca de uma contraprestação financeira.
No que se refere à validade dos depoimentos dos agentes da Lei, saliento que são de suma importância em sede de crime de tráfico e merecem total credibilidade quando estiverem em consonância com as demais provas colhidas, como é o caso deste processo, ainda mais quando não há qualquer comprovação nos autos acerca de inidoneidade por parte dos agentes responsáveis pelo flagrante.
Além disso, o comércio do crack, notadamente, costuma ser promovido em porções ínfimas, especialmente em função do elevadíssimo grau de danosidade do referido entorpecente, capaz de provocar severos danos à saúde dos usuários e, ainda, severo abalo sob o viés da segurança pública, na exata razão em que dependentes desta droga, não raro, furtam e roubam para manter o vício, episódios que eventualmente podem ocorrer com intenso nível de violência, dada a fissura dos dependentes, se transformando em latrocínios macabros.
O tráfico, portanto, é a peça do quebra-cabeça criminal que une ou interliga diversas outras condutas criminosas.
Estabilizado esse cenário, e considerando a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida, é possível concluir pelo substancial grau de periculosidade da conduta do acusado, contribuindo para o fomento de um sem número de consequências negativas à sociedade.
Dessa forma, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
No mais, verifico que o acusado possui variadas condenações criminais definitivas, por fatos anteriores e com trânsito anterior.
Assim, além de portador de maus antecedentes e reincidente, entendo comprovado que o réu se empenha e se dedica com constância à prática de delitos, o que impede a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a saúde e segurança públicas.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado ISRAEL LUCAS MIRANDA CONDE, devidamente qualificado nos autos, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 13 de maio de 2024.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que há como promover avaliação negativa, porquanto o acusado ostenta várias sentenças penais condenatórias irrecorríveis, por fatos e com trânsito anteriores, de sorte que destaco uma delas para negativar os antecedentes.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já em relação à conduta social, entendo que deva ser analisada negativamente.
Com efeito, o acusado estava cumprindo pena em regime mais brando (aberto), quando praticou o novo delito, razão pela qual entendo que existe espaço para avaliação negativa.
Ou seja, ao praticar novo crime enquanto cumpria pena por fatos ilícitos anteriores, o réu frustra a expectativa da lei, quebra a confiança do juízo da execução penal e põe em xeque a própria credibilidade do sistema de justiça criminal, fomentando uma preocupante sensação de impunidade que potencializa a figura da vingança privada, gera radicalismos extremos e põe em risco a própria existência democrática, além de implicar em flagrante falta grave no âmbito da execução penal.
Em função disso, é de se concluir que o réu mantém uma perturbadora relação de convívio social apto a autorizar a avaliação negativa deste item, conforme precedente do AgRg no HC º 556.444 do STJ.
No tocante às circunstâncias, entendo que existe elemento acidental apto a autorizar a avaliação negativa deste item.
Nesse ponto, para além da devastadora natureza da droga (crack), a quantidade apreendida é relevante, sendo possível gerar inúmeras, milhares de porções comerciais para revenda, de sorte que é possível destacar a natureza e a quantidade da substância entorpecente, constituindo vetor único, como sinalizado pela jurisprudência, que autoriza a avaliação negativa do item sob o viés do art. 42 da LAT.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (antecedentes, conduta social e circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo) para a circunstância negativamente avaliada refletido no intervalo entre as penas mínimas e máximas abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico existir as circunstâncias agravantes consistentes na reincidência, porquanto o acusado possui outras sentenças penais condenatórias irrecorríveis, por fato e com trânsito anterior, além daquela destacada para fins de maus antecedentes, bem como a do art. 62, inciso IV, do CP.
De outro lado, existe a circunstância atenuante da confissão espontânea.
Dessa forma, promovo a igualitária compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, mas majoro a reprimenda base com fundamento na agravante remanescente do art. 62, inciso IV, do CP, utilizando o mesmo parâmetro indicado na fase anterior e, de consequência, fixo a pena intermediária em 10 (dez) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência de causa de diminuição, isso porque o acusado possui variadas sentenças penais condenatórias, irrecorríveis, além de outros antecedentes criminais, sendo portador de maus antecedentes, reincidente, sugerindo que pratica delitos com habitualidade, inclusive com prisão flagrancial por tráfico durante o cumprimento da pena de crimes anteriores, reiteração que faz sugerir a prática de crimes como um meio constante de vida.
De outro lado, não existe causa de aumento da pena.
Dessa forma, estabilizo o cálculo e, de consequência, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 1.000 (um mil) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, maus antecedentes, multirreincidência e análise negativa da conduta social.
O réu respondeu ao processo preso, mas não resgatou a fração de tempo necessária à transposição do regime prisional acima definido.
Verifico, ainda, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da quantidade de pena concretamente cominada, dos maus antecedentes, da reincidência e por considerar que a substituição não é socialmente recomendável no caso concreto diante da persistência e reiteração delitiva, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Sob outro foco, o réu respondeu ao processo preso.
Agora, após nova condenação criminal derivada de cognição exauriente, entendo que persiste o risco à garantia da ordem pública.
Ora, o réu faz da prática de delitos e notadamente do tráfico um meio de vida, circunstância que constitui risco concreto de reiteração criminosa.
Isso porque, além das várias condenações definitivas que já possuía, bem como além de estar em franco cumprimento de pena por esses delitos anteriores, voltou a incursionar em nova conduta delituosa, demonstrando persistência, reiteração e habitualidade delitiva que configura risco concreto tanto à garantia da ordem pública, como também à garantia da aplicação da lei penal.
Dessa forma, à luz desses fundamentos, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado.
Recomende-se o réu na prisão em que se encontra.
Havendo recurso, expeça-se a carta de sentença/guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao juízo da execução penal (VEP), para viabilizar o imediato cumprimento da presente sentença.
Declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Ademais, conforme auto de apresentação e apreensão (ID 196609381), verifico a apreensão de drogas, telefone celular e motocicleta.
Quanto às drogas, promova-se o necessário à destruição/incineração.
Já em relação à motocicleta, havendo concreta evidência de que estava sendo utilizada para o transporte do ilícito, bem como tendo sido apreendida em flagrante contexto de tráfico, DECRETO A PERDA em favor da União, com fundamento no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 91, do Código Penal e art. 63 da LAT, devendo ser revertida em favor do FUNAD.
Por fim, quanto ao telefone celular, considerando o desinteresse da SENAD, determino a reversão em favor do Laboratório de Informática do IC/PCDF.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
18/09/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/09/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:29
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 16:31
Expedição de Ofício.
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16/09/2024 19:13
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:13
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
16/09/2024 14:17
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
16/09/2024 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0718717-10.2024.8.07.0001 CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do acusado ISRAEL LUCAS MIRANDA CONDE para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Terça-feira, 10 de Setembro de 2024.
UMBERTO ALVES SOARES Diretor de Secretaria -
10/09/2024 20:06
Juntada de intimação
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10/09/2024 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2024 17:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
02/09/2024 17:37
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
30/08/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 17:26
Juntada de ressalva
-
22/08/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 15:06
Juntada de comunicações
-
14/08/2024 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 12:58
Expedição de Ofício.
-
14/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 08:40
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2024 17:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
02/08/2024 06:57
Juntada de comunicação
-
01/08/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:00
Expedição de Ofício.
-
31/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 17:08
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 17:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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25/07/2024 17:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2024 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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25/07/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 14:51
Juntada de gravação de audiência
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25/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Praça Municipal - Lote 1, Bloco B, 4º andar, ALA C, SALA 438, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA/DF CEP: 70094-900 (61) 3103-6977 (telefone fixo) (61) 3103- 6724 (whatsapp) Horário de atendimento: 12h às 19h, dias úteis E-mail: [email protected] Nº do processo: 0718717-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ISRAEL LUCAS MIRANDA CONDE CERTIDÃO Considerando o teor do expediente de ID 205127874, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, faço estes autos com vista ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e à Defesa Técnica do acusado, para ciência/manifestação.
Brasília/DF, Terça-feira, 23 de Julho de 2024.
VICTORIA SILVA VIDAL Servidor Geral -
24/07/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 20:41
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 20:39
Juntada de comunicações
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02/07/2024 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 15:35
Juntada de comunicações
-
20/06/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2024 13:36
Expedição de Ofício.
-
20/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 05:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2024 17:16
Juntada de Certidão
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14/06/2024 17:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
14/06/2024 06:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 12:54
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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10/06/2024 18:43
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:43
Mantida a prisão preventida
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10/06/2024 18:43
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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10/06/2024 18:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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07/06/2024 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 02:36
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 13:18
Juntada de comunicações
-
27/05/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 21:42
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:40
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 15:29
Expedição de Mandado.
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25/05/2024 09:53
Recebidos os autos
-
25/05/2024 09:53
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
25/05/2024 07:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
24/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 05:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
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16/05/2024 05:37
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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15/05/2024 15:25
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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15/05/2024 12:36
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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15/05/2024 12:36
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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15/05/2024 12:36
Homologada a Prisão em Flagrante
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15/05/2024 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2024 09:37
Juntada de gravação de audiência
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15/05/2024 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2024 18:34
Juntada de Certidão
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14/05/2024 18:34
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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14/05/2024 18:30
Juntada de laudo
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14/05/2024 11:30
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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14/05/2024 02:29
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 02:29
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 02:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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14/05/2024 02:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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