TJDFT - 0701259-74.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 08:55
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA SILVA MOREIRA em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 13/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:23
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701259-74.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: VERA LUCIA DA SILVA MOREIRA Polo Passivo: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por VERA LUCIA DA SILVA MOREIRA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., ambas qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que em janeiro de 2023 realizou contrato de prestação de serviços com a requerida (VIVO CONTROLE 6GBI e 6GBIII); que pagaria mensalmente o valor aproximado de R$ 56,31; que a requerida ofertou uma alteração de plano; que aderiu ao novo plano (VIVO SELF ESSENCIAL 20GB - R$ 114,00 mensal); que a partir de dezembro de 2023 os valores de suas faturas aumentaram de forma assustadora, gerando faturas em torno de R$ 112 / 119 reais; que efetuou o pagamento das faturas.
Por fim alega que está sendo demandada pela requerida por uma dívida que não reconhece no valor de R$ 271,84; que realizou contato com a requerida (protocolos 20.***.***/7426-88 e 20.***.***/0924-19); e que seu número ficou bloqueado por meses.
Com base no contexto fático narrado, requer (i) a declaração de abusividade das cobranças; (ii) a condenação da requerida à devolução de R$ 543,68, cobrado indevidamente; (iii) a determinação de que a requerida cumpra o plano ofertado referente à INTERNET MOVEL 20GB, sob pena de multa a cada cobrança indevida; (iv) a restituição de R$ 500,00 decorrente dos gastos que teve em locomoção até os estabelecimentos da requerida; e (v) o pagamento de indenização por danos morais no aporte de R$ 8.000,00.
A conciliação foi infrutífera (ID 195530879).
A parte requerida, em contestação, suscitou, preliminarmente, a inexistência de pretensão resistida/falta de interesse processual/possibilidade de resolução administrativa.
No mérito, argumentou que inexiste dano moral indenizável, pois teria agido em exercício regular de direito.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte requerente impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela requerida.
Em que pese a alegação de falta de interesse de agir, o pedido de reparação civil, está, em tese, juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo.
Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que partes requerente e requeridas se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, o ponto central para o deslinde do feito consiste em verificar se houve abuso de direito por parte da requerida na troca de plano da requerente e se houve cobranças indevidas.
Incontroverso que existe pactuação de prestação de serviços entre requerente e requerida.
A autora informa na inicial que aderiu a alteração de plano ofertada pela requerida e juntou no ID 190031088: - fatura no valor de R$ 169,00, com vencimento em 21/11/2023; - fatura no valor de R$ 148,77, com vencimento em 21/10/2023; - fatura no valor de R$ 114,63, com vencimento em 21/06/2023; - fatura no valor de R$ 56,31, com vencimento em 21/04/2023; - fatura no valor de R$ 187,33, com vencimento em 26/02/2024; - fatura no valor de R$ 180,95, com vencimento em 21/03/2024.
Por outro lado, a requerida, demonstrou através de telas de seus sistemas que os protocolos de atendimentos informados pela requerente não foram encontrados; que a requerente migrou apenas uma de suas linhas para o novo plano (VIVO SELFIE ESSENCIAL 20GB) permanecendo ativa a outra linha no plano antigo (VIVO CONTROLE 6GB III).
Pois bem.
De fato, é possível verificar nas faturas apresentadas pela autora a existência de duas linhas telefônicas, uma no plano controle 6GB e uma no plano pós Selfie Essencial 20GB, vejamos: Ademais, a própria autora afirma que efetuava, mensalmente, o pagamento das faturas, mesmo após a alteração do plano, onde constava a existência dos dois planos e das duas linhas telefônicas ativas.
Cumpre salientar que a autora poderia, a qualquer tempo, solicitar nova alteração do plano, bem como o cancelamento de uma das linhas telefônicas, o que não o fez.
Diante do exposto, entendo que as cobranças são devidas, não havendo irregularidade nas cobranças, propaganda enganosa ou falha na prestação dos serviços.
Como se vê, a parte requerente não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, razão pela qual, tenho que os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Por todo exposto, não há falar em dano moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
26/07/2024 14:52
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 17:34
Recebidos os autos
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25/07/2024 17:34
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2024 08:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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13/07/2024 21:37
Recebidos os autos
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13/07/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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10/07/2024 07:35
Juntada de Certidão
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10/07/2024 04:11
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA SILVA MOREIRA em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 15:50
Expedição de Mandado.
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16/06/2024 22:34
Recebidos os autos
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16/06/2024 22:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/05/2024 03:43
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA SILVA MOREIRA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:25
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 08:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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17/05/2024 18:06
Juntada de Certidão
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17/05/2024 17:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/05/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 17:02
Juntada de Certidão
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03/05/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/05/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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03/05/2024 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2024 02:25
Recebidos os autos
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02/05/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/04/2024 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 18:05
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 17:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/03/2024 17:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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