TJDFT - 0729957-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 18:55
Processo Desarquivado
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23/08/2024 15:48
Arquivado Provisoramente
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23/08/2024 15:48
Juntada de Certidão
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06/08/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de NAIARA NUNES DE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0729957-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Requerente: NAIARA NUNES DE SOUZA DECISÃO Trata-se de pedido de RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA deduzido por NAIARA NUNES DE SOUZA, com o objetivo de ver liberado 01 (um) veículo automotor que aduz ser de sua propriedade, apreendido em diligência policial que resultou em flagrante de crime de tráfico de substância entorpecente, a saber: 1) motocicleta HONDA CB300F, Twister ABS, Ano-Mod 2024, Ano-Fab 2024, Placa SSJ8G69, Chassi 9C2NC6110RR013895.
Narra que tal veículo seria de sua propriedade e que, embora tenha sido apreendido durante operação policial, não teria nenhuma relação com atividades de natureza ilícita.
Juntou documentos que comprovam, ao seu sentir, suas alegações e esclareceu que a manutenção do estado de apreensão lhe traz prejuízos financeiros.
Ouvido, o Ministério Público se manifestou cotejando as informações prestadas pela requerente e oficiando, ao final, pelo indeferimento do pleito, essencialmente sob a tese de que o veículo ainda interessa ao processo.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, oportuna a lembrança, regra geral, que, uma vez apreendidos, os bens devem permanecer em poder da autoridade policial para a realização das diligências que se mostrarem necessárias.
Ao término destas, deve se realizar avaliação inicial se o bem era próprio para a prática dos crimes objeto de apuração ou se o mesmo foi adquirido com os proventos da infração (art. 121 do CPP), hipóteses nas quais se mostra inadmissível sua restituição e sua perda em favor da União inevitavelmente deve ocorrer por ocasião do julgamento de mérito (ex vi art. 122 do CPP).
No caso concreto, inclusive, se agregam a esse cenário as disposições constitucionais e decorrentes de lei especial, porquanto se cuida de possível delito de tráfico de substâncias entorpecentes, o qual possui regramento específico no que diz respeito ao tratamento das coisas apreendidas e vinculadas ao ilícito.
Ademais, nos termos do artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas poderão ser restituídas tão somente após o trânsito em julgado da sentença final, quando não mais interessarem ao processo.
No presente caso, em que pese a requerente ter apresentado documentação com a finalidade de comprovar a propriedade, verifico que, segundo o titular da ação penal, o bem pleiteado ainda interessa aos autos, especialmente para apuração de eventual vinculação ao crime de tráfico de drogas, circunstância que será apreciada por ocasião da instrução probatória.
Além disso, é oportuna a lembrança de que a transferência de propriedade dos bens móveis ocorre por mera tradição, de sorte que, embora o registro do veículo esteja teoricamente em nome da requerente, não me parece estar suficientemente comprovado a razão de o veículo estar na posse do denunciado, se foi dado em empréstimo ou comodato, bem como se havia alguma condição para devolução.
Enfim, o que se tem de concreto é que a motocicleta estava aparentemente envolvida na prática de delito grave.
Em remate, caso ao final da instrução se entenda pela perda do veículo em favor da União/FUNAD, nada obsta que a requerente postule em ação própria as perdas e danos contra quem mantém vínculo relacional, na espécie seu irmão, efetivo responsável pelo eventual prejuízo da requerente ao empregar o veículo na prática de grave delito.
Isto posto, à luz das razões acima indicadas, INDEFIRO o pedido de restituição do veículo, registrando, desde já, que a questão será analisada na profundidade necessária por ocasião do julgamento de mérito da lide penal.
Dê-se ciência às partes processuais.
Operada a preclusão, arquivem-se com as cautelas de estilo, trasladando as peças relevantes para os autos da respectiva ação penal/inquérito policial.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/07/2024 18:33
Recebidos os autos
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23/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:33
Indeferido o pedido de NAIARA NUNES DE SOUZA - CPF: *77.***.*58-10 (AUTOR)
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23/07/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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23/07/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/07/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 18:11
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326)
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20/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 10:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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