TJDFT - 0704767-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EMILIA FLEURY DE AMORIM em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 18:03
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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02/09/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/09/2024 16:29
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
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02/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 17:46
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 16:54
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2024 02:41
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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27/08/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704767-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILIA FLEURY DE AMORIM REU: AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 20:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2024 17:34
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:34
Outras decisões
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23/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704767-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILIA FLEURY DE AMORIM REU: AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do § 14 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios constituem direito próprio do advogado.
Com efeito, a parte autora não detém legitimidade para, em nome próprio, exigir o cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais que pertencem a terceiros, não obstante se admita a execução simultânea e no mesmo procedimento da verba principal e dos honorários.
Nesse sentido, intime-se a parte credora para que emende o pedido de cumprimento de sentença para incluir o titular dos honorários advocatícios sucumbenciais no polo ativo, bem como para que promova o recolhimento das custas referentes à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 16:32
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0704767-31.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: EMILIA FLEURY DE AMORIM REU: AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID. 198816484 transitou em julgado dia 14/08/2024.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC.
Deve-se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Em não havendo manifestação, encaminhe-se à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais.
Brasília/DF, 16/08/2024.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de EMILIA FLEURY DE AMORIM em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de EMILIA FLEURY DE AMORIM em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 10:13
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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24/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos para: a) condenar a ré a reembolsar à autora o valor de R$ 1.286,53 (um mil duzentos e oitenta e seis reais cinquenta e três centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 17:08
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:08
Julgado procedente o pedido
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14/06/2024 05:54
Decorrido prazo de AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 09:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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20/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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09/05/2024 15:56
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2024 04:37
Decorrido prazo de AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/03/2024 04:23
Decorrido prazo de EMILIA FLEURY DE AMORIM em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 10:44
Juntada de Certidão
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29/02/2024 15:47
Juntada de Certidão
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29/02/2024 15:41
Juntada de Certidão
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29/02/2024 07:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/02/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 17:09
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:09
Outras decisões
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09/02/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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08/02/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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