TJDFT - 0723050-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/02/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
23/01/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 03:19
Decorrido prazo de SIMONE CORREA DE ARAUJO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:19
Decorrido prazo de SIMONE CORREA DE ARAUJO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 22:28
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
17/01/2025 02:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/01/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 14:44
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/01/2025 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/12/2024 20:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 14:38
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:38
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
21/11/2024 10:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/11/2024 15:34
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/11/2024 03:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:03
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723050-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARY NOZU RECONVINTE: SIMONE CORREA DE ARAUJO REU: SIMONE CORREA DE ARAUJO RECONVINDO: MARY NOZU DESPACHO Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Sem prejuízo, deverão as partes, no prazo assinalado, informarem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação para solução do conflito.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 15:27:43.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
15/10/2024 17:10
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/10/2024 10:49
Juntada de Petição de impugnação
-
09/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723050-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARY NOZU RECONVINTE: SIMONE CORREA DE ARAUJO REU: SIMONE CORREA DE ARAUJO RECONVINDO: MARY NOZU CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação foi oferecida tempestivamente pela parte MARY NOZU.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte SIMONE CORREA DE ARAUJO intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 14:05:03.
LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral -
04/10/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 21:16
Juntada de Petição de impugnação
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CARTORIO DO 1 OFICIO DE NOTAS E DE PROTESTO DE BRASILIA DF em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723050-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARY NOZU RECONVINTE: SIMONE CORREA DE ARAUJO REU: SIMONE CORREA DE ARAUJO RECONVINDO: MARY NOZU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida no AGI n. 0740622-74.2024.8.07.0000 que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Dou prosseguimento ao feito.
Aguarde-se o prazo para a parte autora/reconvinda se manifestar acerca da contestação/reconvenção apresentadas.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 14:32:04.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/10/2024 13:01
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:01
Outras decisões
-
29/09/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/09/2024 09:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/09/2024 17:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2024 17:47
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/09/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/09/2024 06:28
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723050-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARY NOZU REU: SIMONE CORREA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por MARY NOZU em desfavor de SIMONE CORREA DE ARAUJO, ambas qualificados nos autos.
Afirma a parte autora que firmou com a requerida, em 28 de fevereiro de 2024, contrato de prestação de serviços advocatícios.
Aduz que, conforme contratado, ajuizou a demanda nº. 0741992-40.2024.8.07.0016, que tramitou na 6ª.
Vara de Família de Brasília – TJDFT.
Diz que, em 26 de maio de 2024, após o ajuizamento da demanda, a requerida contratou novo advogado com o fito de pedir desistência da ação.
Discorre que, com a conduta, a requerida violou diversos dispositivos do contrato.
Argumenta que a requerida é devedora de honorários no valor atualizado de R$ 220.000,00.
A parte requerida compareceu espontaneamente nos autos, id. 210400257, apresentando contestação/reconvenção.
Aduz que informou à autora, no dia 10/04/2024, que não possuía condições de ajuizar a ação naquele momento, pugnando pela desistência da demanda.
Discorre que a requerente se negou a efetuar tal pedido de desistência no processo.
Formula pedido liminar nos seguintes termos: (...) 1.
Pelo deferimento da tutela provisória de urgência, para que seja determinada a suspensão do protesto do contrato de honorários realizado perante o 1º Ofício de Protestos de Títulos de Brasília, devendo o cartório se abster de realizar quaisquer cobranças ou de inserir o nome da reconvinte nos cadastros restritivos de crédito; Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à requerida, sendo ônus do autor, caso entenda pertinente, apresentar a respectiva impugnação.
Anote-se a reconvenção apresentada.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica que a razão assiste à requerida neste primeiro momento.
Assim dispõe o contrato firmado entre as partes: Alega a parte autora que os valores são devidos pela requerida em virtude de o mandato ter sido cassado em sua culpa, uma vez que a requerida contratou outro advogado para desistir da ação anteriormente ajuizada.
Não obstante, verifica-se que a referida ação foi ajuizada em 18/05/2024, id. 210400284.
Os documentos de id. 210400291, de outra feita, indicam que, ainda em abril de 2024, a requerida havia desistido de ajuizar a ação.
Em contrapartida, teria a requerente informado que já havia ajuizado a demanda, o que, em análise perfunctória, não se mostra verídico, haja vista a data de ajuizamento da ação acima descrita.
Tem-se, assim, inicialmente, que a requerente ajuizou a demanda sem concordância da requerida.
Nesse esteio, a necessidade de contratação de novo advogado para pedir desistência da referida ação, acarretando a revogação do mandato, tem por culpada, nesta primeira análise, a própria autora.
Tem-se, assim, verossimilhança na alegação da requerida de que os valores objeto do contrato de honorários que lastreia a presente monitória não são devidos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para sustar os efeitos do protesto do contrato de honorários realizado perante o 1º Ofício de Protestos de Títulos de Brasília, bem como para determinar que a requerente/reconvinda se abstenha de realizar quaisquer cobranças ou de inserir o nome da reconvinte nos cadastros restritivos de crédito.
CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO para determinar que o 1º Ofício de Protestos de Títulos de Brasília suste tais efeitos.
Deverá a presente decisão com força de ofício ser encaminhada com cópia do protesto acostado nos autos.
Fica a parte autora/reconvinda intimada a se manifestar acerca da contestação/reconvenção apresentadas no prazo de 15 dias.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 17:19:30.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0723050-05.2024.8.07.0001 Ação: MONITÓRIA (40) Requerente: MARY NOZU Requerido: SIMONE CORREA DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora comprovou a distribuição da Carta Precatória.
De ordem, aguarde-se seu cumprimento.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 12:35:20.
ANDREA MARIA FRANCO DE OLIVEIRA Servidor Geral -
09/09/2024 19:41
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/09/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/09/2024 17:47
Expedição de Carta.
-
04/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:11
Deferido em parte o pedido de MARY NOZU - CPF: *73.***.*21-34 (AUTOR)
-
30/08/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/08/2024 08:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723050-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARY NOZU REU: SIMONE CORREA DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei o AR de citação relativo à parte requerida, que retornou, SEM CUMPRIMENTO.
De ordem do MM Juiz de Direito, tendo em vista o endereço constante no AR, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se há o interesse na expedição de Carta Precatória.
Caso tenha interesse, cumpre destacar que no Juízo Deprecado os processos tramitam sob a forma eletrônica.
Diante disso, tendo em vista os princípios da celeridade e efetividade processuais, bem como a necessária cooperação entre os sujeitos do processo, deverá a parte interessada distribuir eletronicamente a Carta Precatória expedida diretamente no sistema PJE do Juízo Deprecado.
Assim, após a expedição, intime-se a parte para que efetive a distribuição eletrônica da Precatória, juntando, no prazo de 30 dias, o respectivo comprovante.
Ressalte-se que cabe ao advogado da parte interessada o acompanhamento e cumprimento da Carta, sendo que as ordens emanadas do Juízo Deprecado devem ser acompanhadas e cumpridas diretamente naquele.
Comprovada a distribuição, aguarde-se seu cumprimento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 14:21:37.
ANDREA MARIA FRANCO DE OLIVEIRA Servidor Geral -
26/08/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 05:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 16:55
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 18:13
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:13
Indeferido o pedido de MARY NOZU - CPF: *73.***.*21-34 (AUTOR)
-
31/07/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/07/2024 18:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0723050-05.2024.8.07.0001 Ação: MONITÓRIA (40) Requerente: MARY NOZU Requerido: SIMONE CORREA DE ARAUJO CERTIDÃO De ordem, à parte autora para se manifestar acerca da diligência do Sr.
Oficial de Justiça de ID 204657495.
Prazo 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 11:56:23.
ANDREA MARIA FRANCO DE OLIVEIRA Servidor Geral -
19/07/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 17:44
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:44
Deferido o pedido de MARY NOZU - CPF: *73.***.*21-34 (AUTOR).
-
27/06/2024 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/06/2024 15:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MONITÓRIA (40)
-
27/06/2024 15:11
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
27/06/2024 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/06/2024 17:25
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/06/2024 16:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2024 02:44
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 15:19
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/06/2024 13:47
Recebidos os autos
-
10/06/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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