TJDFT - 0716540-55.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716540-55.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WELD FELIX DE OLIVEIRA EMBARGADO: JORLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por WELD FELIX DE OLIVEIRA em face de JORLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Noticiam as partes que firmaram acordo no que concerne ao objeto da presente demanda, pugnando pela sua homologação, acostando termo de transação extrajudicial no ID 207505257/208145845.
DECIDO.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado no ID 207505257/208145845, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Diante do exposto, EXTINGO o processo com apreciação do mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Fica desconstituída a penhora realizada nos autos do cumprimento de sentença n. 0709495-73.2019.8.07.0007 sobre o veículo placa JKL6787.
Proceda-se à baixa de eventual restrição lançada sobre o veículo em referência.
Honorários conforme pactuados.
Custas dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais (processo n. 0709495-73.2019.8.07.0007).
Transitado em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
22/08/2024 16:05
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 15:24
Juntada de Certidão
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22/08/2024 14:50
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:50
Homologada a Transação
-
22/08/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/08/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de JORLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716540-55.2024.8.07.0007 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WELD FELIX DE OLIVEIRA EMBARGADO: JORLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de terceiro.
Reconheço suficientemente provada a posse da parte embargante sobre o bem constrito nos autos principais, tendo em vista a apresentação do DUT preenchido do veículo (ID 203521240).
Sendo assim, determino, nos termos do art. 678, do CPC, a suspensão da penhora sobre o veículo I/RENAULT CLIO EXP1016VH, placa JKL6787 DF, mantendo a parte embargante provisoriamente na posse do bem em questão.
Traslade-se cópia desta decisão nos autos principais (processo n. 0709495-73.2019.8.07.0007), recolhendo-se eventual mandado em aberto.
Cite-se a embargada na pessoa de seus procuradores (art. 677, § 3º, CPC), para contestar em 15 (quinze) dias (art. 679, CPC).
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
24/07/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2024 17:54
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:54
Recebida a emenda à inicial
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23/07/2024 17:54
Concedida a Medida Liminar
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23/07/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/07/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 19:52
Recebidos os autos
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15/07/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 19:52
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2024 16:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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