TJDFT - 0707320-33.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 19:02
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 18:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/06/2025 18:41
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:41
Determinado o arquivamento definitivo
-
16/06/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 19:02
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 06:55
Recebidos os autos
-
06/05/2025 06:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
05/05/2025 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/05/2025 16:16
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de FLAVIA BOHLE DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707320-33.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA BOHLE DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por FLAVIA BOHLE DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos.
A autora narra, em suma, que passou a integrar o consórcio realizado pelo banco réu.
Declara que realizou um lance, tendo sido contemplada, todavia, ao exigir o cumprimento da carta de crédito, a autora foi surpreendida com a negativa sob a justificativa de que o seu nome estava inscrito no Serasa.
Relata que realizou o pagamento, no importe de R$ 1.700,00, que se tratava de dívida a título de taxas bancárias de conta bancária em outra agência da qual a parte autora não se recordava e que, após o pagamento, novamente incorreu em negativa, dessa vez, sem uma justificativa.
Diz que compareceu à agência, tendo sido informada de que seu nome estava em uma “lista negra (interna) como mal pagadora”.
Aduz que acabou sendo obrigada a transferir seu título de crédito a sua cunhada, a Sra.
Kelly de Almeida Macedo Bohle, para que somente assim pudesse comprar o automóvel, mediante o pagamento de R$ 750,00.
Alega que, ainda, ao pagar a carta de crédito, o banco réu não efetuou o valor completo.
Em razão disso, requer: (i) condenação do réu a título de dano material no importe total de R$ 2.245,67, referente a R$ 750,00 para realizar a transferência a cunhada; a diferença não paga na carta de crédito no importe de R$ 895,67, bem como o valor das taxas de transferência do veículo quando for transferir o veículo para o seu nome, no valor médio de R$ 600,00; (ii) condenação do réu a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Ao ID 193247470, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 203004807.
O réu apresentou contestação, no ID 205340363, na qual, em preliminar, impugna a gratuidade de justiça deferida à autora.
No mérito, sustenta que inexiste ato ilícito cometido pelo requerido, haja vista que a recusa se deu de forma legítima e em razão das restrições que a própria autora confessa na exordial.
Argumenta que, após a análise de crédito, verificou que a autora possuía restrições impeditivas internas, bem como na época da contemplação possuía apontamentos em seu CPF, conforme Pesquisa Boa Vista.
Alega que, no momento da contemplação, são necessárias algumas exigências, como a constante na cláusula 18.6.
Tece considerações acerca do regular exercício do direito - restrições creditícias; da devolução da taxa de transferência - incabível; da diferença de valores - crédito constate no contrato e crédito recebido - tarifas legítimas; ausência de dano.
Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica, ID 208176434, reiterando os argumentos da inicial.
Saneador ao ID 210225477.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
Não há preliminares a serem analisadas, passo ao mérito.
Analisando as alegações das partes, verifica-se que a lide se limita a definir se é legítima ou não a negativa de oferta de carta de crédito ao consorciado, por existir anotação negativa em seu nome junto a banco de dados.
Pois então.
Sabe-se que o contrato de consórcio encontra regulamentação na Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, sendo definido consórcio como a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento (art. 2º).
A natureza jurídica do contrato é de sociedade não personificada, constituída para os fins acima expostos.
Ademais, o contrato de consórcio, típico contrato de adesão, encaixa-se na relação consumerista, encontrando amparo no Código de Defesa do Consumidor.
Adotadas essas premissas, pois, verifica-se que as razões da recusa da ré não se sustentam validamente, pois o negócio jurídico celebrado entre as partes se deu por meio de contrato de adesão, submetido ao Código Consumerista.
Significa dizer que, embora tenha sido estabelecido na cláusula 12.5 a inexistência de dívidas do consorciado contemplado como condição para a concessão da carta de crédito, a ré não poderia negar a utilização do crédito se o consumidor pagou eventual dívida que existia em seu nome e da qual sequer tinha conhecimento, antes da retirada da carta. É dizer, uma vez sanado o débito, inexistiria razão para a manutenção da negativa da carta, sendo ilegítima a conduta da ré.
Ademais, deve-se frisar que no ato da contemplação a requerente já havia quitado mais metade parcelas do consórcio, o que por si só demonstra sua capacidade financeira.
Outrossim, o próprio bem móvel objeto do consórcio serviria como garantia de pagamento do restante do débito, não se justificando a recusa manifestada após a contemplação, mesmo porque admitir tal atitude seria beneficiar a ré de sua própria torpeza, pois aceitou a autora como consorciada, bem como os pagamentos mensais das prestações contratadas, resolvendo colocar óbice apenas no momento de cumprir a sua própria obrigação, o que contraria, inclusive a natureza sinalagmática do contrato.
Dessa forma, entende-se que a conduta da ré, negando pagamento da carta de crédito, mesmo após quitação do débito da autora, é manifestamente injusta e abusiva, devendo a ré reparar os danos causados em razão dessa ilegítima conduta, obrigando a autora a usar de terceira pessoa para que a ré cumprisse sua obrigação contratual.
Assim sendo, é devida a restituição dos valores que a autora precisou desembolsar para pagamento da taxa de transferência para terceira pessoa, e a diferença do valor da carta de crédito, não impugnada pela requerida, sendo o prejuízo material no valor incontroverso R$ 2.245,67.
Em relação ao suposto prejuízo futuro, para transferência do automóvel para seu nome, entende-se descabido, porque não comprovado o prejuízo e seu valor, não sendo possível a condenação em prejuízo estimado e não provado.
Logo, nesse tópico, o pedido improcede.
Já o pedido de indenização por dano moral merece atendimento, porquanto a injusta recusa da empresa ré, administradora de consórcio, em liberar em favor da autora a devida carta de crédito mesmo depois de recebido mais de metade do valor do contrato, frustrando as legitimas expectativas do consumidor de adquirir o veículo pretendido, constitui-se proceder de grave falha na prestação dos serviços, que ultrapassa os dissabores do cotidiano, autorizando a compensação buscada.
O valor da reparação por danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ainda de forma consentânea com as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, sem gerar enriquecimento ilícito ou ser irrisório.
Com base nos citados parâmetros, tenho o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), é suficiente para a justa compensação.
DISPOSITIVO Ante o exposto.
JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do artigo 487, I do CPC, para condenar a ré a reparar os danos causados à autora, em face da sua recusa em cumprir sua obrigação contratual, a título de danos materiais, no valor de R$ 2.245,67, a ser corrigido monetariamente pelo índice legal e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
CONDENO a ré, ainda, ao pagamento de indenização pelo dano moral no valor de R$ 2.000,00, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação, e correção monetária pelo índice legal desde a data do seu arbitramento (súmula 362 do C.
Superior Tribunal de Justiça).
Por fim, em face da sucumbência mínima da autora condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
26/03/2025 15:46
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:46
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/10/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FLAVIA BOHLE DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707320-33.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: FLAVIA BOHLE DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento proposta por FLAVIA BOHLE DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos.
A autora narra, em suma, que, passou a integrar o consórcio realizado pelo banco réu.
Declara que realizou um lance, tendo sido contemplada, todavia, ao exigir o cumprimento da carta de crédito, a autora foi surpreendida com a negativa sob a justificativa de que o seu nome estava inscrito no Serasa.
Relata que realizou o pagamento, no importe de R$ 1.700,00, que se tratava de dívida a título de taxas bancárias de conta bancária em outra agência da qual a parte autora não se recordava, e que, após o pagamento, novamente incorreu em negativa, dessa vez, sem uma justificativa.
Diz que compareceu à agência, tendo sido informada de que seu nome estava em uma “lista negra (interna) como mal pagadora”.
Aduz que acabou sendo obrigada a transferir seu título de crédito a sua cunhada a Sra.
Kelly de Almeida Macedo Bohle, para que somente assim pudesse comprar o automóvel, mediante o pagamento de R$ 750,00.
Alega que, ainda, ao pagar a carta de crédito, o banco réu não efetuou o valor completo.
Em razão disso, requer: (i) condenação do réu a título de dano material no importe total de R$ 2.245,67, referente a R$ 750,00 para realizar a transferência a cunhada; a diferença não paga na carta de crédito no importe de R$ 895,67, bem como o valor das taxas de transferência do veiculo quando for transferir o veículo para o seu nome, no valor médio de R$ 600,00; (ii) condenação do réu a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Ao ID 193247470, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 203004807.
O banco réu apresentou contestação, no ID 205340363, na qual, em preliminar, impugna a gratuidade de justiça deferida à autora.
No mérito, sustenta que inexiste ato ilícito cometido pelo banco requerido, haja vista que a recusa se deu de forma legítima e em razão das restrições que a própria autora confessa na exordial.
Argumenta que, após a análise de crédito, verificou que a autora possuía restrições impeditivas internas, bem como na época da contemplação possuía apontamentos em seu CPF, conforme Pesquisa Boa Vista.
Alega que, no momento da contemplação, são necessárias algumas exigências, como a constante na cláusula 18.6.
Tece considerações acerca do regular exercício do direito - restrições creditícias; da devolução da taxa de transferência - incabível; da diferença de valores - crédito constate no contrato e crédito recebido - tarifas legítimas; ausência de dano.
Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica, ID 208176434, reiterando os argumentos da inicial.
A seguir vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença. - Datado e assinado digitalmente - ; -
06/09/2024 17:30
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/08/2024 15:45
Juntada de Petição de réplica
-
30/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707320-33.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA BOHLE DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
25/07/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
04/07/2024 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2024 14:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:38
Recebidos os autos
-
03/07/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 15:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2024 15:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2024 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/04/2024 13:39
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:39
Concedida a gratuidade da justiça a FLAVIA BOHLE DOS SANTOS - CPF: *24.***.*80-25 (AUTOR).
-
15/04/2024 13:39
Recebida a emenda à inicial
-
12/04/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
05/04/2024 13:26
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:26
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/04/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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