TJDFT - 0717387-57.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 10:35
Recebidos os autos
-
06/08/2024 10:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
02/08/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/08/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717387-57.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE DUTRA GERALDO REU: A F SOUSA FILHO & CIA LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora requer a desistência do feito, antes do recebimento da inicial.
Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas pelo desistente e sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, ante ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
30/07/2024 18:50
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 17:32
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:32
Extinto o processo por desistência
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30/07/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717387-57.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE DUTRA GERALDO REU: A F SOUSA FILHO & CIA LTDA - EPP DECISÃO Faculto a emenda à inicial para que a parte autora: a) esclareça qual o seu atual endereço, haja vista que o endereço indicado na inicial, na procuração e na declaração de renda se trata do mesmo endereço do imóvel que foi alugado e no qual a parte não reside, conforme narrado na inicial.
Os autores deverão indicar corretamente o endereço, juntando comprovante de endereço e nova procuração devidamente assinada; b) retifique o polo passivo, haja vista que deve constar como requerido o locador do imóvel e não a imobiliária que o representa; c) junte aos autos comprovante de rendimentos para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta; d) forneça o endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização da requerida por via eletrônica, sem o qual não será possível o prosseguimento do feito como “100% digital”, conforme art. 2º, §2º da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Deverá, ainda, nos termos do art. 2º, §1º da referida portaria, indicar o seu endereço eletrônico e telefone, bem como o de seu patrono.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, da gratuidade e determinação de recolhimento de custas, bem como do descadastramento do registro de juízo 100% digital.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - , -
24/07/2024 16:46
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:46
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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