TJDFT - 0717242-98.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717242-98.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: TRUE SECURITIZADORA S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: SANTOS BENELI ADVOGADOS REVEL: SANDRA MARIA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro prazo suplementar de 10 (dez) dias para a parte cumprir a determinação de ID. 248618049.
Intime-se. - Datado e assinado digitalmente - * -
17/09/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/09/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 14:35
Recebidos os autos
-
16/09/2025 14:35
Deferido o pedido de TRUE SECURITIZADORA S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
16/09/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/09/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:52
Decorrido prazo de SANDRA MARIA ARAUJO em 01/09/2025 23:59.
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12/08/2025 17:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 13:48
Recebidos os autos
-
06/08/2025 13:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/08/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/08/2025 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 14:08
Recebidos os autos
-
23/07/2025 14:08
Indeferido o pedido de TRUE SECURITIZADORA S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
22/07/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/07/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 12:09
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
18/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 19:23
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 16:57
Recebidos os autos
-
15/07/2025 16:57
Gratuidade da justiça não concedida a SANDRA MARIA ARAUJO - CPF: *16.***.*70-63 (REVEL).
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15/07/2025 16:57
Indeferido o pedido de SANDRA MARIA ARAUJO - CPF: *16.***.*70-63 (REVEL)
-
15/07/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/07/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2025 15:50
Recebidos os autos
-
14/07/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/07/2025 20:46
Juntada de Petição de impugnação
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03/07/2025 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 15:43
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/06/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/06/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:15
Decorrido prazo de SANDRA MARIA ARAUJO em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717242-98.2024.8.07.0007 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Imissão (10446) AUTOR: TRUE SECURITIZADORA S.A.
REVEL: SANDRA MARIA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor TRUE ADMINISTRADORA FIDUCIÁRIA DE GARANTIAS S.A em face de SANDRA MARIA ARAUJO.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto, bem com o nome da parte credora, atentando-se para o CNPJ n.º 12.***.***/0001-00, dada a alteração da denominação social.
Intime-se a parte devedora, por DJe, ante art. 346, CPC, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
15/05/2025 18:07
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2025 16:42
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:42
Deferido o pedido de TRUE SECURITIZADORA S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-00 (AUTOR).
-
15/05/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/05/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
14/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 04:52
Processo Desarquivado
-
12/05/2025 17:30
Juntada de Petição de certidão
-
06/04/2025 20:44
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de SANDRA MARIA ARAUJO em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:46
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 13:38
Recebidos os autos
-
25/03/2025 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
24/03/2025 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/03/2025 16:47
Transitado em Julgado em 09/01/2025
-
22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de SANDRA MARIA ARAUJO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de TRUE SECURITIZADORA S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:40
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 17:34
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/02/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SANDRA MARIA ARAUJO em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
23/01/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/01/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 14:53
Recebidos os autos
-
17/01/2025 14:53
Deferido o pedido de TRUE SECURITIZADORA S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-00 (AUTOR).
-
17/01/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/01/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 17:58
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:58
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2024 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/11/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de TRUE SECURITIZADORA S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de SANDRA MARIA ARAUJO em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717242-98.2024.8.07.0007 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Imissão (10446) AUTOR: TRUE SECURITIZADORA S.A.
REU: SANDRA MARIA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de reintegração de posse proposta por TRUE SECURITIZADORA S.A em face de SANDRA MARIA ARAUJO, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que, em 28/08/2020, a parte requerida celebrou junto a construtora TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel tendo como objeto a unidade imobiliária nº 701, bloco “E” do Condomínio Taguá Life Center situada no lote nº 7, quadra CSG 3, Taguatinga/DF, CEP: 72035-503.
Em 27/10/2020, foi lavrada a Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel com Alienação Fiduciária perante o 5º Ofício de Notas de Taguatinga – DF (livro nº 2848, fls. 190, registrada na matrícula 306362), momento em que a empresa Toledo foi constituída Credora Fiduciária e a Ré Devedora Fiduciante em relação ao imóvel em questão.
Diz que assumiu a posição de Credora Fiduciária mediante cédula de crédito imobiliário, conforme Av.7 e 8 da matrícula 306.362.
Afirma que a parte requerida não cumpriu com o pagamento das parcelas avençadas, o que levou a Autora dar início ao procedimento de execução extrajudicial da dívida garantida por alienação fiduciária, nos termos da Lei 9.514/1997.
Alega que, em conformidade com o artigo 26 da mencionada lei, foi expedida notificação pelo Cartório do 3º Registro de Imóveis para purgação na mora, a fim de que a parte requerida pagasse os débitos em atraso no prazo de 15 (quinze) dias.
Por intermédio de oficial de justiça, em 27/12/2023 a Ré foi intimada pessoalmente no imóvel alienado.
Em razão disso, requer: a reintegração da posse do bem imóvel descrito na exordial, ao argumento de que consolidou a propriedade fiduciária, ante a inadimplência dos requeridos.
A liminar foi deferida no id. 206024202.
Regularmente citada e intimada, a parte requerida não apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Devidamente citada, a parte requerida quedou-se inerte, razão pela qual lhe decreto a revelia, conforme art. 344 do CPC.
No mais, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
28/10/2024 15:28
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/10/2024 14:15
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/10/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SANDRA MARIA ARAUJO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SANDRA MARIA ARAUJO em 14/10/2024 23:59.
-
22/09/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717242-98.2024.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: TRUE SECURITIZADORA S.A.
REU: SANDRA MARIA ARAUJO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS TRUE SECURITIZADORA S.A., qualificada nos autos, opôs embargos de declaração contra decisão de ID 205871579, ao argumento de ocorrência de contradição.
Sustenta a parte embargante, em apertada síntese, que exerce a posse indireta do imóvel, sendo, portanto, cabível a reintegração de posse.
DECIDO.
Tempestiva e oportunamente opostos, conheço dos presentes embargos de declaração.
No mérito, dou-lhes provimento, porquanto evidente a ocorrência do erro material na decisão.
Do exposto, ACOLHO os embargos de declaração e reformo a decisão de ID 205147691 para receber a inicial, uma vez que a jurisprudência pátria vem admitindo a reintegração de posse nos casos em que há consolidação da propriedade fiduciária.
Passo, portanto, à análise da inicial.
Cuida-se de ação de reintegração de posse proposta por TRUE SECURITIZADORA S.A em face de SANDRA MARIA ARAUJO, partes qualificadas nos autos.
A parte autora requer a reintegração da posse do bem imóvel descrito na exordial, ao argumento de que consolidou a propriedade fiduciária, ante a inadimplência dos requeridos.
Da análise dos autos, verifica-se que os réus foram constituídos em mora, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos e do quanto exigido pelo art. 26 da Lei 9.514/1997, uma vez que houve notificação pessoal, sem pagamento realizado, o que ocasionou a consolidação de propriedade do imóvel em nome da parte autora.
Também se verifica a ocorrência de primeira e segunda hasta sem resultado positivo e a expedição do termo de quitação em favor dos devedores, conforme preconiza o art. 27, §§ 5º e 6º, da Lei 9.514/1997.
Presentes, pois, os pressupostos autorizadores do pedido liminar.
Por fim, ressalto que o prazo para a desocupação do imóvel é de 60 (sessenta) dias, de acordo com art. 30 da Lei 9.514/97, bem como jurisprudência sobre o tema.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais DEFIRO A REINTEGRAÇÃO DE POSSE do imóvel unidade imobiliária nº 701, Bloco "E" do Condomínio Taguá Life Center, situada no Lote nº 07, quadra CSG 03, Taguatinga/DF, CEP n. 72035-503.
Expeça-se mandado citação, para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, intimação e Reintegração de Posse, com o prazo de 60 (sessenta) dias para que os atuais ocupantes do referido imóvel o desocupem, voluntariamente, sob pena de cumprimento coercitivo da medida.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória, intimando-se previamente a parte autora a apresentar documentos digitalizados, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Se infrutíferas as diligências, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
31/07/2024 17:24
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/07/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/07/2024 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717242-98.2024.8.07.0007 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Imissão (10446) AUTOR: TRUE SECURITIZADORA S.A.
REU: SANDRA MARIA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme art. 926 do CPC, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.
Por outro lado, o art. 1.228 do Código Civil, diz que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Desta forma, a ação de imissão de posse constitui demanda de natureza petitória, pela qual o proprietário do imóvel busca haver a posse que jamais exerceu, o que se aplica ao presente caso.
Assim, intime-se a parte autora para que emende a inicial para adequar o procedimento e os pedidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
25/07/2024 12:07
Recebidos os autos
-
25/07/2024 12:07
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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