TJDFT - 0707258-66.2019.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 19:20
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 03:10
Decorrido prazo de PAULO EUZEBIO TEIXEIRA CARNEIRO em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:04
Recebidos os autos
-
06/06/2025 11:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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29/05/2025 02:28
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/05/2025 17:45
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 18:21
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/05/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/05/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
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21/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 20:13
Recebidos os autos
-
20/05/2025 20:13
Deferido o pedido de CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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20/05/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/03/2025 03:25
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
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17/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
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20/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
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22/11/2024 03:09
Juntada de Certidão
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18/11/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:30
Juntada de Alvará de levantamento
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12/11/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 13:29
Juntada de Certidão
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12/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707258-66.2019.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cheque (4970) EXEQUENTE: CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: PAULO EUZEBIO TEIXEIRA CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de suspensão do Trâmite processual, pelo prazo de 6 (seis) meses.
Após, fica desde já deferida a expedição de Alvará de Levantamento em favor da parte exequente, relativo aos depósitos da penhora de ID. 205494022.
Havendo o levantamento/transferência, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
24/09/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:05
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/09/2024 17:05
Deferido o pedido de CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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24/09/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/09/2024 07:49
Recebidos os autos
-
24/09/2024 05:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 08:14
Juntada de Certidão
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:29
Expedição de Ofício.
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23/08/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO EUZEBIO TEIXEIRA CARNEIRO em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707258-66.2019.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: PAULO EUZEBIO TEIXEIRA CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Todavia o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários é excepcionado pelo § 2º do art. 833 do CPC, apenas quando se tratar de dívida decorrente de obrigação alimentícia de qualquer natureza e quantias excedentes a 50 salários-mínimos mensais.
Com efeito, há entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada em situações excepcionais, quando demonstrado que a penhora observará a teoria do mínimo existencial de forma que não prejudicará a dignidade e o sustento do devedor e da sua família.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2.
Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1386524/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AFERIÇÃO QUANTO À ESSENCIALIDADE DO DOCUMENTO.
REEXAME NECESSÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PROVENTOS DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
TRIBUNAL A QUO RECONHECEU QUE A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DE SALÁRIO VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO RECORRENTE.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ também possui orientação no sentido de que o Agravo de Instrumento deve ser formado com as peças essenciais à compreensão da controvérsia, além das qualificadas como obrigatórias pela norma processual (art. 525 do CPC). 2.
Contudo, a alteração do entendimento da instância ordinária quanto à necessidade da documentação não trasladada mostra-se inviável, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
No mais, o propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4.
No tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, o STJ pacificou o entendimento de que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários. 5.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 6.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente visa garantir a efetividade da execução e não compromete a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável ao STJ em virtude do óbice de sua Súmula 7. 7.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1741001/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018) Na mesma linha, confira-se o entendimento recente deste E.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
PENHORA.
PERCENTUAL DO SALÁRIO.
FONTE PAGADORA.
I - O art. 833, inc.
IV, do CPC dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, no entanto, é admitida a constrição de percentual dessa verba, assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade.
EREsp 1.582.475/MG julgado pela Corte Especial do e.
STJ em 03/10/18.
II - Agravo de instrumento conhecido e provido.(Acórdão 1224947, 07188685220198070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 3/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, verifico que não foram localizados bens passíveis de penhora na pesquisa realizada nos sistemas disponíveis ao Juízo, que o executado, comodamente, permaneceu inerte, calado, não indicou bens ou fez proposta de acordo, de modo que restaram infrutíferas todos as tentativas de satisfação da dívida.
Por outro lado, consta nos autos extrato anual da remuneração do devedor (ID n. 205170377), que comprova que o executado compõe a SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO DO DISTRITO FEDERAL e percebe renda mensal líquida superior a R$ 10.000,00, o que demonstra que pode perfeitamente arcar, ainda que de forma parcelada, com o pagamento do débito objeto deste cumprimento de sentença.
Ademais, da análise da declaração de renda do executado, verifico que o devedor não declara possuir nenhum débito que comprometa excessivamente a sua renda.
Assim sendo, com o intuito de dar efetividade à execução, entendo que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada, haja vista que a penhora de percentual do salário do devedor não afetará o seu mínimo existencial, uma vez que será preservada quantia suficiente para garantir sua subsistência digna e da sua família.
Contudo, buscando preservar o mínimo existencial do executado, bem como considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, DEFIRO o pedido de penhora, que deverá recair sobre 10% dos rendimentos líquidos mensais do devedor (renda bruta abatidos os descontos compulsórios - IR e INSS), e não sobre 30% como foi pedido, sobre cada fonte pagadora, até satisfação integral da dívida Preclusa a decisão, oficie-se à SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO DO DISTRITO FEDERAL, fonte pagadora do executado, para que proceda o bloqueio e penhora mensal de 10% dos rendimentos líquidos do devedor, bem como para que efetue o depósito da referida quantia em conta judicial vinculada a esse juízo e processo, até o limite do valor total do débito, indicado no ID n. 204115893.
Tudo feito, deverá informar a este Juízo o número da conta e agência, bem como os sucessivos depósitos.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
26/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 14:08
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:08
Deferido o pedido de CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
26/07/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707258-66.2019.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cheque (4970) EXEQUENTE: CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: PAULO EUZEBIO TEIXEIRA CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao Juízo, conforme extratos anexados, nos quais se constata: SISBAJUD A consulta indica que o valor bloqueado na conta corrente do devedor é irrisório.
Dessa forma, determino a liberação da operação, nos termos do art. 836, do CPC.
RENAJUD A consulta restou negativa.
INFOJUD/INFOSEG Consta declaração, a qual atribuo restrição de sigilo.
Determino à Secretaria que proceda a liberação de visibilidade de sigilo de tal documento somente ao(a) advogado(a) da parte autora.
Advirto que eventual reprodução do referido documento será responsabilizada legalmente.
Intimo a parte autora para acesso às informações.
PENHORA ONLINE A pesquisa PENHORA ONLINE localizou bem da parte devedora, razão pela qual intimo a parte credora para manifestar eventual interesse na penhora do imóvel encontrado na pesquisa.
Caso positivo, junte aos autos a matrícula atualizada do imóvel que pretende ver penhorado.
Assim, intimo a parte credora a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo 05 (cinco) dias, pena suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente - -
25/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:52
Deferido o pedido de CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
16/07/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/07/2024 04:33
Processo Desarquivado
-
15/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 16:45
Arquivado Provisoramente
-
18/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 08:23
Recebidos os autos
-
16/12/2021 08:22
Determinado o arquivamento
-
07/12/2021 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
07/12/2021 12:43
Expedição de Certidão.
-
08/12/2020 03:06
Decorrido prazo de PAULO EUZEBIO TEIXEIRA CARNEIRO em 07/12/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 03:05
Decorrido prazo de PAULO EUZEBIO TEIXEIRA CARNEIRO em 19/11/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 03:03
Publicado Decisão em 16/11/2020.
-
13/11/2020 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
12/11/2020 09:35
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 18:45
Recebidos os autos
-
11/11/2020 18:45
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2020 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
11/11/2020 18:18
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 16:15
Recebidos os autos
-
10/11/2020 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
10/11/2020 15:02
Decorrido prazo de CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-91 (EXEQUENTE) em 09/11/2020.
-
04/11/2020 03:58
Publicado Despacho em 04/11/2020.
-
04/11/2020 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
29/10/2020 12:03
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 18:27
Recebidos os autos
-
28/10/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
28/10/2020 16:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/10/2020 03:30
Publicado Decisão em 27/10/2020.
-
26/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
24/10/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2020
-
22/10/2020 19:46
Expedição de Certidão.
-
22/10/2020 15:15
Recebidos os autos
-
22/10/2020 15:15
Decisão interlocutória - recebido
-
22/10/2020 11:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
22/10/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 09:52
Expedição de Certidão.
-
21/10/2020 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2020 16:50
Expedição de Certidão.
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04/05/2020 02:59
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:59
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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04/05/2020 02:57
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
17/04/2020 10:13
Juntada de termo
-
31/03/2020 13:07
Expedição de Mandado.
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26/03/2020 15:59
Desentranhamento de documento (ID: 60236105 - Mandado)
-
26/03/2020 15:59
Movimentação excluída
-
25/03/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 19:40
Recebidos os autos
-
23/03/2020 19:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/03/2020 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
23/03/2020 18:09
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 18:20
Recebidos os autos
-
19/03/2020 18:13
Decisão interlocutória - indeferimento
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19/03/2020 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
19/03/2020 17:27
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 09:13
Recebidos os autos
-
18/03/2020 02:26
Publicado Decisão em 18/03/2020.
-
18/03/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 18:13
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2020 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
17/03/2020 16:25
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 03:58
Publicado Decisão em 17/03/2020.
-
16/03/2020 15:10
Recebidos os autos
-
16/03/2020 15:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/03/2020 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
16/03/2020 14:33
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 14:39
Recebidos os autos
-
13/03/2020 14:14
Decisão interlocutória - recebido
-
13/03/2020 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
13/03/2020 12:40
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 03:07
Publicado Despacho em 12/03/2020.
-
12/03/2020 03:07
Publicado Despacho em 12/03/2020.
-
11/03/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 03:20
Publicado Certidão em 11/03/2020.
-
10/03/2020 18:05
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 18:24
Recebidos os autos
-
09/03/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
09/03/2020 16:27
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 17:19
Decorrido prazo de PAULO EUZEBIO TEIXEIRA CARNEIRO - CPF: *86.***.*55-68 (EXECUTADO) em 06/03/2020.
-
06/03/2020 03:01
Decorrido prazo de PAULO EUZEBIO TEIXEIRA CARNEIRO em 05/03/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:12
Decorrido prazo de PAULO EUZEBIO TEIXEIRA CARNEIRO em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 16:11
Decorrido prazo de PAULO EUZEBIO TEIXEIRA CARNEIRO - CPF: *86.***.*55-68 (EXECUTADO) em 10/02/2020.
-
19/12/2019 21:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/12/2019 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2019 13:07
Decorrido prazo de PAULO EUZEBIO TEIXEIRA CARNEIRO em 28/11/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 15:24
Recebidos os autos
-
29/11/2019 15:24
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2019 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
29/11/2019 14:56
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 03:43
Publicado Despacho em 27/11/2019.
-
27/11/2019 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 18:28
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2019 17:54
Recebidos os autos
-
22/11/2019 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
21/11/2019 20:59
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 20:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/11/2019 18:11
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2019 17:56
Expedição de Certidão.
-
31/10/2019 17:56
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 17:52
Recebidos os autos
-
31/10/2019 00:06
Decorrido prazo de CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME em 29/10/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 16:51
Remetidos os Autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
30/10/2019 15:54
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
30/10/2019 15:53
Transitado em Julgado em 30/10/2019
-
30/10/2019 15:53
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 06:35
Publicado Sentença em 07/10/2019.
-
05/10/2019 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 14:54
Recebidos os autos
-
03/10/2019 14:54
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2019 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
03/10/2019 14:01
Expedição de Certidão.
-
03/10/2019 14:01
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 23:59
Decorrido prazo de PAULO EUZEBIO TEIXEIRA CARNEIRO em 01/10/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 18:46
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 24/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 20:58
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 20:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/09/2019 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2019 12:22
Expedição de Ofício.
-
06/09/2019 12:22
Juntada de Ofício
-
03/09/2019 02:38
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 14:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2019 14:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 11:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2019 11:31
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 23:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2019 20:03
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 23:12
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 19/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 23:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 19/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 23:12
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUIÇÃO S/A em 19/08/2019 23:59:59.
-
19/08/2019 18:25
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 17:57
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 17:55
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 17:45
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 15:01
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 18:40
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 18:39
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2019 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2019 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2019 17:24
Expedição de Ofício.
-
31/07/2019 17:24
Juntada de Ofício
-
31/07/2019 17:20
Expedição de Certidão.
-
31/07/2019 17:20
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 17:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/07/2019 23:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2019 09:23
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 21:37
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 16:13
Expedição de Certidão.
-
01/07/2019 16:13
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 16:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/06/2019 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2019 15:13
Juntada de termo
-
10/06/2019 06:24
Publicado Decisão em 10/06/2019.
-
08/06/2019 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2019 14:39
Recebidos os autos
-
06/06/2019 14:39
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2019 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
06/06/2019 12:27
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 02:59
Publicado Despacho em 29/05/2019.
-
28/05/2019 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2019 17:27
Recebidos os autos
-
24/05/2019 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2019 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
24/05/2019 16:03
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 04:22
Publicado Decisão em 24/05/2019.
-
24/05/2019 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2019 17:37
Recebidos os autos
-
21/05/2019 17:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/05/2019 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
21/05/2019 12:28
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
21/05/2019 12:28
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 10:57
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
21/05/2019 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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