TJDFT - 0729024-26.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
28/07/2025 14:57
Conhecido o recurso de AURILENE DE JESUS SOUZA NASCIMENTO - CPF: *41.***.*26-41 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/07/2025 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:50
Expedição de Intimação de Pauta.
-
18/06/2025 15:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2025 15:59
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DO NASCIMENTO em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de AURILENE DE JESUS SOUZA NASCIMENTO em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0729024-26.2024.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AURILENE DE JESUS SOUZA NASCIMENTO AGRAVADO: JOSEFA MARIA DO NASCIMENTO D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AURILENE DE JESUS SOUZA NASCIMENTO contra a seguinte decisão proferida na AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR ajuizada em face de JOSEFA MARIA DO NASCIMENTO: “Não há o que ser provido, pois o pedido já foi apreciado e indeferido na decisão de ID 197964169, não sendo lícito à parte sobrecarregar ainda mais o Judiciário com providências além das que já foram suficientemente adotadas para sanar o erro apontado.
Bom dizer, ainda, que foi a própria parte que conduziu aos erros do processo, pois informou nome errado na inicial e durante o processo não retificou, o que culminou em decisão final com o nome errado.
Outrossim, não há falar em celeridade, pois a prestação jurisdicional vindicada nesse processo já foi entregue, havendo, inclusive, a comunicação à ANOREG sobre a retificação no nome da curadora (ID 189052616 e 198329935).
Reaquivem-se os autos com as cautelas de praxe.” Consta das razões recursais (i) que, “Quando foi distribuída a inicial os documentos da Agravante ainda constavam o nome de solteira, após a sentença os órgãos foram todos oficiados, então os documentos pessoais foram todos alterados para o nome de casada”; (ii) que, “Quando os órgãos foram oficiados os cartórios realizaram as retificações, porém com o nome de solteira da agravante, meses depois a Sra.
Aurilene percebeu o erro nas certidões.
Diante dessa situação foi requerido ao d. juízo que fosse enviado um novo ofício aos cartórios, uma vez que todos se recusaram a resolver de forma administrativa”; (iii) que o “cartório de Brasília retificou a certidão de casamento, porém o cartório de Jeremoabo/BA recusa fazer a retificação, informando que a Agravante terá que pagar para realizar a retificação e que a única maneira de não ter esse custo seria se o d. juízo enviasse um ofício com a determinação”; (iv) que “havia informado ao juiz que para apresentar a recusa o cartório de Jeremoabo/BA havia feito várias exigências, e com alto custo, o que a parte não consegue pagar, pois conta apenas com o benefício do curatelado”; e (v) que “parte é uma pessoa simples, sem condições financeiras para fazer nada além de pagar aluguel para ter onde dormir e comprar comida para comer.
O benefício pode ser suspenso a qualquer momento, pois a Agravante a cada 12 (doze) meses deve atualizar o cadastro do curatelado, se esse benefício for suspenso essa família não vai ter o que come”.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para determinar o “envio do ofício para ocorrer a retificação da certidão de nascimento do curatelado”.
Parte isenta do recolhimento do preparo por ser beneficiária da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
A questão relativa ao requerimento de expedição de ofício ao Registro Civil das Pessoas Naturais de Jeremoabo/BA foi expressamente indeferido na decisão de ID 197964169 (autos de origem), contra qual a Agravante não interpôs recurso, in verbis: “ID n. 197745604 - Indefiro.
Consoante artigo 98, §1º, IX do CPC "A gratuidade da justiça compreende: os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido." (sem grifo no original) Assim, se a parte é beneficiária de justiça gratuita e a correção de seu nome perante o assento de nascimento do curatelado decorre da efetivação da decisão judicial, compete à parte E seu patrono adotarem as medidas pertinentes para exigir que a Serventia extrajudicial observe o regramento legal, inclusive por meio da adoção dos procedimentos pertinentes perante a Corregedoria de Justiça do Tribunal responsável.
Além disso, a alegação veio desacompanhada dos documentos que comprovariam a recusa ou exigência de emolumentos do Registro Civil, não se olvidando que consoante documentos de IDs ns. 189052616 e 190527292 a comunicação sobre a modificação do nome da curadora para registro no assento de nascimento do curatelado foi enviada à ANOREG.
Sem prejuízo, considerando que não houve resposta a esse expediente, certifiquese sobre eventual resposta da ANOREG quanto ao expediente de ID n. 189052616, notadamente diante da correção sobre o nome da curadora definitiva realizada após a sentença (ID n. 187926341), adotando-se as providências necessárias, se o caso.
Após, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, rearquivem-se os autos.” Trata-se, portanto, de matéria aparentemente preclusa nos autos de origem.
Assim sendo, não se vislumbra, pelo menos no plano da cognição sumária, a relevância dos fundamentos do recurso (fumus boni iuris).
Isto posto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
Dê-se ciência ao ilustrado Juízo de origem.
Intimem-se para resposta.
Publique-se.
Brasília – DF, 21 de julho de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
21/07/2024 22:18
Recebidos os autos
-
21/07/2024 22:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2024 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
15/07/2024 17:22
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
15/07/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/07/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708688-80.2024.8.07.0006
Henrique Silverio Goncalves
Silvio Silverio Goncalves
Advogado: Suzane de Ornelas Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 09:52
Processo nº 0709356-82.2023.8.07.0007
Maria Aparecida do Monte
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2023 16:20
Processo nº 0729714-52.2024.8.07.0001
Elizabete Maria de Jesus
Banco Bmg S.A
Advogado: Priscilla Sales Barbosa Soares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 11:19
Processo nº 0729714-52.2024.8.07.0001
Elizabete Maria de Jesus
Banco Bmg S.A
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 18:13
Processo nº 0714225-25.2022.8.07.0007
Atimo Gestao de Ativos Cobrancas Extraju...
Jesualdo dos Santos Neto
Advogado: Saulo Santos Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2022 13:01