TJDFT - 0729101-35.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 15:07
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
03/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 17:43
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:43
Homologada a Desistência do Recurso
-
18/03/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
14/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 04:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 18:18
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0729101-35.2024.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LIANA MENDONCA DE SANTA RITTA AGRAVADO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS D E S P A C H O Intime-se a Agravada para responder ao recurso, no endereço indicado pela Agravante (ID 63783854).
Publique-se.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília/DF, 1 de outubro de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
01/10/2024 13:24
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 22:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
30/08/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 01:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0729101-35.2024.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LIANA MENDONCA DE SANTA RITTA AGRAVADO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LIANA MENDONÇA DE SANTA RITTA contra a seguinte decisão proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada em face de ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS: “1.
Compulsando os autos, verifico que os documentos de IDs 200796048 a 200796064 indicam apenas a CREDIATIVOS e a RECOVERY (FIDC NPL II) como titulares do crédito cuja declaração de inexigibilidade se requer. 2.
Não há, prova, portanto, de que a ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS seja titular de algum crédito em face da autora, pois, diversamente do informado à inicial, não há anotação na plataforma Serasa Limpa Nome. 3.
Do exposto, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com relação à ré ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, em virtude da sua ilegitimidade passiva. 4.
Venha nova peça de ingresso aos autos, com a retificação do polo passivo, para ali constar apenas SERASA S/A, RECOVERY (FIDC NPL II) e CREDIATIVOS. 5.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.” A Agravante sustenta que “as dívidas contraídas junto ao Banco do Brasil, Bradesco e Brasil Telecom foram cedidas à Crediativos, conforme artigo 286 do Código Civil e, encarteiradas no Fundo Atlântico”.
Conclui pelo “litisconsórcio necessário entre a Crediativos e o Fundo Atlântico, conforme artigo 114 do CPC”.
Requer a antecipação da tutela recursal “a fim de que seja deferido a manutenção no polo passivo da Atlântico Fundo de Investimento de Direitos Creditórios não Padronizados” e sua confirmação ao final.
Preparo recolhido (IDs 61554149 e 61554151). É o relatório.
Decido.
Não se divisa risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), pressuposto sem o qual não se legitima a antecipação da tutela recursal nem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a teor do que dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isso porque no feito de origem foi proferida decisão determinando que se aguarde o julgamento do recurso, verbis: “1.
Por meio da petição de ID 204179611, a requerente informa a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão de Id 201587146 o qual foi distribuído sob o nº 0729101-35.2024.8.07.0000. 2.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3.
Tendo em vista que o feito aguarda a apresentação de emenda à inicial cuja (des)necessidade é objeto do recurso, aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo para a continuidade do feito.” Isto posto, indefiro a liminar.
Dê-se ciência ao e.
Juízo de origem, dispensadas as informações.
Intimem-se para resposta.
Publique-se.
Brasília – DF, 21 de julho de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
23/07/2024 18:26
Expedição de Mandado.
-
21/07/2024 22:11
Recebidos os autos
-
21/07/2024 22:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2024 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
16/07/2024 11:02
Recebidos os autos
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16/07/2024 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
15/07/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/07/2024 17:56
Distribuído por sorteio
-
15/07/2024 17:56
Juntada de Petição de razões finais
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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