TJDFT - 0719548-86.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 11:31
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARMEM REGILDA MATOS DE LIMA em 04/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a requerente ora sucumbente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Suspendo a cobrança das verbas de sucumbência em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido em favor da parte autora.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Brasília-DF, 7 de agosto de 2024.
Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto -
07/08/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
07/08/2024 09:46
Recebidos os autos
-
07/08/2024 09:46
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
26/07/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/07/2024 16:19
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:19
Outras decisões
-
10/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/06/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719548-86.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Promessa de Compra e Venda (10496) AUTOR: CARMEM REGILDA MATOS DE LIMA REU: JG CARNEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sobre os pedidos elencados pela parte autora no ID. 195914117, tem-se que é juridicamente inviável que a parte pleiteie o seu próprio depoimento pessoal, haja vista que principal finalidade da produção de prova dessa natureza é obter esclarecimento e/ou a confissão da parte contrária, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC.
Logo, o depoimento pessoal não pode ser requerido pela própria parte, eis que é ato contrário aos seus próprios interesses.
Sem prejuízo, indefiro o pedido de tomada de depoimento pessoal da parte ré, pois a sua versão dos fatos já se encontra suficientemente delineada na contestação ofertada.
Ademais, com relação ao pedido de produção de prova pericial a fim de averiguar o valor do débito que a parte autora possui perante a parte requerida, nada a prover, haja vista que, no presente processo, não há pedido de condenação de quaisquer das partes ao pagamento de valores.
O pedido formulado pela autora refere-se a cumprimento de obrigação de fazer consistente na entrega das chaves do imóvel, pela ré.
A ré, por sua vez, em que pese alegar o inadimplemento de obrigação contratual de pagar, pela autora, não formulou pedido reconvencional de condenação da demandante ao pagamento de quantia certa.
Assim, a produção de prova pericial, para averiguar a correção do cálculo apresentado pela ré, não é essencial ao deslinde da controvérsia.
Por fim, quanto ao pedido de intimação da ré para que apresente notificação enviada à autora, comunicando a expedição do "Habite-se", também não é necessária para a resolução da controvérsia, que diz respeito, exclusivamente, ao dever da ré de entregar as chaves do imóvel à parte autora.
No mais, reputo que o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/06/2024 19:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/06/2024 19:13
Recebidos os autos
-
21/06/2024 19:13
Outras decisões
-
06/06/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/06/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:27
Decorrido prazo de CARMEM REGILDA MATOS DE LIMA em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
18/05/2024 12:26
Recebidos os autos
-
18/05/2024 12:26
Outras decisões
-
09/05/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 17:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/05/2024 17:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/05/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 11:54
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2024 03:09
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 02:34
Publicado Edital em 15/02/2024.
-
15/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719548-86.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Promessa de Compra e Venda (10496) AUTOR: CARMEM REGILDA MATOS DE LIMA REU: JG CARNEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a citação por edital da parte requerida, pois, esgotados os meios disponíveis para informar ao Juízo sobre a sua atual localização, configurando a situação fática descrita no inciso II, do artigo 256, do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Não havendo apresentação de resposta, no prazo legal, ou constituição de advogado, atuará a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, nos termos dos mandamentos legais (art. 72, II, CPC e art. 4º, inciso XVI, da LC n.º 80/94).
Assim ocorrendo, dê-se vista à Curadoria Especial.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/02/2024 07:14
Expedição de Edital.
-
07/02/2024 17:33
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:33
Outras decisões
-
05/02/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/02/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719548-86.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEM REGILDA MATOS DE LIMA REU: JG CARNEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, todos os endereços obtidos em consulta aos sistemas informatizados foram diligenciados negativamente.
Assim, INTIMO a parte AUTORA a se manifestar sobre a eventual localização do requerido, para fins de citação.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, faça-se os autos conclusos.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
26/01/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 08:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/01/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/11/2023 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 22:06
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
18/11/2023 12:29
Recebidos os autos
-
18/11/2023 12:29
Concedida a gratuidade da justiça a CARMEM REGILDA MATOS DE LIMA - CPF: *00.***.*52-68 (AUTOR).
-
18/11/2023 12:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/11/2023 14:39
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/11/2023 13:32
Recebidos os autos
-
26/10/2023 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/10/2023 06:29
Classe Processual alterada de IMISSÃO NA POSSE (113) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/10/2023 20:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/10/2023 20:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/10/2023 16:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2023 15:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/08/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 01:25
Recebidos os autos
-
09/08/2023 01:25
Suscitado Conflito de Competência
-
09/08/2023 01:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
31/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719548-86.2023.8.07.0003 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Assunto: Promessa de Compra e Venda (10496) AUTOR: CARMEM REGILDA MATOS DE LIMA REU: JG CARNEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por CARMEM REGILDA MATOS DE LIMA em face de JG CARNEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A.
Afirma a autora que firmou instrumento particular de promessa de compra e venda com a requerida, e que a entrega das chaves deveria ter ocorrido em 2013, o que não ocorreu, tendo a autora ajuizado ação perante a 2ª Vara Cível de Samambaia (autos nº 0702738-91.2018.8.07.0009), tendo sido a requerida condenada ao pagamento de indenização por danos materiais em valor equivalente ao aluguel, e multa moratória.
Afirma que o montante devido é de R$ 177.451,30.
Afirma que a requerida está há mais de 13 anos em mora, vez que nunca houve entrega das chaves.
Requer "que a construtora seja condenada a obrigação de entregar as chaves com a emissão da posse a autora e daí em diante fazer a execução dos aluguéis ao qual tem direito".
Requer, como tutela antecipada, a imissão na posse do imóvel.
Ao ID. 165122641, o Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia declinou da competência para uma das Varas Cíveis de Samambaia/DF.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conforme se verifica, houve ajuizamento de ação prévia, julgada pelo Juízo da 2ª Vara Cível, sob o nº 0702738-91.2018.8.07.0009.
A parte autora requer que a construtora seja condenada a obrigação de entregar as chaves, e que a autora seja imitida na posse do imóvel "e daí em diante fazer a execução dos aluguéis ao qual tem direito".
Ainda que não se verifique a conexão com os autos nº 0702738-91.2018.8.07.0009, vez que já julgada a ação, DECLINO DA COMPETÊNCIA à 2ª Vara Cível de Samambaia/DF, em respeito à coisa julgada, vez que, pelo que se verifica da inicial de ID. 162952614, a parte autora pretende o cumprimento do que restou determinado naqueles autos, bem como pretende o julgamento de nova ação para imissão na posse, com a mesma causa de pedir, qual seja, a mora da requerida.
Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da 2ª Vara Cível de Samambaia/DF.
Remetam-se os autos, independentemente de preclusão.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/07/2023 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/07/2023 17:45
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:45
Declarada incompetência
-
17/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/07/2023 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/07/2023 16:44
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:44
Declarada incompetência
-
05/07/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/07/2023 16:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 19:10
Recebidos os autos
-
27/06/2023 19:10
Determinada a emenda à inicial
-
22/06/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703934-93.2023.8.07.0018
Primeira Igreja Presbiteriana de Ceiland...
Distrito Federal
Advogado: Eduardo de Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2023 20:50
Processo nº 0714356-09.2022.8.07.0004
Alexandre Falcao Parreira
Rodrigo Alves do Nascimento
Advogado: Rodrigo Alves do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2022 19:03
Processo nº 0702294-82.2023.8.07.0009
Coop.de Econ.credito Mutuo dos Serv.do D...
Raimundo Jorge Filho
Advogado: Climene Quirido
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2023 16:04
Processo nº 0714712-04.2022.8.07.0004
Cardan Brasilia LTDA - ME
Vsr Transportadora de Cargas LTDA
Advogado: Caroline Coelho Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2022 10:25
Processo nº 0700200-49.2023.8.07.0014
Gibson Gomes de Araujo
Joao Marcelo Ribeiro
Advogado: Savia Coimbra Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2023 19:55