TJDFT - 0700200-49.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:45
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700200-49.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: GIBSON GOMES DE ARAUJO REU: JOAO MARCELO RIBEIRO DECISÃO - INTIMAÇÃO DJEN OU SISTEMA Trata-se de cumprimento de sentença, conforme Id 236206952.
Anote-se o início da fase.
Proceda a Secretaria a adequação do cadastro, com a inversão do polo, se necessária.
FASE INTIMAÇÃO Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária.
Caso a parte executada já tenha advogado constituído nos autos, ficará intimada com a publicação desta decisão no Diário de Justiça ou Sistema. 1.1 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Em razão dos prazos contínuos dos artigos 523 e 525, será inserido prazo de 30 dias no sistema. 1.2 - Caso a intimação pessoal, enviada por carta com aviso de recebimento ao endereço informado pelo executado nos autos, retorne sem cumprimento, considero-a, desde já, realizada, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para manifestação.
Caso o exequente apresente quitação, autorizo, desde logo, a transferência do valor depositado à conta bancária indicada.
Se os dados bancários forem do patrono do exequente, deve-se verificar se há procuração nos autos com poderes para levantar os valores.
Feita a transferência, retornem os autos conclusos para extinção. 2.1 - Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento).
Caso o credor não apresente a planilha, intime-se pessoalmente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Inerte, façam-se os autos conclusos.
FASE PENHORA 3 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Ressalto que o valor da causa poderá ser atualizado no sistema constantemente pelo Juízo para refletir o valor do débito atualizado, para mais ou para menos, visando a integração automatizada com o sistema Sisbajud e demais. 3.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 3.2 - Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, para preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 3.2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 525, §11º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.2 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 3.2.3 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 3.2.4 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 3.2.5 - Caso não haja manifestação da parte devedora no prazo estipulado, intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 3.3 - Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para dar quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 3.4 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 4 - Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 4.1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 5 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 6.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema ONR - penhora online, para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.1.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias.
FASE SUSPENSÃO 7 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 7.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão.
A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 7.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. 8 - Cientifique-se a parte autora do recebimento do cumprimento de sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/08/2025 22:22
Recebidos os autos
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29/08/2025 22:22
Outras decisões
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23/05/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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23/05/2025 12:45
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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19/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de JOAO MARCELO RIBEIRO em 14/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 08:39
Recebidos os autos
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11/04/2025 08:39
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JOAO MARCELO RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 00:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700200-49.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: GIBSON GOMES DE ARAUJO REU: JOAO MARCELO RIBEIRO DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento movida para fins de resolução de contrato de locação de imóvel comercial (onde o locatário instalou a DROGARIA VITA COM.
E PART.
LTDA.), por meio de que o locador pretende seja retomado liminarmente, sem ouvida do locatário, o imóvel localizado nesta Circunscrição Judiciária, na QI 16, Bloco B, loja n. 37, Guará I (DF).
Concedida a gratuidade de justiça (ID 150431091).
Deferida a medida liminar para “determinar a expedição do mandado de notificação, a fim de que a parte ré, no prazo de quinze (15) dias corridos, contado da data da efetivação do ato, desocupe o imóvel em questão, sob pena de desocupação compulsoriamente” (ID 151901575).
Citado, o requerido contestou o feito, requerendo, de início, a concessão da gratuidade de justiça.
Em seguida, impugna a gratuidade concedida à contraparte; defende a inaplicabilidade da prioridade na tramitação do feito; sustenta inépcia da inicial ao argumento de que inexiste liame lógico entre o pedido e a causa de pedir.
No mérito, defende que o requerente descumpriu o pactuado no contrato ao reajustar o valor do aluguel; sustenta a existência de acordo para o pagamento do aluguel ser realizado mediante a aquisição de produtos pelos credores na farmácia; relata a desproporcionalidade dos valores exigidos do locatário, por fim, pugna pela improcedência dos pleitos autorais (ID 157261973).
Réplica apresentada no ID 161222915.
A parte autora não mostrou interesse na produção de outras provas (ID 162242700), enquanto o requerido pleiteou o depoimento da contraparte e de uma testemunha (ID 163749262).
O requerido apresentou documentos para fundamentar o pleito de gratuidade de justiça (ID 166620781).
Expedido mandado de verificação, restou comprovado que o requerido desocupou o imóvel e, em ato contínuo, o requerente foi imitido na posse do bem em 20/02/2024 (ID 187220659). É o relatório.
Impugnação à tramitação prioritária do feito O feito não tramita de forma prioritária conforme afirma a parte requerida, assim, indefiro seu pleito.
Requerimento de gratuidade de justiça A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma se coaduna com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso em apreço, nada obstante a declaração da parte requerida e os documentos apresentados no ID 166620781, não reconheço a hipossuficiência econômica da parte requerida, tendo em vista que é proprietário de pessoa jurídica do ramo farmacêutico (ID 166626997), que, conforme por ele reconhecido, tem mais de 10 anos de mercado.
Isso posto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Impugnação à gratuidade de justiça concedida à contraparte O réu impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora.
De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Em que pese os argumentos da impugnação, não foram trazidos elementos que justifiquem a alteração da decisão proferida anteriormente.
Dessa forma, mantenho a gratuidade da justiça concedida à parte requerente.
Inépcia Conforme o disposto no artigo 330, § 1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando a peça de ingresso não narra, de forma adequada e coerente, a causa de pedir ou não formula os pedidos de forma certa e determinada e com absoluta correlação com a causa de pedir.
Em suma, a inépcia traduz-se no defeito da petição inicial em relação aos elementos da ação, em especial a causa de pedir e o pedido.
No caso em apreço, observo que a petição inicial preenche os requisitos necessários para autorizar o processamento do feito, uma vez que traz em seu bojo o pedido, a causa de pedir, além de narrar os fatos de forma lógica com a sua conclusão.
Ademais, a forma em que está disposta a petição inicial, não impediu a parte requerida de exercer seu direito de defesa.
Portanto, indefiro a referida preliminar.
Superadas as preliminares, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Saliento que, nos presentes autos, serão debatidos apenas a rescisão contratual e a retomada da posse do bem pela parte autora, haja vista que não houve a cumulação do pedido de cobrança dos valores supostamente devidos.
Eventuais ressarcimentos devem ser perseguidos pelas partes em ação própria.
Verifico, em seguida, que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Aliás, a produção de prova oral em nada contribuirá para o deslinde da controvérsia e só acarretará a demora na solução da demanda.
Assim, declaro saneado o processo.
Portanto, após decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado digitalmente. -
19/12/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 18:26
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2024 04:10
Decorrido prazo de JOAO MARCELO RIBEIRO em 12/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700200-49.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: GIBSON GOMES DE ARAUJO REU: JOAO MARCELO RIBEIRO CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero da diligência certificada pelo Oficial de Justiça em ID 187220659, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, fica o autor intimado a trazer aos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência, conforme com o Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024.
KARIN THAIS AIRES GALL.
Servidor Geral. -
27/02/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700200-49.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: GIBSON GOMES DE ARAUJO REU: JOAO MARCELO RIBEIRO DECISÃO Expeça-se mandado de verificação do imóvel, incumbindo ao ilustre meirinho realizar a identificação de eventuais ocupantes do bem objeto da demanda.
Se for verificado que o imóvel se encontra efetivamente desocupado, proceder-se-á à imissão do autor na posse, nomeando-a para o cargo de fiel depositária relativamente aos bens eventualmente encontrados, lavrando-se o auto circunstanciado.
Atente-se para a isenção das custas interlocutórias, ante a prévia concessão da gratuidade de justiça (ID: 150431091).
Após cumprida a diligência, tornem conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 6 de fevereiro de 2024 16:41:16.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
08/02/2024 19:22
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 20:50
Recebidos os autos
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07/02/2024 20:50
Deferido o pedido de GIBSON GOMES DE ARAUJO - CPF: *01.***.*75-37 (AUTOR).
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16/01/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700200-49.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: GIBSON GOMES DE ARAUJO REU: JOAO MARCELO RIBEIRO CERTIDÃO Em cumprimento ao despacho de ID 165212539, fica a parte AUTORA: GIBSON GOMES DE ARAUJO intimada para se manifestar acerca da petição e documentos juntados em ID166620781, no prazo de 15(quinze) dias.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 27 de Julho de 2023.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral -
27/07/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:24
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 13:49
Recebidos os autos
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13/07/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/07/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 17:52
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/06/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 16:13
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 17:47
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2023 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/03/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2023 16:41
Expedição de Mandado.
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18/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 23:29
Recebidos os autos
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15/03/2023 23:29
Indeferido o pedido de GIBSON GOMES DE ARAUJO - CPF: *01.***.*75-37 (AUTOR)
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15/03/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/03/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 13:40
Recebidos os autos
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10/03/2023 13:40
Recebida a emenda à inicial
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10/03/2023 13:40
Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/03/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 04:27
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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28/02/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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25/02/2023 14:57
Recebidos os autos
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25/02/2023 14:57
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2023 14:57
Concedida a gratuidade da justiça a GIBSON GOMES DE ARAUJO - CPF: *01.***.*75-37 (AUTOR).
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24/01/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/01/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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15/01/2023 14:19
Recebidos os autos
-
15/01/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 00:18
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
-
11/01/2023 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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