TJDFT - 0703934-93.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2024 19:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/07/2024 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0703934-93.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: PRIMEIRA IGREJA PRESBITERIANA DE CEILANDIA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada anexou petição e documento(s) – ID 204122021 e ss.
Certifico, outrossim, que a parte Exequente anexou petição informando a(s) chave(s) PIX.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte Exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se o valor depositado quita integralmente a obrigação.
Vindo a informação supracitada, expeça(m)-se alvará(s) eletrônico(s).
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 11:46:48.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
16/07/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 14:59
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 04:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
11/04/2024 15:06
Arquivado Provisoramente
-
11/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:32
Expedição de Ofício.
-
09/04/2024 15:32
Expedição de Ofício.
-
01/04/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0703934-93.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: PRIMEIRA IGREJA PRESBITERIANA DE CEILANDIA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 18:27:33.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
28/02/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 12:25
Recebidos os autos
-
28/02/2024 12:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/02/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 08:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/12/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 08:25
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:21
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:21
Outras decisões
-
30/11/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/11/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:54
Decorrido prazo de PRIMEIRA IGREJA PRESBITERIANA DE CEILANDIA em 28/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/11/2023 15:19
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:19
Outras decisões
-
07/11/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/11/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 17:12
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:12
Outras decisões
-
03/11/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/10/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
30/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:21
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 16:20
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
20/10/2023 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/10/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:51
Decorrido prazo de PRIMEIRA IGREJA PRESBITERIANA DE CEILANDIA em 15/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:36
Publicado Sentença em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para anular o crédito tributário que resultou no Lançamento nº 875899, condenando o Distrito Federal à repetição do indébito tributário no montante de R$ 895,49 (oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta e nove centavos), com correção monetária e juros de mora pela Taxa SELIC desde a data do pagamento.
Condeno o Distrito Federal ao ressarcimento das custas processuais e condenação em honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
24/08/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:42
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:42
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2023 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/08/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 11:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:26
Decorrido prazo de PRIMEIRA IGREJA PRESBITERIANA DE CEILANDIA em 02/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703934-93.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRIMEIRA IGREJA PRESBITERIANA DE CEILANDIA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
O ponto controvertido da demanda se circunscreve na aferição do direito da autora de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a restituição do valor que reputa ter sido adimplido por si indevidamente.
Inexistem questões processuais (art. 357) pendentes de apreciação.
Acerca dos ônus probatórios, conclui-se que devem ser mantidos na forma estática (art. 373, incisos I e II do CPC), sendo despicienda a aplicação da Dinamização do Ônus da Prova (art. 373, § 1º do CPC) e Inversão do Ônus da Prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC).
As partes não requereram provas.
Em análise dos autos, observo que a prova documental acostada aos autos é suficiente.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 357, § 1º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Findo, restará estável o presente ato processual, oportunidade em que deverão ser os autos encaminhados para sentença.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023 12:25:04.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
25/07/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:47
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/07/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 14:52
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:52
Outras decisões
-
10/07/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/07/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:43
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 19:30
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 02:19
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:47
Recebidos os autos
-
26/04/2023 14:47
Outras decisões
-
24/04/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/04/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 14:58
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:58
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2023 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/04/2023 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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