TJDFT - 0708806-96.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 20:12
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 20:11
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MONALIZA PEREIRA RODRIGUES em 14/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 19:41
Juntada de Alvará de levantamento
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22/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 17:37
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2024 17:37
Desentranhado o documento
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17/10/2024 14:28
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
17/10/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/10/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 14:57
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/10/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/09/2024 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Intime-se pessoalmente a parte autora para dizer se persiste o interesse no feito, bem como regularizar sua representação processual.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção. -
26/08/2024 10:34
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:23
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Intimo o Autor a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, para postular o que entender pertinente e/ou cumprir as determinações precedentes, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação no prazo retro, fica desde já a parte autora intimada pessoalmente, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
Atribuo ao presente Despacho força de AR, ficando desde já a parte autora, em sendo parceiro eletrônico, ciente de que o prazo de 5 dias consignado no parágrafo acima (2 ), fluirá independentemente de nova intimação após o decurso do prazo de 5 dias do primeiro parágrafo. -
24/07/2024 18:31
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/07/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708806-96.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MONALIZA PEREIRA RODRIGUES REQUERIDO: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, intimem-se as advogadas da parte autora para ciência da diligência de id 204173824 ( não intimação pessoal de MONALIZA PEREIRA RODRIGUES para comparecer ao exame pericial).
Gama, 15 de julho de 2024 19:03:31.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
17/07/2024 04:09
Decorrido prazo de MONALIZA PEREIRA RODRIGUES em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 19:05
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 05:14
Decorrido prazo de LARA FONSECA ANDRADE OSORIO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708806-96.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MONALIZA PEREIRA RODRIGUES REQUERIDO: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO as partes/assistentes técnicos acerca da designação da perícia médica, a ser realizada pelo perito, DRA.
LARA FONSECA ANDRADE OSÓRIO, telefone 61 99111-1286, no dia 19/07/2024, às 14h30, na SHLS 716 Sul, Edifício Centro Clínico Sul, Torre 2, térreo, sala 11, para realização da perícia presencial. .
Gama/DF, 4 de julho de 2024 17:52:47.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
04/07/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
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26/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:55
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708806-96.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MONALIZA PEREIRA RODRIGUES REQUERIDO: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, Conforme Portaria 01/2017, ficam as partes autora/requerida INTIMADAS a manifestarem-se acerca da petição de ID 200270935 (honorários periciais).
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 15:07:58.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
21/06/2024 15:08
Juntada de Certidão
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14/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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23/04/2024 15:29
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/04/2024 04:30
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Sobre os documentos anexados nos IDs 187537147-187537152, manifeste-se a parte ré no prazo de 5 dias.
Após, conclusos para saneador. -
21/03/2024 17:19
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 27/02/2024 23:59.
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23/02/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/02/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 03:14
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Converto o julgamento do feito em diligência.
Com efeito, nos termos do disposto no Art. 348 do CPC: Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344 , ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.
Nesse cenário, em que pese a revelia da parte requerida, intimo a parte autora para que apresente nos autos a cópia do resultado dos exames realizados para análise das sequelas narradas na inicial, no prazo de 10 dias.
Sem prejuízo, ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Caso seja necessário realizar audiência de instrução e julgamento, esta ocorrerá preferencialmente na modalidade virtual, nada obstante a Resolução n. 481 de 22/11/2022 CNJ, a qual limitou o teletrabalho em 30% do quadro permanente da Vara.
Ressalto que tal medida visa imprimir celeridade ao feito e, especialmente, evitar o deslocamento desnecessário das partes, advogados e testemunhas ao Fórum.
Assim, intimo as para que se manifestem quanto ao interesse de participação em audiência de instrução por videoconferência a ser realizada em momento oportuno.
Caso as partes tenham interesse na realização de audiência de instrução na modalidade presencial, deverão a apresentar justificativas para tanto.
Assevero, por oportuno, que este ato será realizado integralmente na forma presencial, não havendo hipótese de ser realizado de forma híbrida (virtual e presencial).
Para a realização de audiência de instrução ou conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de WhatsApp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Advirto que para realização das audiências por meio de videoconferência, ambas as partes deverão declarar nos autos o interesse na participação no ato.
As partes poderão ser representadas na audiência de conciliação por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir em seu nome.
Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e.
TJDFT para realização das audiências virtuais (videoconferência) é o aplicativo MICROSOFT TEAMS.
No mais, caso as partes não tenham interesse na audiência de conciliação por videoconferência, poderão trazer aos autos, no prazo de 10 dias, termo de acordo extrajudicial devidamente assinado pelas partes ou patronos (com poderes para transigir), a fim de seja homologado por este Juízo.
Por fim, não havendo interesse recíproco na audiência de conciliação por videoconferência e nem vindo aos autos termo de acordo extrajudicial no prazo acima estipulado, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
GAMA/DF, Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
02/02/2024 15:12
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 03:51
Decorrido prazo de MONALIZA PEREIRA RODRIGUES em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:51
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 13/12/2023 23:59.
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11/12/2023 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/12/2023 03:03
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 11:11
Recebidos os autos
-
01/12/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/11/2023 19:05
Juntada de Certidão
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29/11/2023 09:06
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/11/2023 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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06/11/2023 17:25
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 02:24
Recebidos os autos
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06/11/2023 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/10/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/09/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 14:03
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 02:33
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 17:10
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:20
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Nome: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A Endereço: Área Especial, 16, Lado Oeste, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72460-000 Defiro a gratuidade da justiça postulada pela autora.
Recebo a inicial/emenda.
Com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do NCPC, designe-se data para realização de audiência de conciliação por videoconferência, no CEJUSC/NUVIMEC.
Para a realização de audiência de conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Cite-se e intime-se a parte requerida para dizer se tem interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência.
Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Caso a parte ré não tenha interesse em conciliar por videoconferência, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência de por videoconferência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência de conciliação por videoconferência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Caso a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, bem como vindo aos autos a ata infrutífera da audiência CEJUSC sem que o requerido tenha sido localizado, retorne o feito a este Juízo para que seja realizada consulta de endereços da parte ré perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Logo, em se constatando esse cenário, deixo de designar nova audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-la oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Sendo frutíferas as pesquisas de endereço realizadas, cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Contudo, caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
16/08/2023 09:34
Recebidos os autos
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16/08/2023 09:34
Concedida a gratuidade da justiça a MONALIZA PEREIRA RODRIGUES - CPF: *64.***.*09-33 (REQUERENTE).
-
16/08/2023 09:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/08/2023 09:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Pena de cancelamento da distribuição.
Sem prejuízo, emende-se, sob a forma de nova petição inicial, para quantificar, nos pedidos (item "c"), o valor que pretende receber a título de danos morais.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
GAMA, DF, 29 de julho de 2023 09:53:06.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
31/07/2023 09:11
Recebidos os autos
-
31/07/2023 09:11
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/07/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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