TJDFT - 0704606-04.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 12:46
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
16/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:51
Decorrido prazo de JANDIRA DA ANUNCIACAO PEREIRA em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/02/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/02/2024 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0704606-04.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JANDIRA DA ANUNCIACAO PEREIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve determinação judicial de expedição de requisitórios.
O Distrito Federal realizou o pagamento dos requisitórios, conforme verifica-se nos comprovantes de pagamento de ID 185593140 e 185593135.
Breve o relatório, DECIDO.
Uma das formas de extinção da obrigação é o pagamento.
No caso dos autos, o pagamento foi feito pelo executado e não impugnado pela parte exequente, motivo pelo qual reconheço o cumprimento da obrigação.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Defiro o ressarcimento de custas para o Sindicato dos Professores no Distrito Federal (SINPRO-DF), inscrito no CNPJ sob o nº 00.***.***/0001-73, conforme requerido em ID 186773564.
Intimem-se.
Ao CJU para adotar as diligências pertinentes e expedir os ofícios de transferência para as contas informadas pelo exequente em ID 186773564.
Após, sem novos requerimentos, arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 17:27:15.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
19/02/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 19:30
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/02/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/02/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0704606-04.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JANDIRA DA ANUNCIACAO PEREIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada anexou petição e documento(s) – ID 185593133 e ss e ID 185593138 e ss.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte Exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do valor devido, bem como o CPF/CNPJ, os dados bancários e/ou a chave Pix.
Vindo as informações supracitadas, expeça(m)-se ofício(s) de transferência de valores/alvará(s) eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 18:00:57.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
02/02/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 12:02
Processo Desarquivado
-
23/01/2024 07:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
-
16/10/2023 13:41
Arquivado Provisoramente
-
16/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:23
Expedição de Ofício.
-
11/10/2023 13:23
Expedição de Ofício.
-
06/10/2023 21:55
Recebidos os autos
-
06/10/2023 21:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/10/2023 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/10/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 10:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704606-04.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JANDIRA DA ANUNCIACAO PEREIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 10 de agosto de 2023 17:24:34.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito L Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 156264789 Petição Inicial Petição Inicial 23042020305179600000143862065 156264790 Cálculo Petição 23042020305203200000143862066 156264791 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 23042020305225100000143862067 156264792 Documentos Pessoais Documento de Identificação 23042020305287700000143862068 156264793 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 23042020305326100000143862069 156264794 Contracheques Outros Documentos 23042020305383600000143862070 156266145 Fichas Financeiras Outros Documentos 23042020305422900000143862071 156266146 Fichas Financeiras Outros Documentos 23042020305493500000143862072 156266147 Processo de aposentadoria Outros Documentos 23042020305544100000143862073 156266148 Declaração GAPED Outros Documentos 23042020305594300000143862074 156266149 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 23042020305610700000143862075 156266151 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 23042020305626400000143862077 156266153 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 23042020305639900000143862079 156266155 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 23042020305657200000143862081 156266156 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 23042020305670200000143862082 157053579 Decisão Decisão 23042818191618500000144568445 157053579 Decisão Decisão 23042818191618500000144568445 157311837 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23050300452192500000144793725 162731567 Certidão Certidão 23062113052682800000149604233 162731567 Certidão Certidão 23062113052682800000149604233 162976211 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23062300302362300000149821289 163755812 Petição Petição 23062918120754800000150511497 163805680 Decisão Decisão 23063016271560800000150556688 163805680 Decisão Decisão 23063016271560800000150556688 163999542 Mandado Mandado 23070312154025800000150730541 163999542 Mandado Mandado 23070312154025800000150730541 164128133 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23070400482331000000150841279 164931423 Petições diversas Petição 23071113103900000000151551607 164931424 Resposta de Ofício Outros Documentos 23071113103900000000151551608 165031133 Diligência Diligência 23071121504779000000151639568 165031134 Anexo Anexo 23071121504812400000151639569 165073461 Certidão Certidão 23071212132204900000151677595 165073461 Certidão Certidão 23071212132204900000151677595 165323406 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071400442470200000151895255 166154346 Petição Petição 23072117124328800000152628943 166424614 Despacho Despacho 23072515303163700000152864726 166424614 Despacho Despacho 23072515303163700000152864726 166659587 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072700511588000000153080936 168296833 Petição Petição 23081015481199100000154528201 168296836 calculo_jandira_da_anunciacao_pereira Documento de Comprovação 23081015481226600000154528204 168296839 jandira_da_anunciacao_pereira_p_7046060420238070018 Comprovante de Pagamento de Custas 23081015481250600000154528207 -
10/08/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:59
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:59
Deferido o pedido de JANDIRA DA ANUNCIACAO PEREIRA - CPF: *44.***.*41-53 (AUTOR).
-
10/08/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:51
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0704606-04.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JANDIRA DA ANUNCIACAO PEREIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Concedo o prazo suplementar de 10 (dez) dias para que o exequente se manifeste acerca dos documentos juntados pelo Distrito Federal.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023 15:27:37.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta L -
25/07/2023 15:30
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/07/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:44
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 12:15
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 16:27
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:27
Deferido em parte o pedido de JANDIRA DA ANUNCIACAO PEREIRA - CPF: *44.***.*41-53 (AUTOR)
-
29/06/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/06/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:55
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 18:19
Recebidos os autos
-
28/04/2023 18:19
Deferido o pedido de JANDIRA DA ANUNCIACAO PEREIRA - CPF: *44.***.*41-53 (AUTOR).
-
28/04/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/04/2023 18:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/04/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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