TJDFT - 0740297-85.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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28/07/2025 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/07/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 10:47
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de LIDIANE BOTELHO DA ROCHA em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:41
Publicado Sentença em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 22:43
Recebidos os autos
-
04/07/2025 22:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/06/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/06/2025 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de LIDIANE BOTELHO DA ROCHA em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740297-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIDIANE BOTELHO DA ROCHA EXECUTADO: DEISE DOS SANTOS MARTINS RIBEIRO, CARLOS EDUARDO RIBEIRO PIMENTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a exequente fica intimada acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 18:07:17. -
07/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 22:46
Recebidos os autos
-
04/06/2025 22:46
Deferido em parte o pedido de LIDIANE BOTELHO DA ROCHA - CPF: *60.***.*62-36 (EXEQUENTE)
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03/06/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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03/06/2025 16:40
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:06
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 13:04
Recebidos os autos
-
16/05/2025 13:04
Deferido em parte o pedido de LIDIANE BOTELHO DA ROCHA - CPF: *60.***.*62-36 (EXEQUENTE)
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07/05/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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05/05/2025 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/05/2025 18:27
Transitado em Julgado em 26/04/2025
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29/04/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RIBEIRO PIMENTA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DEISE DOS SANTOS MARTINS RIBEIRO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de LIDIANE BOTELHO DA ROCHA em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 02:30
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740297-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIDIANE BOTELHO DA ROCHA EXECUTADO: DEISE DOS SANTOS MARTINS RIBEIRO, CARLOS EDUARDO RIBEIRO PIMENTA S E N T E N Ç A Esclareço à parte credora que as diligências já empreendidas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, encerram a cooperação deste juízo para a busca de bens passíveis de constrição.
Outrossim, em última instância, incumbe à própria parte credora diligenciar em busca de bens penhoráveis para satisfazer o seu crédito, pois não se afigura razoável que o Poder Judiciário despenda recursos com a reiteração de pedidos manifestamente ineficazes. É de se destacar: não cabe à parte credora solicitar a realização de diligências de forma indiscriminada, desvirtuando a finalidade do princípio da cooperação (CPC, art. 6º).
A parte deve agir com boa-fé e atuar de forma diligente para propor ao judiciário medidas concretas voltadas à satisfação de seu crédito.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
CNSEG, SUSEP, PREVIC E FINTECHS.
NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1. É dever da parte credora realizar as diligências necessárias para encontrar bens do devedor passíveis de penhora.
Embora o Judiciário deva cooperar, a parte credora não pode solicitar medidas sem demonstrar sua plausibilidade e efetividade, sob pena de prejudicar o andamento do processo. 2.
No caso concreto, o exequente solicita que sejam expedidos ofícios a diversos órgãos, de forma indiscriminada, sem justificar com clareza o que pretende obter em cada um deles, tampouco demonstrar que há indícios de que os executados possuem bens ou valores custodiados pelas instituições indicadas. 3.
O SisbaJud atualizou o sistema BacenJud incluindo as Sociedades de Crédito Direto (SCD) ou Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP), permitindo a consulta de ativos financeiros sem a necessidade de expedição de ofícios. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FÁTIMA RAFAEL - Relatora, MARIA DE LOURDES ABREU - 1º Vogal e LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
No mais, verifico que a parte exequente, devidamente intimada não indicou bens da parte executada passíveis de penhora.
Não há desse modo, como prosseguir na execução.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução, caso sejam informados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora e, ainda, não tenha havido fluído o prazo prescricional.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
02/04/2025 16:17
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
31/03/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/03/2025 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de LIDIANE BOTELHO DA ROCHA em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0740297-85.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIDIANE BOTELHO DA ROCHA EXECUTADO: DEISE DOS SANTOS MARTINS RIBEIRO, CARLOS EDUARDO RIBEIRO PIMENTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta via sistema SNIPER, conforme relatórios anexos.
Intime-se a parte credora para que se manifeste quanto à mencionada consulta, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
18/03/2025 12:26
Recebidos os autos
-
18/03/2025 12:26
Outras decisões
-
18/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740297-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIDIANE BOTELHO DA ROCHA EXECUTADO: DEISE DOS SANTOS MARTINS RIBEIRO, CARLOS EDUARDO RIBEIRO PIMENTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido contido no “item 1” da petição de ID 228935551, porquanto o SISBAJUD já efetua a referida consulta.
Indefiro, ainda, o pedido de reconsideração da decisão anterior (ID 222259549), pelas razões já expostas, assim como a quebra de sigilo bancário, por inexistência de previsão legal para o caso concreto, não havendo comprovação da sua necessidade.
Sem prejuízo, defiro a consulta ao sistema SNIPER em face dos réus.
CPF: *01.***.*04-80 e CPF *33.***.*35-53.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2025 23:14
Recebidos os autos
-
13/03/2025 23:14
Deferido em parte o pedido de LIDIANE BOTELHO DA ROCHA - CPF: *60.***.*62-36 (EXEQUENTE)
-
13/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/03/2025 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de LIDIANE BOTELHO DA ROCHA em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:26
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 18:26
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:26
Outras decisões
-
20/02/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/02/2025 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/02/2025 16:48
Juntada de comunicação
-
17/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 09:38
Recebidos os autos
-
13/02/2025 09:38
Outras decisões
-
12/02/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/02/2025 17:38
Juntada de comunicação
-
11/02/2025 17:38
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2025 17:38
Desentranhado o documento
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11/02/2025 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/02/2025 05:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/02/2025 18:45
Juntada de comunicação
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10/02/2025 18:38
Juntada de comunicação
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30/01/2025 14:12
Juntada de comunicação
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29/01/2025 14:15
Juntada de comunicação
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29/01/2025 14:11
Juntada de comunicação
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28/01/2025 15:20
Juntada de comunicação
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27/01/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 16:15
Expedição de Carta.
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22/01/2025 19:11
Expedição de Ofício.
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22/01/2025 19:11
Expedição de Ofício.
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22/01/2025 15:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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21/01/2025 18:16
Juntada de Certidão
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20/01/2025 13:33
Expedição de Ofício.
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740297-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIDIANE BOTELHO DA ROCHA EXECUTADO: DEISE DOS SANTOS MARTINS RIBEIRO, CARLOS EDUARDO RIBEIRO PIMENTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende a exequente, com base no disposto no art. 139, IV, do CPC, seja deferida a suspensão da CNH e ou passaporte e ou cartões de crédito de titularidade dos executados.
Diz o art. 139, inciso IV, do CPC que o juiz dirigirá o processo conforme as disposições do referido código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Isso não significa que o Juiz esteja obrigado a deferir toda e qualquer requerimento visando eventual satisfação do crédito em face do devedor.
Não obstante a inovação trazida pelo art. 139, IV do CPC que prevê a possibilidade de o juiz determinar todas as medidas indutivas e coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, entendo que se trata de medida excepcionalíssima que não pode atingir os direitos de personalidade dos executados.
Além do mais, a medida eventualmente tomada deve ter pertinência temática com a matéria que motivou a constituição do título executivo.
Deste modo, não vejo como a suspensão da CNH e ou passaporte e ou cartões de crédito de titularidade da executada possa atingir-lhe o patrimônio ao ponto de dar efetividade às medidas executivas buscadas pela parte autora.
Cumpre ressaltar o que dispõe o art. 789 do CPC: "o devedor responde com todos os seus bens presente e futuros para o cumprimento de suas obrigações (...)" Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PREVISÃO LEGAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Recurso do credor pretende restaurar o curso da execução que foi extinta por ausência de bens penhoráveis, pugnando pela suspensão de CNH, passaporte e cartão de crédito do executado como medidas restritivas. 2 - Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Cumprimento de sentença.
Extinção.
Ausência de bens penhoráveis.
Medidas executivas atípicas.
Desproporcionalidade.
A extinção do processo, na fase do cumprimento de sentença, por ausência de localização de bens passíveis de penhora, pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis.
A manutenção da execução, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
O autor renovou o pedido de consulta via SISBAJUD, bem como diligências, por intermédio de oficial de justiça, em busca de bens passíveis de penhora, porém todas restaram infrutíferas (IDs 141083911, ID 47004407 e 47004393).
Intimado a indicar bens passíveis de penhora, o exequente se limitou a requerer a suspensão de CNH, passaporte e cartão de crédito do executado.
A jurisprudência admite a realização de medidas executivas atípicas tendentes à satisfação do crédito.
No entanto, a suspensão da habilitação para dirigir e a apreensão do passaporte devem guardar proporcionalidade e adequação com os fins da execução, como restou decidido no STJ (REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI).
Quanto à suspensão do passaporte, este Tribunal de Justiça possui entendimento pela desproporcionalidade da medida.
Precedente: (Acórdão 1142997, Relatora: ANA CANTARINO).
No que tange a suspensão ou bloqueio do cartão de crédito do executado, o exequente não demonstrou a eficácia ou a proporcionalidade da medida, razão pela qual o pedido não merecendo provimento.
Precedente: (Acórdão 1297363, Relator: GISLENE PINHEIRO).
Dessarte, o arquivamento do processo não impede o credor de promover o desarquivamento quando identificar bens penhoráveis.
Sentença que se confirma pelos próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
O recorrente arcará com as custas do processo (art. 55, Lei 9.099/1995).
A exigibilidade ficará suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1718358, 07088574720228070003, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Pelo exposto, indefiro a suspensão da CNH e ou passaporte e ou cartões de crédito de titularidade dos executados, conforme requerido.
Noutro giro, em relação ao pedido de pesquisa ao CNIB, esclareço que este Juízo não utiliza a referida ferramenta.
Sem prejuízo, defiro o pedido de expedição de ofício à SUSEP, a fim de que informe a eventual existência de apólices de seguros ou planos de previdência privada em nome dos executados.
Defiro, ainda, o pedido de expedição de ofícios às plataformas de comércio eletrônico Mercado Livre e OLX, solicitando que informem se os executados possuem produtos à venda ou já vendidos nessas plataformas.
Por fim, em relação ao pedido de inclusão do nome dos executados no SERASAJUD, registro que tal incumbência pertence à parte autora, mediante a apresentação de certidão de crédito para fins de protesto, a ser expedida pelo Juízo, quando requerida.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/01/2025 13:56
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:56
Deferido em parte o pedido de LIDIANE BOTELHO DA ROCHA - CPF: *60.***.*62-36 (EXEQUENTE)
-
16/12/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/12/2024 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 15:12
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:12
Outras decisões
-
06/12/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/12/2024 21:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 17:53
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:53
Deferido em parte o pedido de LIDIANE BOTELHO DA ROCHA - CPF: *60.***.*62-36 (EXEQUENTE)
-
27/11/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/11/2024 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/11/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de LIDIANE BOTELHO DA ROCHA em 25/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740297-85.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIDIANE BOTELHO DA ROCHA EXECUTADO: DEISE DOS SANTOS MARTINS RIBEIRO, CARLOS EDUARDO RIBEIRO PIMENTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi efetuada a pesquisa via sistema RENAJUD, a qual restou infrutífera para ambos os executados.
Em pesquisa ao Infojud, verifiquei a existência de envio de DIRPF em nome da parte executada, CARLOS EDUARDO RIBEIRO PIMENTA (CPF: *33.***.*35-53), nos anos de 2022 e 2023, cujos documentos insiro de forma sigilosa, em respeito ao sigilo fiscal.
Mencionados documentos poderão ser visualizados apenas pelos advogados da parte exequente, desde que devidamente habilitados, e que ficarão com a responsabilidade pela manutenção do sigilo, sob as penas da Lei.
A visualização ora referida ocorrerá por 05 (cinco) dias, contados da data da intimação dos causídicos da presente decisão.
Após os cinco dias os documentos deverão continuar inacessíveis a todas as partes e advogados.
O CJU - Cartório Judicial Único do 1º ao 6º Juizados Especais Cíveis de Brasília deverá providenciar o acesso dos advogados da parte exequente, na forma acima estabelecida, pelo prazo de 05 (cinco) dias, retornando, logo após, a inacessibilidade dos documentos sigilosos.
Intime-se a parte exequente para visualização e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
05/11/2024 20:38
Recebidos os autos
-
05/11/2024 20:38
Outras decisões
-
04/11/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/10/2024 20:54
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:54
Deferido em parte o pedido de LIDIANE BOTELHO DA ROCHA - CPF: *60.***.*62-36 (EXEQUENTE)
-
21/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/10/2024 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/10/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 10:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LIDIANE BOTELHO DA ROCHA em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740297-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIDIANE BOTELHO DA ROCHA EXECUTADO: DEISE DOS SANTOS MARTINS RIBEIRO, CARLOS EDUARDO RIBEIRO PIMENTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título judicial em desfavor dos devedores CARLOS EDUARDO RIBEIRO PIMENTA e DEISE DOS SANTOS MARTINS RIBEIRO.
Foi apresentada petição (ID 198277611) requerendo o desbloqueio das contas dos devedores, sob o fundamento de que o valor bloqueado trata-se de salário, sendo, portanto, verba alimentar, impenhorável.
A parte exequente, por sua vez, requereu a rejeição da impugnação à penhora, sob o fundamento de que o "print" anexado na peça impugnatória, de um saldo bancário negativo, não corrobora com a alegação de que o bloqueio atingiu o limite do cheque especial, tampouco que se tratam de valores referentes ao salário dos executados, devendo ser mantido o bloqueio do valor. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Como cediço, entre as matérias que podem ser alegadas na impugnação, está a penhora incorreta (artigo 525, inciso IV, do CPC).
No caso em apreço, verifico que razão não assiste aos executados.
Isso porque não há qualquer comprovação de que os valores penhorados se tratam de verba salarial, tampouco que foram bloqueados valores constantes no cheque especial, como alegado.
Nesse contexto, registro que os valores bloqueados são os seguintes: R$93,00 na conta da executada e R$264,50; R$50,99; R$200,41; R$13,00; R$2.000,10 e R$68,51 nas contas do executado, conforme se verifica do espelho da consulta ao SISBAJUD anexado no ID 199357736, não havendo falar no bloqueio de R$14.675,08 do cheque especial, como alegado, pois não ocorreu tal constrição.
Por fim, verifico que a parte autora requereu a condenação dos réus por litigância de má-fé.
No entanto, a condenação da parte às penalidades por litigância de má-fé apenas tem lugar diante das hipóteses previstas, em rol taxativo, no artigo 80 do Código de Processo Civil.
A esse respeito, importa destacar, como anotam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, que o litigante de má-fé é “a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária” (Código de processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Ed.
Revista dos Tribunais, 10ª ed., 2007, pág. 21).
No caso concreto, tenho que a análise dos autos não aponta para conduta processual desleal, não podendo ser mitigado o seu exercício do direito constitucional de ação, sobretudo diante da inocorrência de dano processual à autora.
Assim, não há falar em condenação do réu por litigância de má-fé.
Nesse cenário, não tendo sido comprovadas as alegações da parte requerida, REJEITO a impugnação à penhora de ID 198277611 e mantenho íntegras as penhoras efetivadas.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada no ID 199357736, determinando a sua transferência para a conta informada no ID 202004979.
Após, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por inexistência de bens penhoráveis.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 10:34
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:34
Outras decisões
-
23/09/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/09/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740297-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIDIANE BOTELHO DA ROCHA EXECUTADO: DEISE DOS SANTOS MARTINS RIBEIRO, CARLOS EDUARDO RIBEIRO PIMENTA CERTIDÃO Nos termos do último parágrafo do decisão retro, abra-se vista à autora.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 12:22:16. -
30/08/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LIDIANE BOTELHO DA ROCHA em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 18:37
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:37
Outras decisões
-
30/07/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/07/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RIBEIRO PIMENTA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DEISE DOS SANTOS MARTINS RIBEIRO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740297-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIDIANE BOTELHO DA ROCHA EXECUTADO: DEISE DOS SANTOS MARTINS RIBEIRO, CARLOS EDUARDO RIBEIRO PIMENTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprove a parte requerida o bloqueio do importe de R$14.675,08 do valor alegadamente pertencente ao “cheque especial”, conforme noticiado no ID 198277611, no prazo de 10 dias.
Esclareço, por oportuno, que os valores constritos por determinação do Juízo são, estritamente, os constantes nos espelhos das ordens de bloqueio via SISBAJUD, anexadas com o ID 199357735.
Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, façam-me conclusos para decisão.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
03/07/2024 19:16
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:16
Outras decisões
-
02/07/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/07/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 17:03
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:03
Outras decisões
-
04/06/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/06/2024 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/05/2024 02:00
Juntada de Petição de impugnação
-
27/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 16:47
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:47
Outras decisões
-
22/05/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:36
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:36
Outras decisões
-
08/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/05/2024 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
27/03/2024 09:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/03/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 16:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
23/02/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 16:01
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
07/02/2024 21:55
Recebidos os autos
-
07/02/2024 21:55
Determinado o arquivamento
-
07/02/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/02/2024 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 03:38
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RIBEIRO PIMENTA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:38
Decorrido prazo de DEISE DOS SANTOS MARTINS RIBEIRO em 06/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:18
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/01/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/01/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 18:01
Expedição de Carta.
-
19/12/2023 02:43
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 17:25
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/12/2023 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/12/2023 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2023 13:04
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2023 08:56
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 20:18
Recebidos os autos
-
10/11/2023 20:18
Outras decisões
-
10/11/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/11/2023 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/11/2023 13:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/10/2023 19:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/10/2023 19:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/10/2023 19:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/09/2023 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/09/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/09/2023 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/09/2023 00:37
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 18:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 16:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/09/2023 13:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 14:57
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:57
Deferido o pedido de LIDIANE BOTELHO DA ROCHA - CPF: *60.***.*62-36 (REQUERENTE).
-
18/08/2023 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
18/08/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:30
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0740297-85.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIDIANE BOTELHO DA ROCHA REU: DEISE DOS SANTOS MARTINS RIBEIRO *01.***.*04-80, DEISE DOS SANTOS MARTINS RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer que seja desconsiderado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
Passo à análise da petição de id. 168175843.
Na petição de id. 167410855, a parte comprovou a extinção regular da empresa, com baixa do CNPJ (id. 167410856).
Assim, certo é que a pessoa jurídica não mais possui personalidade jurídica e capacidade processual.
Cabível, assim, a sua substituição processual a fim de dar efetividade ao procedimento.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EMPRESA EXTINTA. 1.
Havendo notícia da extinção da empresa ré, incapaz, portanto, de permanecer no polo passivo da demanda, deveria o Juízo a quo ter oportunizado a substituição processual, a fim de dar efetividade ao procedimento, obedecido o princípio da economia processual. 2.
Recurso a que se dá provimento. (TJ-RJ - APL: 00060940220098190209 RJ 0006094-02.2009.8.19.0209, Relator: DES.
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 10/02/2014, DÉCIMA QUINTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 06/03/2014 00:01) Assim, intime-se a parte autora para que se manifeste quanto ao interesse na substituição processual, nesse caso qualificando devidamente o titular e juntando os atos constitutivos ou certidão da junta comercial, a fim de comprovar tal qualidade.
Esclareça a autora a informação no sentido de que a empresa é representada por CARLOS EDUARDO RIBEIRO PIMENTA, uma vez que se trata de empresário individual com razão social diversa, que indica que a titular na realidade é DEISE DOS SANTOS MARTINS RIBEIRO.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 10 de agosto de 2023, às 12:16:24.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
14/08/2023 10:53
Recebidos os autos
-
14/08/2023 10:53
Outras decisões
-
10/08/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
09/08/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0740297-85.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIDIANE BOTELHO DA ROCHA REU: DEISE DOS SANTOS MARTINS RIBEIRO *01.***.*04-80, DEISE DOS SANTOS MARTINS RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que esclareça seu pedido, visto que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve a parte autora demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos, além de observar o rito previsto em lei, (arts. 133 e 134 do CPC).
Tal incidente será apreciado pelo juízo de origem, após a fase conciliatória, quando do retorno dos autos ao juizado em caso de não haver acordo.
Além disso, consoante o artigo 966, do CC, o empresário individual é pessoa natural, que pratica atividade econômica, sem que haja distinção patrimonial ou personalidade jurídica diversa em relação ao sócio.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA - DF, 3 de agosto de 2023, às 14:36:31.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
03/08/2023 15:12
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:12
Outras decisões
-
03/08/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
02/08/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:24
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0740297-85.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIDIANE BOTELHO DA ROCHA REU: DEISE DOS SANTOS MARTINS RIBEIRO *01.***.*04-80, DEISE DOS SANTOS MARTINS RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para que esclareça quem deve compor o polo passivo: se apenas a pessoa jurídica com a qual foi firmado o contrato objeto da ação, ou também seus sócios.
Além disso, considerando que requer a citação no endereço aparentemente residencial dos sócios, deverá juntar contrato social ou certidão da Junta Comercial, a fim de comprovar tal qualidade.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 25 de julho de 2023, às 16:25:13.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
26/07/2023 15:19
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:19
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
24/07/2023 21:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2023 21:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/07/2023 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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