TJDFT - 0711598-08.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2025 04:33
Processo Desarquivado
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04/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 19:13
Recebidos os autos
-
17/12/2024 19:13
Determinado o arquivamento
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17/12/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 09:17
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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28/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:30
Expedição de Ofício.
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24/10/2024 15:42
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2024 15:42
Desentranhado o documento
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23/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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20/09/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:25
Expedição de Ofício.
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19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711598-08.2023.8.07.0009 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: Posse (10444) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS LEITAO, MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS MARTINS REVEL: VALDELI MARTINS DA COSTA, JOCELINA HENRIQUE DA COSTA, RONALDO DE SOUSA, ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA, MARIA HELENA DOS SANTOS MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desnecessário o pedido de cumprimento de sentença, vez que a sentença é executiva lato sensu.
Assim, expeça-se ofício ao Cartório do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal para registro e transcrição do dispositivo da sentença de ID. 203220251 que declarou aos requerentes a aquisição originária por prescrição aquisitiva (usucapião) da integralidade do Lote 06, do Conjunto 10 da Quadra 513, Samambaia/DF, área total de 150m², matrícula 189.003, observados os demais requisitos legais, conforme art. 167 da Lei 6.015/1973.
Ademais, ante a natureza de forma de aquisição originária da propriedade atribuída à usucapião, a cláusula resolutiva constante da doação de R.02/189003 - 3º RIDF (ID. 172423706) não é óbice ao registro da prescrição aquisitiva.
O pedido de cumprimento dos honorários sucumbenciais deverá ser feita em autos apartados, visando evitar tumulto processual.
Após a expedição do ofício e posterior resposta, nada mais havendo, remetam-se os autos ao arquivo.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/09/2024 12:39
Recebidos os autos
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16/09/2024 12:39
Outras decisões
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VALDELI MARTINS DA COSTA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOCELINA HENRIQUE DA COSTA em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711598-08.2023.8.07.0009 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS LEITAO, MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS MARTINS REVEL: VALDELI MARTINS DA COSTA, JOCELINA HENRIQUE DA COSTA, RONALDO DE SOUSA, ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA, MARIA HELENA DOS SANTOS MARTINS CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos.
Após a intimação da(s) parte(s), proceda-se as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
20/08/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 06:33
Recebidos os autos
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14/08/2024 06:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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09/08/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/08/2024 15:58
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de VALDELI MARTINS DA COSTA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de RONALDO DE SOUSA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS MARTINS em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS LEITAO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS MARTINS em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de JOCELINA HENRIQUE DA COSTA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711598-08.2023.8.07.0009 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS LEITAO, MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS MARTINS REVEL: VALDELI MARTINS DA COSTA, JOCELINA HENRIQUE DA COSTA, RONALDO DE SOUSA, ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA, MARIA HELENA DOS SANTOS MARTINS SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS LEITÃO e MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS MARTINS em desfavor de VALDELI MARTINS DA COSTA, JOCELINA HEBRIQUE DA COSTA, RONALDO DE SOUSA, ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA e MARIA HELENA DOS SANTOS MARTINS.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 166185618) que é legítimo possuidor, desde 07/12/1993, do imóvel situado na QR 513, Conjunto 10, Lote 06, Samambaia/DF.
Afirma que comprou os direitos aquisitivos do imóvel do primeira e da segunda requerida, por meio de contrato de compra e venda.
Narra que edificou, no imóvel, a sua casa, e constituiu família, criando seus filhos, uma vez que a posse do imóvel sempre foi exercida com animus de dono.
Além disso, relata que, por alheios a suas vontades, não consegui efetivar a transferência da propriedade do imóvel.
Por fim, defende que preenche todos os requisitos legais para usucapir o referido imóvel.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja averbado premonitoriamente o presente processo na matrícula do imóvel individualizado na inicial; (ii) a declaração do domínio da autora sobre o imóvel usucapiendo, via usucapião extraordinária, servindo a sentença de título para registro de imóveis e devidas averbações; (iii) a condenação dos requeridos nas verbas sucumbenciais; (iv) a gratuidade de justiça.
A requerente juntou procuração (ID. 166185619) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência (ID. 174723944).
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios afirmou não ser a hipótese legal de sua intervenção no feito (ID. 175781813).
O 3º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal informou o cumprimento da tutela de urgência deferida (ID. 178174420).
O Distrito Federal informou não ter interesse em intervir no feito (ID. 182048023).
Citados, os requeridos e os confinantes não se manifestaram (ID. 197194322).
Foi decretada a revelia dos requeridos (ID. 197201026).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: A usucapião é o modo originário de aquisição da propriedade imóvel pela posse continuada no tempo e animus domini, sem vínculo com o direito do titular anterior.
Mediante a usucapião, adquire-se a propriedade de um bem imóvel pelo uso continuado, com caráter de posse.
Portanto, a usucapião consiste em adquirir pelo uso, advindo das situações em que o uso se dá sem qualquer vínculo de subordinação com o titular do domínio indicado no registro imobiliário competente.
Nesse contexto, dentre as espécies de usucapião admitidas pelo direito pátrio, tem-se a usucapião extraordinária, com previsão no Código Civil, a saber: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
No caso dos autos, vê-se que estão configurados todos os requisitos para o reconhecimento da prescrição aquisitiva defendida na exordial, quais sejam: (i) comprovação da posse ininterrupta por quinze anos; (ii) a posse mansa e pacífica; e (iii) ânimo de dono (animus domini).
Isso porque, vê-se que os autores demonstraram, por meio dos documentos acostados aos autos (IDs. 172423699 e seguintes), que exercem a posse do bem de forma contínua e sem interrupções por período superior a 15 anos.
Ademais, não há nos autos qualquer elemento e/ou indício que demonstre existir oposição ou reinvindicação do imóvel por parte do réu ou de terceiros.
Logo, tem-se preenchido, também, o requisito do exercício da posse mansa e pacífica.
No mais, os requerentes fizeram prova de exercerem a posse do imóvel com ânimo de dono, uma vez que, ao longo dos anos em que residem no imóvel, exerceram todos os atos inerentes à propriedade, comportando-se de maneira pública, contínua e ininterrupta como se verdadeiros proprietários fossem, realizando, inclusive, benfeitorias (ID. 166185623).
Diante de tal cenário, evidencia-se que há comprovado o exercício da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, sobre o imóvel pretendido, preenchendo os requisitos intrínsecos da usucapião extraordinária.
Desta forma, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe.
Por fim, ante o princípio da causalidade, e a possibilidade de obtenção da usucapião por via extrajudicial (com anuência da requerida), deve o primeiro e a segunda requerida suportarem com os encargos sucumbenciais. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR a aquisição originária por prescrição aquisitiva (usucapião) da integralidade do Lote 06, do Conjunto 10 da Quadra 513, Samambaia/DF, área total de 150m², matrícula 189.003 no Cartório do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal - demais especificações constantes na certidão de matrícula juntada em ID. 172423706 – pelo autor FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS LEITÃO (CPF: *58.***.*13-00) e pela autora MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS MARTINS (CPF: *79.***.*45-00).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
A presente sentença servirá, após o trânsito em julgado, como título passível de transcrição na matrícula do bem junto ao 3º RIDF, conforme art. 167 da Lei 6.015/1973, observados, evidentemente, os demais requisitos legais.
Ante a natureza de forma de aquisição originária da propriedade atribuída à usucapião, a cláusula resolutiva constante da doação de R.02/189003 - 3º RIDF (ID. 172423706) não é óbice ao registro da prescrição aquisitiva.
Condeno o primeiro e a segunda requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/07/2024 11:44
Recebidos os autos
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06/07/2024 11:44
Julgado procedente o pedido
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28/05/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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18/05/2024 11:39
Recebidos os autos
-
18/05/2024 11:39
Outras decisões
-
17/05/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/05/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:46
Decorrido prazo de RONALDO DE SOUSA em 22/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:18
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS MARTINS em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 12:16
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 17:31
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 03:51
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2023 03:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 13/12/2023 23:59.
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11/12/2023 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 19:03
Juntada de Certidão
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21/11/2023 17:03
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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30/10/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:52
Expedição de Ofício.
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20/10/2023 12:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/10/2023 10:30
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 18:00
Recebidos os autos
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09/10/2023 18:00
Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2023 18:00
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS LEITAO - CPF: *58.***.*13-00 (REQUERENTE) e MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS MARTINS - CPF: *79.***.*45-00 (REQUERENTE).
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05/10/2023 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/10/2023 12:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/09/2023 14:41
Recebidos os autos
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25/09/2023 14:41
Determinada a emenda à inicial
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21/09/2023 07:43
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
18 de setembro de 2023 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711598-08.2023.8.07.0009 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS LEITAO, MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS MARTINS REQUERIDO: VALDELI MARTINS DA COSTA, JOCELINA HENRIQUE DA COSTA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, tendo em vista que a parte não promoveu o andamento do feito, aguarde-se o prazo previsto no art. 485, III, do CPC.
Decorrido tal prazo, intime-se a parte requerente, pessoalmente, para que promova o andamento da ação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC.
Samambaia/DF, 18 de setembro de 2023, 15:36:27.
WARNER MAIA RODRIGUES Servidor Geral -
19/09/2023 14:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/09/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS LEITAO em 14/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711598-08.2023.8.07.0009 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: Posse (10444) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS LEITAO, MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS MARTINS REQUERIDO: VALDELI MARTINS DA COSTA, JOCELINA HENRIQUE DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo de 15 (quinze) dias, requerido pelos autores, para que promovam a emenda e apresentem os documentos necessários à ação.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/08/2023 16:10
Recebidos os autos
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25/08/2023 16:10
Outras decisões
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24/08/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/08/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711598-08.2023.8.07.0009 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: Posse (10444) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS LEITAO, MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS MARTINS REQUERIDO: VALDELI MARTINS DA COSTA, JOCELINA HENRIQUE DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de usucapião.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial a fim de: a) juntar comprovantes de pagamento de IPTU; b) juntar certidão negativa de débito; c) juntar notas fiscais de eventuais gastos com edificação, reformas ou conservação do imóvel; d) qualificar e pugnar pela citação dos confrontantes (vizinhos de frente, dos fundos, dos lados direito e esquerdo) ao imóvel usucapiendo, nos termos do art. 246, §3º, do CPC; e) juntar matrícula atualizada do imóvel; f) juntar fotos das partes externas do imóvel; e g) juntar planta do imóvel.
Ademais, a segunda requerente deverá trazer procuração, vez que não verifico constar nos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/07/2023 17:43
Recebidos os autos
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27/07/2023 17:43
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2023 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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