TJDFT - 0703327-76.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 02:50
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 20:22
Recebidos os autos
-
25/06/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/06/2025 03:27
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS MENNA BARRETO em 23/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 22:35
Recebidos os autos
-
26/05/2025 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/05/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:49
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703327-76.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO DE DEUS MENNA BARRETO REQUERIDO: BANCOSEGURO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA DESPACHO Com efeito, o autor deixou de promover eficazmente a regularização da representação processual.
Sendo assim, fica o autor intimado para, no prazo de cinco dias, promover a sunstituição processual pelo espólio, regularizando a representação processual, sob pena de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral.
Paranoá/DF, 8 de maio de 2025 12:36:19.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/05/2025 18:47
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/05/2025 03:23
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS MENNA BARRETO em 05/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 20:37
Recebidos os autos
-
01/04/2025 20:37
Outras decisões
-
27/03/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 15:41
Juntada de Petição de apelação
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 21:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/01/2025 02:53
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
23/01/2025 15:42
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:42
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
17/12/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/12/2024 13:42
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS MENNA BARRETO em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703327-76.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO DE DEUS MENNA BARRETO REQUERIDO: BANCOSEGURO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a impugnação da gratuidade de justiça, uma vez que houve recolhimento de custas pela parte autora.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu BANCOSEGURO S.A.
Para a análise das condições da ação, adota-se a teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial, "devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou".
Nas palavras de Alexandre Freitas Câmara: "Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação". (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil. 13ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 131).
Ora, narrando o autor que há empréstimo firmado entre as partes autora e a primeira requerida, esta, em princípio, tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
O primeiro réu alega, ainda, ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a parte autora não comprovou que deu entrada ao requerimento administrativo para busca da solução pretendida.
No entanto, a imposição da utilização da via administrativa como condição para prestação jurisdicional configura ofensa à garantia constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º , XXXV , da CF).
Descabido, assim, o condicionamento do direito de ação à comprovação, pela parte autora, da tentativa de solução da lide pela via administrativa.
Rejeito a alegação de ausência de interesse de agir.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
O presente feito comporta julgamento antecipado, consoante previsão do artigo 355, inciso II, do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 30 de setembro de 2024 12:50:22.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/09/2024 14:07
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/09/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:48
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703327-76.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO DE DEUS MENNA BARRETO REQUERIDO: BANCOSEGURO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/09/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 13:17
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 19:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2024 20:33
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS MENNA BARRETO em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 08:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703327-76.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO DE DEUS MENNA BARRETO REQUERIDO: BANCOSEGURO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com danos morais e pedido de antecipação de tutela.
O autor informa que no dia 05/10/2022, após receber uma mensagem via aplicativo whatsapp onde a atendente se identificou como correspondente financeira do Banco Bradesco, aceitou uma proposta de portabilidade de um empréstimo que tinha com o Banco Santander, com parcelas de R$ 2.993,68, para o Banco Bradesco com diminuição do saldo devedor e das parcelas, que passaria a ser de R$ 1.945,00 e ainda receberia um valor residual denominado “troco”.
Após realizar os procedimentos solicitados para a portabilidade, o autor acabou assinando três contratos de empréstimos, um com o BANCO BRADESCO, outro com o BANCO SEGURO e um terceiro com a FUTURO PREVIDÊNCIA, sendo aprovada uma suposta portabilidade e liberado em conta bancária do autor entre os meses 11/2022 e 12/2022 os valores de R$ 56.872,15, R$ 64.163,86 e R$ 32.346,86.
Com os valores recebidos o autor realizou o pagamento e respectiva quitação do empréstimo com o Banco Santander, via boletos bancários, nos valores de R$ 63.824,79, R$ 11.444,47 e 54.509,01 (extrato bancário ID 199159909 e 199159912 e comprovante de pagamento no ID 199159913).
Ocorre que, os novos empréstimos geraram parcelas de R$ 1.369,13, R$ 1.597,68 e R$ 1.380,00, na folha de pagamento do autor, totalizando um desconto mensal total de R$ 4.346,81, o que equivale a 35,20% da renda do requerente, sendo que antes da portabilidade o autor tinha um desconto de apenas R$ 2.993,68, não cumprindo, portanto, com a redução das parcelas prometida pela correspondente, deixando o autor mais endividado e com empréstimos com juros acima do mercado.
Informa, ainda, que se encontrava debilitado no momento das contratações, com 64 anos de idade, além de possuir insuficiência renal crônica, hipertensão sensorial histórica e diabetes mellitus.
Requer em antecipação de tutela a suspensão imediata dos descontos de empréstimo em sua conta bancária até o julgamento final da lide.
DECIDO.
Não verifico, no momento, presentes os elementos autorizadores do art. 300 CPC.
Com efeito, a parte autora informa que quitou o empréstimo anterior com os valores recebidos dos novos empréstimos.
Verifico, ainda, que o valores recebidos dos novos empréstimos (R$ 56.872,15, R$ 64.163,86 e R$ 32.346,86) totalizam um montante de R$ 153.382,87, e os valores pagos para quitação do empréstimo anterior (R$ 63.824,79, R$ 11.444,47 e 54.509,01) totalizam R$ 129.778,27, gerando um saldo positivo para o autor que não foi esclarecido nos autos se foi transferido para terceiros ou se permaneceu com o requerente.
Ainda, para cessação dos descontos, necessária a declaração de nulidade do contrato, ou sua revisão, questão que deve ser submetida ao crivo do contraditório, fortemente homenageado pelo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO tutela de urgência solicitada.
Diante das especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI).
Citem-se os requeridos, pelo sistema eletrônico ou correio, para contestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
I.
Paranoá/DF, 25 de julho de 2024 18:19:19.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/07/2024 17:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 19:28
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 19:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/07/2024 10:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:09
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/07/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:22
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS MENNA BARRETO em 04/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:03
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 21:44
Recebidos os autos
-
07/06/2024 21:44
Gratuidade da justiça não concedida a JOAO DE DEUS MENNA BARRETO - CPF: *50.***.*80-34 (REQUERENTE).
-
06/06/2024 05:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/06/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727220-54.2023.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Angelina Oliveira Marques
Advogado: Rafael Francisco Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 20:00
Processo nº 0702527-15.2024.8.07.0019
Gledson da Costa Silva Firmo
Jonas Menezes de Faria
Advogado: Rafael Fontenele Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2024 16:40
Processo nº 0708627-16.2024.8.07.0009
Mauricio Estevao dos Santos
Associacao dos Metroviarios do Distrito ...
Advogado: Claudia Maria Mendonca Lisboa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2024 14:11
Processo nº 0708627-16.2024.8.07.0009
Associacao dos Metroviarios do Distrito ...
Mauricio Estevao dos Santos
Advogado: Claudia Maria Mendonca Lisboa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 18:18
Processo nº 0702057-81.2024.8.07.0019
Vilmo Pereira de Mello
Heloisa Alves de Melo
Advogado: Andrezza Brito Rezende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 10:52