TJDFT - 0702057-81.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 20:51
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 11:58
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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08/08/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:37
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:37
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702057-81.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VILMO PEREIRA DE MELLO REQUERIDO: HELOISA ALVES DE MELO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por VILMO PEREIRA DE MELLO em desfavor de HELOISA ALVES DE MELO, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz o requerente que é proprietário do veículo Fiat Toro Volcano 1.3, cor azul, placa: REP9F61/DF, e que no dia 10/12/2023, por volta das 21h05min sua filha trafegava com o veículo pela Avenida Comercial Sul, Setor A Sul, QSA 12, em frente ao posto Jarjour Taguatinga – DF, quando o automóvel Hyundai I30 1.6, cor prata, placa: NWD1778/DF conduzido pela ré colidiu na lateral direita do veículo do autor.
O requerente imputa a culpa do acidente à requerida e diante da inércia da demandada em pagar os danos causados, arcou com o pagamento da despesa no valor de R$ 6.367,20.
Requer a condenação da parte requerida para pagar a quantia.
A requerida, por sua vez, reconhece que na data do acidente estava trafegando na Avenida Comercial Sul de Taguatinga quando teve seu veículo atingido pelo veículo do autor que na ocisão estava sendo conduzido pela filha do requerente que estava voltando de uma festa.
Esclarece que a colisão ocorreu porque a condutora do Fiat Toro ao tentar fazer uma ultrapassagem pela direita, o que é vedado pelo CTB, devido a alta velocidade que estava, perdeu o controle do veículo e colidiu no automóvel da requerida.
Alega ausência de responsabilidade quanto aos danos causados no automóvel do requerente e salienta que a culpa do acidente foi da condutora do veículo do autor.
Ao final pugna pela improcedência do pedido do requerente, bem como pede a condenação do autor para pagar o montante de R$ 3.450,00 que é o valor necessário para reparar seu veículo.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém, restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata da Audiência ID 19738798. É a síntese do necessário.
Isto posto, a questão jurídica versada é de natureza cível e também regida pela Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro, acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda - art. 355 do Código de Processo Civil.
Nos termos do inciso II do artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;”.
Também no caso deve-se dar atenção ao que dispõe os artigos 28 e 34 da norma de trânsito, vejamos: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Conforme pode-se ver nos autos, autor e parte ré imputam um ao outro a responsabilidade pelo acidente e ambos requerem a condenação de cada um pelos danos causados em seus veículos.
Nos autos foram colacionadas somente as fotografias ID 18993794 a 18993794 que mostram que devido a colisão houve danos nas laterais dos dois automóveis.
Assim, da análise da provas coligidas nos autos é possível concluir que as condutoras dos veículos ao circularem pela via, não se atentaram para o disposto nos artigos acima transcritos, ou seja, não observaram as condições do tráfego e nem resguardaram a distância lateral necessária, o que terminou por causar a colisão.
Além disso, na data do acidente não foi feita solicitação para realizar perícia no local e nos veículos para se ter maior esclarecimento sobre a dinâmica do acidente, procedimento este que sequer pode ser realizado atualmente, uma vez que as notas fiscais apresentadas pelo autor demonstram que o veículo do requerente foi reparado.
Desse modo, a única conclusão que se pode chegar é que houve culpa concorrente das condutoras dos automóveis e que por causa disso, deve cada parte arcar com o pagamento dos valores necessários para reparar seus veículos, razão pela qual rejeito o pedido do autor e o pedido contraposto da parte ré.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor e o pedido contraposto.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 22 de julho de 2024, 14:16:02.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
22/07/2024 18:37
Recebidos os autos
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22/07/2024 18:37
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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27/06/2024 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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21/06/2024 04:40
Decorrido prazo de VILMO PEREIRA DE MELLO em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:59
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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14/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 18:27
Recebidos os autos
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07/06/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 20:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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06/06/2024 20:02
Decorrido prazo de HELOISA ALVES DE MELO - CPF: *98.***.*16-87 (REQUERIDO) e VILMO PEREIRA DE MELLO - CPF: *86.***.*64-49 (REQUERENTE) em 04/06/2024.
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27/05/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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20/05/2024 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2024 14:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/05/2024 08:05
Recebidos os autos
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16/05/2024 08:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/04/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 15:07
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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09/04/2024 22:34
Juntada de Certidão
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18/03/2024 17:28
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:28
Outras decisões
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18/03/2024 08:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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14/03/2024 10:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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