TJDFT - 0727220-54.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 16:58
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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29/10/2024 20:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/10/2024 20:52
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 16:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 18:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2024 14:00
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:00
Extinto o processo por desistência
-
24/09/2024 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/09/2024 16:34
Juntada de Petição de acordo
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 20:58
Recebidos os autos
-
18/09/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 20:58
Outras decisões
-
17/09/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/09/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0727220-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ANGELINA OLIVEIRA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente requer que seja realizada a penhora diretamente na folha de pagamento da devedora.
Contudo, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, a regra legal da impenhorabilidade só pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar, ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, não sendo nenhuma dessas hipóteses a dos autos.
Sobre a questão, já decidiu este eg.
Tribunal de Justiça que "o desconto mensal sobre o salário do devedor, diretamente na folha de pagamento, até a completa satisfação do débito, ainda que parcialmente, viola a norma legal, porquanto não se amolda às exceções prevista no §2º do art. 833 NCPC." (Acórdão n.1006762, 07019949420168070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no PJe: 18/04/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Indefiro, portanto, o pedido.
Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução (cédula de crédito bancário) pelo prazo de 1 (um) ano (até 23/08/2025), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 16:52
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:51
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
23/08/2024 16:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/08/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/08/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0727220-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ANGELINA OLIVEIRA MARQUES Decisão Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela devedora, requerendo a suspensão e exigibilidade do pagamento das obrigações, vencidas e vincendas relativas ao título objeto da execução até que seja resolvida a renegociação dos débitos da Executada junto a parte Exequente BRB.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte devedora não são relevantes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, porquanto sequer houve comprovação de que a devedora ajuizou a ação prevista na Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), além do fato de não haver respaldo legal para suspensão das cobranças pelo simples fato de a devedora estar tentando renegociar seus débitos de forma administrativa.
Vale ressaltar que para o Superior Tribunal de Justiça "a suspensão do processo em virtude de causa de prejudicialidade externa não ostenta caráter obrigatório, cabendo ao juízo local analisar a plausibilidade da paralisação, a depender das circunstâncias do caso concreto.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 577.434/ES, 2ª Turma, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 05/12/2014; REsp 1240808/RS, 2ª Turma, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 14/04/2011".
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Noutro giro, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Ressalto que, já tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens e valores do devedor, não serão admitidas as reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/08/2024 21:23
Recebidos os autos
-
19/08/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 21:23
Indeferido o pedido de ANGELINA OLIVEIRA MARQUES - CPF: *53.***.*56-68 (EXECUTADO)
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16/08/2024 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 17:35
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/07/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0727220-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ANGELINA OLIVEIRA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada prover quanto a impugnação à penhora apresentada ao ID 204662827, haja vista que os valores foram desbloqueados, conforme certificado ao ID 204570424 e conforme consta no extrato da conta judicial vinculada aos presentes autos colacionado abaixo: Promova-se a pesquisa de bens via INFOJUD. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
22/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:10
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:10
Indeferido o pedido de ANGELINA OLIVEIRA MARQUES - CPF: *53.***.*56-68 (EXECUTADO)
-
19/07/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/07/2024 22:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/07/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 02:35
Decorrido prazo de ANGELINA OLIVEIRA MARQUES em 10/06/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:02
Publicado Edital em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 15:57
Expedição de Edital.
-
15/04/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/01/2024 07:56
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/01/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/01/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/01/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/01/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/01/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 05:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/11/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 18:49
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 06:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 16:27
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 16:27
Recebida a emenda à inicial
-
05/09/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
04/09/2023 20:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2023 16:59
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:59
Declarada incompetência
-
29/08/2023 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/08/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 01:21
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 13:43
Recebidos os autos
-
31/07/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:43
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2023 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/07/2023 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/07/2023 18:49
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:49
Declarada incompetência
-
30/06/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/06/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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