TJDFT - 0748744-10.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 19:21
Arquivado Provisoramente
-
26/05/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
25/05/2025 08:14
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 19:17
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2025 19:57
Recebidos os autos
-
20/05/2025 19:57
Outras decisões
-
19/05/2025 18:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/05/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/05/2025 17:05
Processo Desarquivado
-
19/05/2025 15:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/05/2025 06:53
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
06/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 14:32
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 15:09
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/04/2025 15:09
Indeferido o pedido de WAGNA LIMA ROCHA - CPF: *33.***.*80-00 (EXEQUENTE)
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26/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/04/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 19:42
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 19:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 18:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de LEONARDO NAZARETH DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748744-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WAGNA LIMA ROCHA EXECUTADO: LEONARDO NAZARETH DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado WAGNA LIMA ROCHA em face de LEONARDO NAZARETH DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Por decisão de ID 218429898, foi deferida a consulta ao sistema SISBAJUD, a fim de viabilizar a constrição de ativos financeiros de titularidade da executada.
O executado apresentou impugnação ao ato constritivo (ID 220309588), com documentos, na qual alega que houve, no Banco Inter, a constrição do montante de R$ 797,81 (setecentos e noventa e sete reais e oitenta e um centavos), verba que seria utilizada para sua subsistência.
Esclarece que se encontra desempregado e que os e os valores bloqueados são oriundos de transferências realizadas por seus pais, Sr.
Aluísio Marins de Oliveira e Sra.
Monica Silva de Nazareth, a título de doação para sua subsistência.
Por força da decisão de ID 220529234, intimou-se a parte executada, para se manifestar acerca dos relatórios disponibilizados pelo SISBAJUD, oportunidade em que deveria informar se ratifica os pleitos formulados no petitório de ID 220309588, bem como apresentar documentos complementares, a fim comprovar a alegada impenhorabilidade das verbas.
Em petitório de ID 223164152, a parte executada ratificou a impugnação de ID 220309588 e informou ter conseguido emprego, tendo ocorrido novo bloqueio, no valor de R$ 123,34 (cento e vinte e três reais e trinta e quatro centavos) e de R$ 80,00 (oitenta reais) referentes aos depósitos de décimo terceiro e vale alimentação proporcionais ao tempo de trabalho.
Requer o desbloqueio do referido valor, ao fundamento de ser verba impenhorável.
A parte exequente, em ID 227886525, requereu a rejeição à impugnação à penhora Relatado o necessário, passo a decidir.
Tendo em vista os relatórios coligidos em ID 221162412 e ID 222120114, constata-se que houve a penhora de ativos financeiros no montante de R$ 1.024,95 (mil e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos), sendo R$ 797,81 (setecentos e noventa e sete reais e oitenta e um centavos – ID 221162412 – p.4 – 27/11/2024), no Banco Inter; R$ 0,19 (dezenove centavos - 221162412 - p. 8), no Itaú Unibanco S/A; R$ 23,61 (vinte e três reais e sessenta e um centavos – 221162412 – p.11), na 23,61-, R$ 80,00 (oitenta reais - 221162412 - p.40), no Itaú Unibanco S/A e de R$ 123,34 (cento e vinte e três reais e trinta e quatro centavos), no Itaú Unibanco S/A (222120114 - p. 7).
Como é cediço, a regra é a responsabilidade patrimonial do devedor, que responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei (art. 789 do CPC), sendo a impenhorabilidade hipótese sempre excepcional, e que, portanto, necessita de previsão legal e efetiva comprovação.
Na hipótese dos autos, em relação à penhora do valor de R$ 797,81 (setecentos e noventa e sete reais e oitenta e um centavos – ID 221162412 – p.4 – 27/11/2024), no Banco Inter, observa-se do extrato bancário coligido em ID 223164155 que a parte exequente recebia valores em Pix de diversas pessoas, inclusive da Techsaid INOVAÇÕES E ACESSÓRIOS LTDA, em 5/10/2024, no valor de R$ 2.411,75 (dois mil, quatrocentos e onze reais e setenta e cinco centavos); e, em 12/10/2024, no valor de R$ 525,63 (quinhentos e vinte e cinco reais e sessenta e três centavos).
Com isso, não ficou demonstrado que os valores bloqueados são oriundos de transferências realizadas por seus pais, Sr.
Aluísio Marins de Oliveira e Sra.
Monica Silva de Nazareth, a título de doação para sua subsistência, em situação que afasta, de plano, a aventada impenhorabilidade do montante de R$ 797,81 (setecentos e noventa e sete reais e oitenta e um centavos – ID 221162412 – p.4 – 27/11/2024), no Banco Inter.
No que tange aos bloqueios de R$ 80,00 (oitenta reais - 221162412 - p.40), no Itaú Unibanco S/A e de R$ 123,34 (cento e vinte e três reais e trinta e quatro centavos), também no Itaú Unibanco S/A (222120114 - p. 7), observa-se do extrato bancário de ID 223164157 que incidiu sobre verbas de natureza alimentar, vale alimentação e décimo terceiro proporcional.
O artigo 831 do CPC estabelece que a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos horários advocatícios, ao passo que o artigo 832, do mesmo diploma, vaticina que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
A despeito da regra da responsabilidade patrimonial (artigo 789 do CPC), entendeu por bem o legislador atribuir a certos bens a característica da não sujeição a constrição judicial, dentre eles aqueles elencados no artigo 833 do CPC, cujo inciso IV, por sua vez, reputa absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Não contempla tal dispositivo qualquer ressalva, exceto na hipótese de constrição destinada a satisfazer obrigação de prestação alimentícia e nos casos em que a remuneração mensal do devedor exceda o limite de 50 (cinquenta) salários-mínimos, na forma expressamente afirmada em seu § 2º.
Nesse contexto, possível concluir que o pedido de liberação de valores, por alegada impenhorabilidade, nos valores de R$ 80,00 (oitenta reais - 221162412 - p.40), no Itaú Unibanco S/A e de R$ 123,34 (cento e vinte e três reais e trinta e quatro centavos), no Itaú Unibanco S/A (222120114 - p. 7), aportou suficientemente instruído com o documento elementar à elucidação da natureza da verba constritada, haja vista que a parte devedora cuidou de apresentar documentos adequados e suficientes para demonstrar a aparente inviabilidade da manutenção dos atos de bloqueio, ante o empeço normativo de impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar.
Por fim, destaco que não foi coligido qualquer documento para demonstrar a alegada impenhorabilidade dos valores de R$ 0,19 (dezenove centavos - 221162412 - p. 8), no Itaú Unibanco S/A e de R$ 23,61 (vinte e três reais e sessenta e um centavos – 221162412 – p.11).
Deve prevalecer, portanto, a REGRA da responsabilidade patrimonial (art. 789, CPC), a preconizar que o devedor deve responder com o seu patrimônio pelas obrigações judicialmente fixadas, sendo a constrição de dinheiro meio sabidamente preferencial (art. 835, I, do CPC).
Posto isso, ante os fundamentos acima externados, ACOLHO, EM PARTE, a impugnação à penhora apresentada, para determinar, tão logo se verifique a preclusão desta decisão, liberem-se, em favor do executado, os valores de R$ 80,00 (oitenta reais - 221162412 - p.40), no Itaú Unibanco S/A e de R$ 123,34 (cento e vinte e três reais e trinta e quatro centavos) -222120114 - p. 7, que incidiram sobre créditos oriundos de verba alimentar, na conta bancária vinculada ao Itaú Unibanco S/A.
Noutro vértice, preclusa esta decisão, fica autorizado o levantamento, em favor da parte exequente, dos valores penhorados R$ 797,81 (setecentos e noventa e sete reais e oitenta e um centavos – ID 221162412 – p.4 – 27/11/2024), no Banco Inter; R$ 0,19 (dezenove centavos - 221162412 - p. 8), no Itaú Unibanco S/A; R$ 23,61 (vinte e três reais e sessenta e um centavos – 221162412 – p.11).
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado WAGNA LIMA ROCHA em face de LEONARDO NAZARETH DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Por decisão de ID 218429898, foi deferida a consulta ao sistema SISBAJUD, a fim de viabilizar a constrição de ativos financeiros de titularidade da executada.
O executado apresentou impugnação ao ato constritivo (ID 220309588), com documentos, na qual alega que houve, no Banco Inter, a constrição do montante de R$ 797,81 (setecentos e noventa e sete reais e oitenta e um centavos), verba que seria utilizada para sua subsistência.
Esclarece que se encontra desempregado e que os e os valores bloqueados são oriundos de transferências realizadas por seus pais, Sr.
Aluísio Marins de Oliveira e Sra.
Monica Silva de Nazareth, a título de doação para sua subsistência.
Por força da decisão de ID 220529234, intimou-se a parte executada, para se manifestar acerca dos relatórios disponibilizados pelo SISBAJUD, oportunidade em que deveria informar se ratifica os pleitos formulados no petitório de ID 220309588, bem como apresentar documentos complementares, a fim comprovar a alegada impenhorabilidade das verbas.
Em petitório de ID 223164152, a parte executada ratificou a impugnação de ID 220309588 e informou ter conseguido emprego, tendo ocorrido novo bloqueio, no valor de R$ 123,34 (cento e vinte e três reais e trinta e quatro centavos) e de R$ 80,00 (oitenta reais) referentes aos depósitos de décimo terceiro e vale alimentação proporcionais ao tempo de trabalho.
Requer o desbloqueio do referido valor, ao fundamento de ser verba impenhorável.
A parte exequente, em ID 227886525, requereu a rejeição à impugnação à penhora Relatado o necessário, passo a decidir.
Tendo em vista os relatórios coligidos em ID 221162412 e ID 222120114, constata-se que houve a penhora de ativos financeiros no montante de R$ 1.024,95 (mil e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos), sendo R$ 797,81 (setecentos e noventa e sete reais e oitenta e um centavos – ID 221162412 – p.4 – 27/11/2024), no Banco Inter; R$ 0,19 (dezenove centavos - 221162412 - p. 8), no Itaú Unibanco S/A; R$ 23,61 (vinte e três reais e sessenta e um centavos – 221162412 – p.11), na 23,61-, R$ 80,00 (oitenta reais - 221162412 - p.40), no Itaú Unibanco S/A e de R$ 123,34 (cento e vinte e três reais e trinta e quatro centavos), no Itaú Unibanco S/A (222120114 - p. 7).
Como é cediço, a regra é a responsabilidade patrimonial do devedor, que responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei (art. 789 do CPC), sendo a impenhorabilidade hipótese sempre excepcional, e que, portanto, necessita de previsão legal e efetiva comprovação.
Na hipótese dos autos, em relação à penhora do valor de R$ 797,81 (setecentos e noventa e sete reais e oitenta e um centavos – ID 221162412 – p.4 – 27/11/2024), no Banco Inter, observa-se do extrato bancário coligido em ID 223164155 que a parte exequente recebia valores em Pix de diversas pessoas, inclusive da Techsaid INOVAÇÕES E ACESSÓRIOS LTDA, em 5/10/2024, no valor de R$ 2.411,75 (dois mil, quatrocentos e onze reais e setenta e cinco centavos); e, em 12/10/2024, no valor de R$ 525,63 (quinhentos e vinte e cinco reais e sessenta e três centavos).
Com isso, não ficou demonstrado que os valores bloqueados são oriundos de transferências realizadas por seus pais, Sr.
Aluísio Marins de Oliveira e Sra.
Monica Silva de Nazareth, a título de doação para sua subsistência, em situação que afasta, de plano, a aventada impenhorabilidade do montante de R$ 797,81 (setecentos e noventa e sete reais e oitenta e um centavos – ID 221162412 – p.4 – 27/11/2024), no Banco Inter.
No que tange aos bloqueios de R$ 80,00 (oitenta reais - 221162412 - p.40), no Itaú Unibanco S/A e de R$ 123,34 (cento e vinte e três reais e trinta e quatro centavos), também no Itaú Unibanco S/A (222120114 - p. 7), observa-se do extrato bancário de ID 223164157 que incidiu sobre verbas de natureza alimentar, vale alimentação e décimo terceiro proporcional.
O artigo 831 do CPC estabelece que a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos horários advocatícios, ao passo que o artigo 832, do mesmo diploma, vaticina que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
A despeito da regra da responsabilidade patrimonial (artigo 789 do CPC), entendeu por bem o legislador atribuir a certos bens a característica da não sujeição a constrição judicial, dentre eles aqueles elencados no artigo 833 do CPC, cujo inciso IV, por sua vez, reputa absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Não contempla tal dispositivo qualquer ressalva, exceto na hipótese de constrição destinada a satisfazer obrigação de prestação alimentícia e nos casos em que a remuneração mensal do devedor exceda o limite de 50 (cinquenta) salários-mínimos, na forma expressamente afirmada em seu § 2º.
Nesse contexto, possível concluir que o pedido de liberação de valores, por alegada impenhorabilidade, nos valores de R$ 80,00 (oitenta reais - 221162412 - p.40), no Itaú Unibanco S/A e de R$ 123,34 (cento e vinte e três reais e trinta e quatro centavos), no Itaú Unibanco S/A (222120114 - p. 7), aportou suficientemente instruído com o documento elementar à elucidação da natureza da verba constritada, haja vista que a parte devedora cuidou de apresentar documentos adequados e suficientes para demonstrar a aparente inviabilidade da manutenção dos atos de bloqueio, ante o empeço normativo de impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar.
Por fim, destaco que não foi coligido qualquer documento para demonstrar a alegada impenhorabilidade dos valores de R$ 0,19 (dezenove centavos - 221162412 - p. 8), no Itaú Unibanco S/A e de R$ 23,61 (vinte e três reais e sessenta e um centavos – 221162412 – p.11).
Deve prevalecer, portanto, a REGRA da responsabilidade patrimonial (art. 789, CPC), a preconizar que o devedor deve responder com o seu patrimônio pelas obrigações judicialmente fixadas, sendo a constrição de dinheiro meio sabidamente preferencial (art. 835, I, do CPC).
Posto isso, ante os fundamentos acima externados, ACOLHO, EM PARTE, a impugnação à penhora apresentada, para determinar, tão logo se verifique a preclusão desta decisão, libere-se, em favor do executado, o montante de R$ 123,34 (cento e vinte e três reais e trinta e quatro centavos), que incidiu sobre crédito oriundo de verba alimentar, na conta bancária vinculada ao Itaú Unibanco S/A (222120114 - p. 7), devendo a restituição dos valores ocorrerem por alvará ou ofício de transferência, em favor da parte executada.
Noutro vértice, preclusa esta decisão, fica autorizado o levantamento, em favor da parte exequente, dos valores penhorados R$ 797,81 (setecentos e noventa e sete reais e oitenta e um centavos – ID 221162412 – p.4 – 27/11/2024), no Banco Inter; R$ 0,19 (dezenove centavos - 221162412 - p. 8), no Itaú Unibanco S/A; R$ 23,61 (vinte e três reais e sessenta e um centavos – 221162412 – p.11).
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Observe-se, ainda, que compete à parte interessada adotar, junto à instituição bancária depositária, as providências que eventualmente se façam necessárias, para fins de obtenção de informações quanto à disponibilização do crédito, dispensada a adoção de qualquer providência adicional pela serventia, após a prática do ato liberatório.
Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente, a fim de que promova o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo, para tanto, requerer, de forma objetiva e específica, as medidas que se façam adequadas e úteis à satisfação do crédito.
Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 218429898. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
18/03/2025 18:51
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:51
Outras decisões
-
06/03/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
03/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:29
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 19:31
Recebidos os autos
-
20/02/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/02/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de LEONARDO NAZARETH DE OLIVEIRA em 18/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:15
Decorrido prazo de WAGNA LIMA ROCHA em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:40
Decorrido prazo de LEONARDO NAZARETH DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:48
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 02:42
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 17:59
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 04:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/01/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
22/01/2025 06:50
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748744-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WAGNA LIMA ROCHA EXECUTADO: LEONARDO NAZARETH DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que, para integral cumprimento da determinação de ID 218429898, juntei os relatórios correspondentes aos bloqueios realizados por meio do SISBAJUD após a data em que foi certificado o expediente de ID 221162410 (17/12/2024).
Certifico, ainda, que promovi a transferência do montante constrito para a conta judicial vinculada ao presente feito (R$ 123,34).
Certifico mais que realizei pesquisa aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, conforme relatórios acostados.
Sem prejuízo dos prazos assinalados pelo expediente de ID 221162410, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, em 05 (cinco) dias, se manifeste, especificamente, quanto à constrição realizada, caso possua interesse.
Em seguida, intime-se a parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após o transcurso dos prazos ora assinalados, bem como daqueles conferidos pelo expediente de ID 221162410, façam-se os autos conclusos, devidamente certificados.
BRASÍLIA, DF, 7 de janeiro de 2025 17:34:07.
VANICE CHARLES LIMA Assessor -
07/01/2025 17:36
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 12:31
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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11/12/2024 21:45
Recebidos os autos
-
11/12/2024 21:45
Concedida a gratuidade da justiça a LEONARDO NAZARETH DE OLIVEIRA - CPF: *58.***.*46-27 (EXECUTADO).
-
10/12/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
10/12/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 10:11
Juntada de Petição de impugnação
-
10/12/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:07
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:07
Deferido em parte o pedido de WAGNA LIMA ROCHA - CPF: *33.***.*80-00 (EXEQUENTE)
-
21/11/2024 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
07/11/2024 17:55
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/11/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:27
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de LEONARDO NAZARETH DE OLIVEIRA em 28/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LEONARDO NAZARETH DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/08/2024 21:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 07:34
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 07:27
Expedição de Ofício.
-
26/08/2024 20:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/08/2024 17:57
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:57
Outras decisões
-
26/08/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:29
Publicado Edital em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS EDITAL DE INTIMAÇÃO.
Prazo: 20 dias.
A Doutora JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA, Juíza de Direito Substituta em exercício na 22ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, nos autos da Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo eletrônico nº. 0748744-10.2023.8.07.0001, distribuída em 27/11/2023 19:04:58, proposta por WAGNA LIMA ROCHA (CPF: *33.***.*80-00) em desfavor de LEONARDO NAZARETH DE OLIVEIRA (CPF: *58.***.*46-27), e, nos termos do artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça/TJDFT, determina a INTIMAÇÃO de LEONARDO NAZARETH DE OLIVEIRA (CPF: *58.***.*46-27), com prazo de 20 (vinte) dias, para providenciar o pagamento das custas finais, no valor de R$ 364,11 (trezentos e sessenta e quatro reais e onze centavos), no prazo máximo de 05 (cinco) dias após o término do prazo dilatório acima indicado.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
Os documentos constantes dos processos físicos/eletrônicos não retirados poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo tem sede na Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Ala A, 4º Andar, Salas 402/406, Zona Cívico-Administrativa, Brasília/DF, CEP 70.094-900.
E para que chegue ao conhecimento da parte requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Brasília/DF, 21 de agosto de 2024 13:14:46.
Eu, Walter Eduardo Maranhão Bressan, Diretor de Secretaria Substituto, assino digitalmente por determinação da MM.ª Juíza de Direito Substituta.
Walter Eduardo Maranhão Bressan Diretor de Secretaria Substituto *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte. -
21/08/2024 13:24
Expedição de Edital.
-
21/08/2024 11:58
Recebidos os autos
-
21/08/2024 11:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de LEONARDO NAZARETH DE OLIVEIRA em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de WAGNA LIMA ROCHA em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 01:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/08/2024 01:25
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LEONARDO NAZARETH DE OLIVEIRA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de WAGNA LIMA ROCHA em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:18
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748744-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WAGNA LIMA ROCHA REQUERIDO: LEONARDO NAZARETH DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de ressarcimento, movida por WAGNA LIMA ROCHA em desfavor de LEONARDO NAZARETH DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, relata a autora ter firmado com o réu contrato de locação de imóvel situado na Rua 37 Sul, Lote 17/19, Torre A, Real Celebration, Apartamento 2308 – Águas Claras/DF, tendo o negócio vigorado até 25/09/2023.
Narra que o requerido desocupou o imóvel locado, tendo sido, contudo, verificadas avarias diversas, cujos reparos alcançariam o importe de R$ 2.680,00 (dois mil seiscentos e oitenta reais), obrigação que reputa oponível ao requerido.
Postulou, com isso, a condenação do réu ao pagamento da aludida quantia, a ser atualizada e acrescida de juros de mora.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 179668833 a ID 179674403.
Promovida a citação (ID 202258280), transcorreu o prazo legal, sem que viesse a ser ofertada reposta pelo demandado.
Os autos vieram conclusos. É o breve relato do necessário.
Decido.
O feito reclama julgamento antecipado, a teor do que preceitua o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a revelia em que incorreu a parte demandada, que ora se decreta.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, presentes os pressupostos processuais e condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
Como é cediço, atrai a revelia, como consectário da contumácia, o relevante efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Trata-se de ação de cobrança de quantia despendida com reparos no imóvel objeto de contrato de locação firmado entre as partes.
Segundo sustenta a requerente, houve o descumprimento da avença pelo locatário, que deixou de restituir o bem locado nas mesmas condições em que o recebeu.
Constitui fato incontroverso, dada a ausência de impugnação, a existência da relação jurídica havida entre as partes, que ensejou a disponibilização, pela requerente, do imóvel referenciado para locação, mediante pagamento de alugueis mensais e demais encargos pela parte requerida, conforme demonstra, ademais, o instrumento de ID 179668838.
Incontroverso, ademais, o exaurimento do contrato, consoante se colhe do documento de ID 179668842, não tendo sido ainda questionada a assertiva autoral, no sentido de que teria havido o descumprimento, por parte do locatário, do dever contratual de restituir o imóvel sem avarias.
Nesse contexto, a requerente afirma que o imóvel foi entregue sem a devida manutenção e reforma, conforme determina a cláusula sétima do pacto de locação (ID 179668838 – págs. 4/5), o que lhe custou a importância de R$ 2.680,00 (dois mil seiscentos e oitenta reais), conforme orçamento acostado em ID 179674398.
Com efeito, além da previsão contratual, dispõe a Lei nº 8.245/91 ser obrigação do locatário a restituição do imóvel no estado em que o recebeu, conforme determina o art. 23, III: Art. 23.
O locatário é obrigado a: [...] III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal; Ademais, os danos e a ausência de manutenção no imóvel objeto do contrato de locação são demonstrados pelo laudo de vistoria de saída, trazido pela parte autora em ID 179674395 e ID 179674396, a atrair, por conseguinte, a responsabilidade civil do réu, de fundo contratual, com o consequente dever de indenizar.
Assim, configurado o descumprimento do contrato por parte do locatário, impõe-se a condenação ao ressarcimento das despesas com a reparação do imóvel locado, já que ausente qualquer mínimo indicativo de óbice à exigibilidade obrigacional, consubstanciado em fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (artigo 373, inciso II, do CPC).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu, ao pagamento do valor de R$ 2.680,00 (dois mil seiscentos e oitenta reais), acrescidos de correção monetária, a partir da data em que teriam sido constatados os danos (data da vistoria – 29/09/2023 – ID 179674396 - pág. 31), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da data da citação.
Diante da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas do processo, além dos honorários sucumbenciais, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Nesses termos, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, inexistindo requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
22/07/2024 22:29
Recebidos os autos
-
22/07/2024 22:29
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/07/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de LEONARDO NAZARETH DE OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/07/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/07/2024 03:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 13:27
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
17/06/2024 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:01
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 20:07
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
02/05/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 03:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/04/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/04/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/04/2024 03:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/04/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 22:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 14:58
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:58
Recebida a emenda à inicial
-
15/01/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/01/2024 15:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/12/2023 08:39
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
28/11/2023 16:06
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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