TJDFT - 0010931-10.2016.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 09:48
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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07/08/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:26
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:26
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0010931-10.2016.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAGLIA MAGNALENA DA SILVA EXECUTADO: ARACELI FERNANDA DA ROCHA - ME, ARACELI FERNANDA DA ROCHA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por TAGLIA MAGNALENA DA SILVA em desfavor de ARACELI FERNANDA DA ROCHA.
Em detida análise aos autos verifico que as pesquisas realizadas nos sistemas disponíveis ao Juízo em busca de bens passíveis de penhora em da executada restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, com fulcro no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID. 62895429).
Em seguida, intimada para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, a exequente quedou-se inerte (ID. 204504909).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início ressalto que o prazo prescricional da execução contra a devedora é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, haja vista trata-se de cumprimento de sentença em ação monitória instaurada para cobrança de título de crédito.
Ademais verifico que, após esgotadas as tentativas de localização e constrição de bens, foi prolatada decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional, por um ano, na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, o que ocorreu em 14/09/2017 (ID. 62895429).
O prazo de suspensão se encerrou às 23h59 do dia 14/09/2018, sendo o dia 15/09/2018 o marco inicial da prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º, do CPC, com redação anterior à Lei n.º 14.195/2021).
Não houve causa interruptiva, suspensiva ou obstativa da prescrição, na forma do artigo 921, § 4º-A, do CPC, eis que inexistiu diligência constritiva posterior efetiva e apta à satisfação do crédito.
Esclareço que a lei processual não exige o retorno à tramitação dos autos de ofício pelo Juízo após o prazo de suspensão da prescrição intercorrente e do processo, como se depreende do artigo 921, §§ 2º e 3º, do CPC, que passo a transcrever: Art. 921, § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. – destaquei.
Desta forma, a consequência imediata do fim do prazo de suspensão é o arquivamento dos autos, sendo que, conforme o princípio dispositivo, é ônus do credor a movimentação do processo com a demonstração da localização de bens penhoráveis ou o requerimento de medida hábil à satisfação do seu crédito.
Portanto, o ônus da movimentação do processo é do credor, eis que ciente da suspensão do processo e do prazo prescricional, sendo desnecessária a sua intimação para promover o andamento do processo.
Destaco, por oportuno, que eventual suspensão de prazos ou de tramitação de processos por ato normativo infralegal não suspende nem interrompe o prazo prescricional, por ser a prescrição matéria reservada à lei ordinária federal (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).
Finalmente, observo que, em 10/06/2020 houve a suspensão do prazo prescricional, em decorrência do teor do artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020, voltando o prazo a transcorrer normalmente em 30/10/2020.
Esclareço que esta suspensão não é concomitante com outras causas suspensivas da prescrição, que sobre ela prevalecem, nos termos do artigo 3º, § 1º, da Lei n.º 14.010/2020.
Nesse contexto, considerando que o prazo prescricional permaneceu suspenso por 142 (cento e quarenta e dois) dias, seu termo final foi postergado para 03/02/2024.
Em consequência, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, para extinguir a presente execução.
Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão executiva, EXTINGUINDO o cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso V e 487, inciso II, ambos do CPC.
Sem custas, eis que as recolhidas são suficientes.
Sem honorários, pois somente extinta a pretensão por fato alheio à vontade da parte credora.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa das partes executadas e arquivem-se os autos, com as cautelas habituais.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/07/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 20:11
Recebidos os autos
-
19/07/2024 20:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/07/2024 20:11
Declarada decadência ou prescrição
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17/07/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/07/2024 19:06
Juntada de Certidão
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11/07/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/06/2024 02:36
Decorrido prazo de ARACELI FERNANDA DA ROCHA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:36
Decorrido prazo de TAGLIA MAGNALENA DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 12:26
Recebidos os autos
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15/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:25
Indeferido o pedido de TAGLIA MAGNALENA DA SILVA - CPF: *64.***.*81-20 (EXEQUENTE)
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14/05/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/05/2024 04:15
Processo Desarquivado
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13/05/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 19:51
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2023 18:37
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:37
Determinado o arquivamento
-
08/08/2023 18:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/08/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/08/2023 13:27
Processo Desarquivado
-
28/04/2023 21:42
Arquivado Provisoramente
-
28/04/2023 21:42
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 02:20
Publicado Certidão em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 18:24
Juntada de Certidão
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10/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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30/03/2023 12:03
Recebidos os autos
-
30/03/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 12:03
Outras decisões
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22/03/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/03/2023 04:03
Processo Desarquivado
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20/03/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 20:33
Arquivado Provisoramente
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14/03/2023 20:33
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 00:10
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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28/02/2023 19:02
Recebidos os autos
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28/02/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 19:02
Outras decisões
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13/02/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/02/2023 04:04
Processo Desarquivado
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10/02/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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16/07/2020 19:10
Arquivado Provisoramente
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13/07/2020 13:02
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2020 14:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
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13/06/2020 02:45
Decorrido prazo de TAGLIA MAGNALENA DA SILVA em 12/06/2020 23:59:59.
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21/05/2020 02:17
Publicado Certidão em 21/05/2020.
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20/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2020 00:02
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 00:02
Expedição de Certidão.
-
12/05/2020 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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