TJDFT - 0727214-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 15:17
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:17
Outras decisões
-
14/08/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/08/2025 13:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2025 02:51
Publicado Despacho em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727214-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: FUNDACAO DESEMBARGADOR ANTONIO PEDRO BRAGA E ANNA EXPEDITA DE ANDRADE BRAGA DESPACHO Diante do questionamento realizado pelo Ministério Público no ID 214482607, intimo o órgão ministerial para que diga a respeito da petição de resposta coligida ao ID 243092987, requerendo o que entender de direito.
Prazo de 10 (dez) dias já com a dobra legal.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
04/08/2025 17:32
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:55
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 16:13
Recebidos os autos
-
02/07/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/06/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 03:35
Decorrido prazo de FUNDACAO DESEMBARGADOR ANTONIO PEDRO BRAGA E ANNA EXPEDITA DE ANDRADE BRAGA em 02/06/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 14:16
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/03/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 03:18
Decorrido prazo de FUNDACAO DESEMBARGADOR ANTONIO PEDRO BRAGA E ANNA EXPEDITA DE ANDRADE BRAGA em 24/03/2025 23:59.
-
09/12/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 18:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/12/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 18:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/12/2024 18:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/12/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/11/2024 17:45
Recebidos os autos
-
20/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 17:45
Outras decisões
-
08/11/2024 19:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/11/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/10/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 12:37
Recebidos os autos
-
30/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:37
Outras decisões
-
15/10/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/10/2024 23:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727214-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: FUNDACAO DESEMBARGADOR ANTONIO PEDRO BRAGA E ANNA EXPEDITA DE ANDRADE BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o Ministério Público para que, no prazo de 10 (dez) dias, diga a respeito do pedido de transferência de valores formulado no ID 212433606.
Após a vinda do parecer, tornem conclusos.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
03/10/2024 18:59
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:59
Outras decisões
-
26/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/09/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 18:57
Desentranhado o documento
-
06/09/2024 18:25
Expedição de Ofício.
-
27/08/2024 15:59
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
22/08/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727214-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: FUNDACAO DESEMBARGADOR ANTONIO PEDRO BRAGA E ANNA EXPEDITA DE ANDRADE BRAGA SENTENÇA Cuida-se de processo submetido ao procedimento de jurisdição voluntária, manejado por FUNDACAO DESEMBARGADOR ANTONIO PEDRO BRAGA E ANNA EXPEDITA DE ANDRADE BRAGA.
Em breve síntese, descreve a inicial que a Fundação autora foi instituída no ano de 2012, em decorrência de disposição testamentária deixada pela Desembargadora Maria Thereza de Andrade Braga Haynes e registrada no Cartório do 1º Ofício de Registro Civil, Casamentos, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos.
Afirma que, desde o início, a Fundação mostrou ser inviável, em face da dificuldade de implementação das finalidades por ela intentadas.
Aduz que, por essa razão, seus dirigentes deliberaram pela extinção administrativa da entidade, tendo em vista a impossibilidade de sua manutenção.
Explica que o pedido de extinção da fundação já teria sido submetido ao Ministério Público, tendo o referido órgão, apesar de se manifestar favoravelmente ao pleito, visualizado a necessidade de homologação judicial e liquidação, frente ao elevado valor do patrimônio da Fundação.
Pugna a parte autora, desse modo, pela homologação judicial da extinção da FUNDACAO DESEMBARGADOR ANTONIO PEDRO BRAGA E ANNA EXPEDITA DE ANDRADE BRAGA, com o propósito de ultimar os procedimentos para sua extinção, sob o acompanhamento da Promotoria de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social do MPDFT.
Formula, especificamente, os referidos pedidos (ID 202799680 - págs. 05/06): a) A intimação da 1ª PJFEIS - Promotoria de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para manifestação, na forma do artigo 66, do Código Civil; b) A nomeação do Sr.
SEBASTIÃO SOARES DE ANDRADE, brasileiro, casado, aposentado, inscrito no CPF/MF sob o nº *00.***.*35-34, carteira de Identidade nº M516221 SSP/MG, residente e domiciliado nesta Capital na SHIS QI 11, Conjunto 4, Casa 9, Brasília-DF., CEP 71.625-240, Diretor-Financeiro da Fundação requerente, para exercer a função de liquidante, arbitrando-lhe remuneração mensal para o encargo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), até o limite de R$ 120.000,00, estimado o tempo de seis meses como suficiente para a finalização da liquidação, desde já o autorizando a adotar as necessárias providências para o cumprimento do munus, em especial para movimentação da conta corrente e das aplicações financeiras em nome da Fundação requerente junto ao Banco do Brasil (Agência 2881-9, conta 26.247-1); c) A autorização para depósito judicial, vinculado ao presente processo, dos valores de titularidade da Fundação requerente depositados em conta corrente e aplicações junto ao Banco do Brasil, Agência 2881-9, conta 26.247-1, com a dedução do montante previsto para pagamento da remuneração do liquidante (R$ 120.000,00), dos honorários advocatícios contratuais referentes ao pro labore destinados ao advogado subscritor, estabelecidos no patamar mínimo sugerido na Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do DF (Item 30), no percentual de 3% sobre o patrimônio da Fundação-requerente, e demais despesas processuais e outras inerentes à liquidação, com posterior prestação de contas; d) A homologação judicial da extinção administrativa da FUNDAÇÃO DESEMBARGADOR ANTONIO PEDRO BRAGA E ANNA EXPEDITA DE ANDRADE BRAGA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 21.***.***/0001-80; e) A expedição de mandado judicial ao Cartório do 1º Ofício do Registro Civil, Casamentos, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos de Brasília-DF, para averbação da sentença homologatória à margem do registro da Fundação requerente; f) Ao final da liquidação, com o devido acompanhamento da 1ª PJFEIS, do MPDFT, a transferência eletrônica do saldo líquido remanescente em nome da Fundação requerente para as entidades indicadas no testamento da Desembargadora Maria Thereza de Assis Braga Haynes e no estatuto.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público, nos moldes do despacho de ID 205184411, tendo o Parquet oficiado pelo julgamento de procedência dos pedidos autorais, conforme parecer de ID 205965650.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
DO MÉRITO Inicialmente, consigno que, diante da falta de disposição expressa no CPC, o procedimento a ser observado na extinção das fundações privadas é aquele previsto nos arts. 719 a 724 do mencionado diploma processual.
Nesse sentido, dispõe o art. 721 do CPC que: "Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178 do CPC, para que se manifestem (...)".
Dito isso, em reunião ocorrida em 06 de junho de 2024, os Conselhos Curador e Fiscal e a Diretoria Executiva da requerente, deliberaram, por unanimidade, pela extinção da FUNDACAO DESEMBARGADOR ANTONIO PEDRO BRAGA E ANNA EXPEDITA DE ANDRADE BRAGA, mediante postulação endereçada à PJFEIS, do MPDFT, nos moldes da ata coligida ao ID 202801964.
Na mesma oportunidade, dispuseram que o saldo líquido apurado em nome da Fundação, após a devida liquidação deverá ser revertido para as entidades beneficiárias indicadas no testamento deixado pela instituidora, Desembargadora Maria Thereza de Andrade Braga Haynes, e no Estatuto (art. 34, parágrafo único) a saber: Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte - MG, Associação Beneficente de São João Batista em Visconde do Rio Branco - MG e Fazenda da Esperança Obra Social Nossa Senhora da Glória de Guaratinguetá-SP.
Nesse contexto, destaco que o Estatuto da Fundação requerente (que foi juntado a estes autos sob o ID 202801955) prevê, no seu artigo 34 e parágrafo único, que, encerrada a liquidação da Fundação, o patrimônio líquido que sobejar será destinado às entidades beneficentes indicadas (apontadas no parágrafo anterior).
Confira-se, nesse sentido, o artigo referenciado: “Art. 34.
No caso de extinção da Fundação, o Conselho Curador, sob o acompanhamento do órgão competente do Ministério Público, procederá à sua liquidação, realizando as operações pendentes, a cobrança e o pagamento das dívidas e todos os atos de disposições que estime necessários.
Parágrafo único.
Terminando o processo, o patrimônio será revertido, em partes iguais, à Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte, situada à Avenida Francisco Sales, 1.111, à Associação Beneficente São João Batista, situada na Praça Jorge Coronel Filho, 806, de Visconde do Rio Branco e à Fazenda da Esperança obra social Nossa Senhora da Glória, situada em Guaratinguetá – SP, consoante disposição testamentária da instituidora.” O Ministério Público já se posicionou a favor do pedido da parte autora, consoante pareceres juntados a estes autos sob os IDs 202801967 e 205965650.
Neste último, inclusive, o membro do Parquet apontou que "a motivação mostrou-se idônea, na medida em que desde a sua instituição, por disposição testamentária, a entidade não se mostrou viável e apesar de dispor de patrimônio os dirigentes não possuem interesse em prosseguir".
Não há qualquer óbice, dessa forma, em relação ao julgamento de procedência dos pedidos autorais.
Demais disso, consigno que a nomeação do sr.
SEBASTIÃO SOARES DE ANDRADE, CPF n. *00.***.*35-34, (último Diretor-Financeiro da Fundação requerente) para os fins intentados, quais sejam, cumprimento de obrigações acessórias e transferência de bens móveis (exercer a função de liquidante), se materializa em decorrência lógica desta sentença, já que tais pontos se tratam de meros atos operacionais da homologação da extinção da Fundação.
Pontuo que a remuneração do referido liquidante será equivalente a R$ 20.000,00 por mês, limitado ao importe de R$ 120.000,00, conforme foi sugerido pela própria autora e acatado pelo Ministério Público (ID 205965650).
Advirto, nesse sentido, que os valores que serão depositados nestes autos já irão sofrer, de antemão, o decote dos valores referentes à remuneração do liquidante, conforme mencionado no pedido elencado sob a letra "c" da exordial de ID 202799680.
Ressalto, por fim, que inexiste qualquer impedimento em relação ao depósito judicial de valores nestes autos, referentes ao valor residual de titularidade da Fundação-Requerente, tendo em vista que a referida quantia será posteriormente transferida às entidades beneficiárias indicadas no testamento deixado pela instituidora, Desembargadora Maria Thereza de Andrade Braga Haynes, e no Estatuto (art. 34, parágrafo único) a saber: Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte - MG, Associação Beneficente de São João Batista em Visconde do Rio Branco - MG e Fazenda da Esperança Obra Social Nossa Senhora da Glória de Guaratinguetá-SP.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais e homologo a extinção da FUNDACAO DESEMBARGADOR ANTONIO PEDRO BRAGA E ANNA EXPEDITA DE ANDRADE BRAGA.
Nomeio, outrossim, o sr.
SEBASTIÃO SOARES DE ANDRADE (último Diretor-Presidente da Fundação da Liberdade Econômica – FLE), brasileiro, casado, aposentado, inscrito no CPF/MF sob o n. *00.***.*35-34, carteira de Identidade nº M516221 SSP/MG, residente e domiciliado nesta Capital na SHIS QI 11, Conjunto 4, Casa 9, Brasília-DF., CEP 71.625-240, para exercer a função de liquidante, arbitrando-lhe remuneração mensal para o encargo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), até o limite de R$ 120.000,00, para lidar com os atos operacionais da extinção da fundação, tal como postulado na inicial.
Determino à Secretaria que promova a expedição de ofício ao Cartório do 1° Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Brasília, para averbação da sentença à margem do registro da FUNDACAO DESEMBARGADOR ANTONIO PEDRO BRAGA E ANNA EXPEDITA DE ANDRADE BRAGA, conforme postulado na petição inicial.
O recolhimento de eventuais emolumentos ficará sob a responsabilidade da parte interessada.
Ante o exposto, declaro extinto o feito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista que se trata de processo submetido ao procedimento de jurisdição voluntária.
Custas, se houver, pela parte autora.
Transitada em julgado desde logo, diante da ausência de interesse recursal.
Sentença registrada nesta data.
Fica a parte autora intimada.
Oportunamente, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) 5 -
16/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 19:36
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:36
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/07/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727214-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: FUNDACAO DESEMBARGADOR ANTONIO PEDRO BRAGA E ANNA EXPEDITA DE ANDRADE BRAGA DESPACHO Dê-se vista ao Parquet, a fim de que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 66 do Código Civil.
Vindo aos autos a manifestação, retornem os autos conclusos.
Para tanto, promova a Secretaria o cadastramento da 1ª PJFEIS - Promotoria de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
24/07/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:03
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/07/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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