TJDFT - 0703630-72.2024.8.07.0014
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:53
Publicado Sentença em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 14:32
Recebidos os autos
-
03/09/2025 14:32
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2025 14:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2025 09:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/06/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 09:59
Recebidos os autos
-
03/06/2025 09:59
Outras decisões
-
02/06/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/05/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:56
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 14:17
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/04/2025 22:45
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 14:34
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:34
Deferido o pedido de ALYSSON VIEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *90.***.*41-04 (REU).
-
21/03/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:38
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703630-72.2024.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: GET PARTICIPACOES EM SOCIEDADES COMERCIAIS LTDA, SOUTH BEACH IMOVEIS LTDA REU: ALYSSON VIEIRA DE OLIVEIRA, ALYSSON VIEIRA DE OLIVEIRA *90.***.*41-04 DESPACHO Ficam intimadas as rés/reconvintes a complementar as custas da reconvenção, de acordo com o valor da causa informado na petição (ID 196134848), no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 19:59:18.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
14/03/2025 09:23
Recebidos os autos
-
14/03/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/03/2025 17:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2025 09:09
Recebidos os autos
-
12/03/2025 09:09
Outras decisões
-
10/03/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/03/2025 17:39
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ALYSSON VIEIRA DE OLIVEIRA *90.***.*41-04 em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ALYSSON VIEIRA DE OLIVEIRA em 26/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ALYSSON VIEIRA DE OLIVEIRA *90.***.*41-04 em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ALYSSON VIEIRA DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
23/01/2025 09:49
Recebidos os autos
-
23/01/2025 09:49
Outras decisões
-
27/12/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/11/2024 16:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703630-72.2024.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: GET PARTICIPACOES EM SOCIEDADES COMERCIAIS LTDA, SOUTH BEACH IMOVEIS LTDA REU: ALYSSON VIEIRA DE OLIVEIRA, ALYSSON VIEIRA DE OLIVEIRA *90.***.*41-04 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto.
Int.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 14:11:33.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
18/09/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 14:15
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/09/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/09/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703630-72.2024.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: GET PARTICIPACOES EM SOCIEDADES COMERCIAIS LTDA, SOUTH BEACH IMOVEIS LTDA REU: ALYSSON VIEIRA DE OLIVEIRA, ALYSSON VIEIRA DE OLIVEIRA *90.***.*41-04 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Com efeito, no que diz respeito à ação principal, o presente processo trata de ação de despejo sem cobrança.
Desse modo, como a certidão de ID 210405326 noticiou a desocupação do imóvel locado e a entrega das chaves pelos requeridos, a presente ação alcançou sua finalidade, ocorrendo a perda do objeto tanto do pedido principal como do pedido cautelar de ID 208635512.
No que tange ao pedido reconvencional (Id 196134848), houve o indeferimento da gratuidade da justiça em decisão de ID 204707308, oportunidade em que foi interposto recurso de agravo de instrumento pelo réu/reconvinte.
Assim, intime-se a parte ré a informar o andamento/resultado do recurso interposto, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 12:04:48.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
16/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:37
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:37
Outras decisões
-
12/09/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALYSSON VIEIRA DE OLIVEIRA *90.***.*41-04 em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703630-72.2024.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: GET PARTICIPACOES EM SOCIEDADES COMERCIAIS LTDA, SOUTH BEACH IMOVEIS LTDA REU: ALYSSON VIEIRA DE OLIVEIRA, ALYSSON VIEIRA DE OLIVEIRA *90.***.*41-04 CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que, nesta data, compareceu em Juízo a Dra.
PATRÍCIA RIBEIRO PELEGRINI - OAB/DF 73249, ocasião em que procedeu à entrega de duas chaves do imóvel objeto da presente ação, as quais estão guardadas na Secretaria deste Juízo.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, fica intimado o autor para que se manifeste no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 14:48:56.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
09/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:37
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:37
Outras decisões
-
02/09/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703630-72.2024.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: GET PARTICIPACOES EM SOCIEDADES COMERCIAIS LTDA, SOUTH BEACH IMOVEIS LTDA REU: ALYSSON VIEIRA DE OLIVEIRA, ALYSSON VIEIRA DE OLIVEIRA *90.***.*41-04 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré anexou documentos.
Fica intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 09:29:32.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
31/08/2024 17:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
30/08/2024 14:12
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:12
Outras decisões
-
26/08/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/08/2024 16:07
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 12:32
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/08/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/08/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703630-72.2024.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: GET PARTICIPACOES EM SOCIEDADES COMERCIAIS LTDA, SOUTH BEACH IMOVEIS LTDA REU: ALYSSON VIEIRA DE OLIVEIRA, ALYSSON VIEIRA DE OLIVEIRA *90.***.*41-04 ATO ORDINATÓRIO Certifico que foram anexados embargos de declaração com efeitos infringentes pela parte ré (ID 205767364).
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, intimo a parte autora para dizer sobre os embargos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2024 09:16:46.
CARLA MACHADO BARREIROS Servidor Geral -
30/07/2024 09:17
Expedição de Ato Ordinatório.
-
30/07/2024 00:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703630-72.2024.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: GET PARTICIPACOES EM SOCIEDADES COMERCIAIS LTDA, SOUTH BEACH IMOVEIS LTDA REU: ALYSSON VIEIRA DE OLIVEIRA, ALYSSON VIEIRA DE OLIVEIRA *90.***.*41-04 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinado à parte reconvinte a demonstração de sua miserabilidade jurídica, para fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça, apresentou documentos.
DECIDO.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência (art. 98, § 2º, do CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, notadamente pelos elevados valores dos bens da parte ré.
Ademais, observando-se a própria natureza e objeto da causa, na qual foi feito contrato de locação com valores bastante elevados, verifica-se que a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e de sucumbência.
Ademais, a Defensoria Pública da União fixou o valor de R$ 2.000,00 como teto ao reconhecimento da presunção de hipossuficiência capaz de permitir o atendimento por aquele órgão, valor que considero razoável para fins de deferimento da gratuidade de justiça, sem prejuízo da análise de documentos que comprovem a hipossuficiência mesmo daqueles com renda superior a tal valor.
Confira-se o teor da Resolução da DPU: "RESOLUÇÃO Nº 134, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2016 O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso das atribuições previstas no art. 10, I, da Lei Complementar nº 80/94; Considerando o disposto no art. 5º, inc.
LXXIV, Constituição Federal de 1988.
Considerando o disposto no art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016.
Resolve: Art. 1º.
O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 2º.
Esta resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2017, não possuindo eficácia em relação às decisões de deferimento ou indeferimento de assistência jurídica já praticadas. (Publicado no DOU nº 82, de 02/05/2017, p. 122)." Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela parte reconvinte.
Venha aos autos o comprovante de recolhimento das custas de ingresso da reconvenção em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de seu processamento.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 13:29:28.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
19/07/2024 16:46
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:46
Outras decisões
-
24/06/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:48
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 10:31
Recebidos os autos
-
12/06/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/06/2024 10:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 09:03
Recebidos os autos
-
24/05/2024 09:03
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/05/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2024 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2024 10:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/04/2024 14:30
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 11:57
Recebidos os autos
-
16/04/2024 11:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/04/2024 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/04/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 19:40
Recebidos os autos
-
11/04/2024 19:40
Declarada incompetência
-
11/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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