TJDFT - 0729219-08.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 20:19
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 04:00
Decorrido prazo de MAURILIO DE MELLO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:14
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0729219-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURILIO DE MELLO REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntadas as custas finais.
Fica a parte autora intimada a recolher as custas, no prazo de 5 dias.
Recanto das Emas.
Documento datado e assinado digitalmente -
14/01/2025 13:01
Juntada de Certidão
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31/12/2024 10:35
Recebidos os autos
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31/12/2024 10:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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26/12/2024 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/12/2024 19:25
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MAURILIO DE MELLO em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:35
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 19:24
Recebidos os autos
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30/10/2024 19:24
Indeferida a petição inicial
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30/10/2024 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MAURILIO DE MELLO em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 17:17
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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14/08/2024 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2024 16:00
Recebidos os autos
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14/08/2024 16:00
Declarada incompetência
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14/08/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729219-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURILIO DE MELLO REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em primeiro lugar, antes do recebimento da petição inicial, é necessário que a parte autora esclareça qual é o fundamento jurídico para propor a presente ação nesta Circunscrição Judiciária.
Por via de regra, a ação de conhecimento fundada em direito pessoal será proposta no foro do domicílio do réu (art. 46, cabeça, do CPC/2015).
Admite-se que as partes elejam o foro que lhes convier, modificando, expressamente, a competência em razão do valor ou do território, em relação à ação oriunda de direitos e obrigações (art. 63 e §1.º, do CPC/2015).
Ainda, admite-se competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, em relação à ação em que se lhe exigir o cumprimento (art. 53, inciso III, “d”, do CPC/2015), e, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive de aeronaves, é competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato (art. 53, inciso V, do CPC/2015).
No caso dos presentes autos, analisando atentamente a petição inicial, verifico que nenhuma das partes reside em Brasília.
Não há cláusula prevendo foro de eleição e tampouco aqui é o lugar da satisfação da obrigação.
Embora se trate de competência relativa orientada por critérios territoriais, e mesmo em casos envolvendo relação de consumo, tem-se que “a escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato, do domicílio do consumidor e do réu não é lícita; não facilita o exercício do direito de defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos”. (Acórdão n. 899076, Conflito de Competência n. 20150020214480CCP, Relatora Des.
Vera Andrighi, 2.ª Câmara Cível, data de julgamento 05.10.2015, publicado no DJe 13.10.2015, p. não cadastrada).
Nesse sentido, “pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei”. (Acórdão n. 459132, 20100020119846CCP, Relator Des.
Natanael Caetano, 1.ª Câmara Cível, data de julgamento 25.10.2010, publicado no DJe 04.11.2010, p. 72).
Importante salientar, no ponto, o disposto no art. 63, § 5º, do CPC, incluído pela recente Lei 14.879, de 4 de junho de 2024, que considera prática abusiva o ajuizamento de ação em juízo aleatório e permite, nesse caso, a declinação da competência de ofício.
Assim, em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para esclarecer o ajuizamento desta ação neste foro.
Prazo de 15 dias.
Caso o autor deseje a distribuição imediata do processo para o foro do seu domicílio - Piraquara/PR -, por se tratar de relação de consumo, ou para o foro do Recanto das Emas/DF - foro da ré -, bastará requerê-lo por simples petição, para que a redistribuição seja mais célere. (datado e assinado eletronicamente) -
24/07/2024 16:30
Recebidos os autos
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24/07/2024 16:30
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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