TJDFT - 0728733-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 04:16
Processo Desarquivado
-
23/05/2025 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/03/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 18:21
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
06/03/2025 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/03/2025 17:37
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JONAS PATREZZY CAMARGOS PEREIRA em 21/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 14:52
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:52
Outras decisões
-
31/01/2025 02:49
Publicado Sentença em 31/01/2025.
-
30/01/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
23/01/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de JONAS PATREZZY CAMARGOS PEREIRA em 21/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 20:46
Recebidos os autos
-
17/01/2025 20:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/01/2025 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/12/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 22:56
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 16:17
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/11/2024 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de JONAS PATREZZY CAMARGOS PEREIRA em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0728733-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS PATREZZY CAMARGOS PEREIRA REU: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para corrigir a minuta de acordo, notadamente a cláusula "1.4", considerando que o acordo, uma vez homologado, constituirá título executivo judicial, o que não se compatibiliza com o alegado prosseguimento da ação, em caso de descumprimento.
Portanto, deverão as partes consignar que, em caso de descumprimento do acordo, a parte credora poderá requerer a deflagração do cumprimento da sentença homologatória do acordo.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção em razão da perda superveniente do interesse processual.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/10/2024 14:18
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:18
Outras decisões
-
22/10/2024 22:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0728733-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS PATREZZY CAMARGOS PEREIRA REU: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por medida de economia processual, transcrevo o relatório constante da decisão precedente, nos seguintes termos: “Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e reparação de danos morais, por meio da qual a parte autora informa ter sido abordada por um correspondente bancário, o qual lhe ofereceu a portabilidade dos empréstimos anteriormente contratados pelo autor para o Banco Santander.
Informa ter manifestado anuência à referida proposta e seguiu as orientações recebidas para conclusão da portabilidade, após o que percebeu que se tratava de golpe, pois foi surpreendido com a contratação de diversos empréstimos bancários perante várias instituições financeiras, as quais foram demandadas separadamente em outros autos.
Em relação à parte demandada nesta ação, o autor informa que, além do empréstimo bancário com parcelas mensais de R$ 475,60, contratado de forma fraudulenta, o suposto correspondente bancário incluiu, na contratação, um plano de previdência privada com prestações de R$ 20,00 por mês, as quais são descontadas diretamente no contracheque do autor.
Informa que, após comunicar a suposta fraude, a parte demandada realizou o cancelamento administrativo do contrato de empréstimo, mediante restituição do valor creditado em favor do requerente, o que foi diligenciado pela referida parte.
Contudo, os descontos mensais no valor de R$ 20,00 permanecem ativos.
Além disso, após o cancelamento do contrato, a parte ré ainda descontou uma parcela do referido empréstimo, no valor mensal de R$ 475,60, cuja restituição se pleiteia nestes autos.
Requer, ao final, a concessão de tutela de evidência ou de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas mensais de R$ 20,00, referente ao plano de previdência privada contratado de forma fraudulenta.” É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não obstante os argumentos da parte autora, não é possível a concessão da tutela provisória, sobretudo porque não se vislumbra a presença da urgência alegada na inicial, considerando que o pedido liminar diz respeito à suspensão de exigibilidade de parcelas mensais no valor de R$ 20,00, as quais têm sido descontadas desde abril de 2023.
Nesse sentido, inexiste eventual perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois, em caso de procedência dos pedidos, a parte ré deverá restituir integralmente os valores recebidos da parte autora, devidamente atualizados.
ANTE O EXPOSTO, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Cite-se o réu para apresentação de resposta no prazo legal de 15 dias.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 1 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/10/2024 14:47
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2024 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0728733-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS PATREZZY CAMARGOS PEREIRA REU: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o recolhimento das custas processuais (ID 207076249 e ID 207076250), reputo prejudicado o pedido de gratuidade de Justiça formulado na petição inicial.
Exclua-se, do sistema PJ-e, o registro referente à Justiça Gratuita.
Proceda-se ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, pois não foram atendidos todos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e reparação de danos morais, por meio da qual a parte autora informa ter sido abordada por um correspondente bancário, o qual lhe ofereceu a portabilidade dos empréstimos anteriormente contratados pelo autor para o Banco Santander.
Informa ter manifestado anuência à referida proposta e seguiu as orientações recebidas para conclusão da portabilidade, após o que percebeu que se tratava de golpe, pois foi surpreendido com a contratação de diversos empréstimos bancários perante várias instituições financeiras, as quais foram demandadas separadamente em outros autos.
Em relação à parte demandada nesta ação, o autor informa que, além do empréstimo bancário com parcelas mensais de R$ 475,60, contratado de forma fraudulenta, o suposto correspondente bancário incluiu, na contratação, um plano de previdência privada com prestações de R$ 20,00 por mês, as quais são descontadas diretamente no contracheque do autor.
Informa que, após comunicar a suposta fraude, a parte demandada realizou o cancelamento administrativo do contrato de empréstimo, mediante restituição do valor creditado em favor do requerente, o que foi diligenciado pela referida parte.
Contudo, os descontos mensais no valor de R$ 20,00 permanecem ativos.
Além disso, após o cancelamento do contrato, a parte ré ainda descontou uma parcela do referido empréstimo, no valor mensal de R$ 475,60, cuja restituição se pleiteia nestes autos.
Requer, ao final, a concessão de tutela de evidência ou de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas mensais de R$ 20,00, referente ao plano de previdência privada contratado de forma fraudulenta. É o relato necessário.
Decido.
Intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) apresentar tabela descritiva de todas as parcelas cujo ressarcimento se requer; b) regularizar sua representação processual, considerando que o advogado que subscreveu a petição inicial não consta na procuração apresentada nos autos; Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/08/2024 14:32
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:32
Outras decisões
-
28/08/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/08/2024 12:43
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 15:20
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:20
Gratuidade da justiça não concedida a JONAS PATREZZY CAMARGOS PEREIRA - CPF: *02.***.*48-92 (AUTOR).
-
31/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
29/07/2024 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/07/2024 14:51
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:51
Deferido o pedido de JONAS PATREZZY CAMARGOS PEREIRA - CPF: *02.***.*48-92 (AUTOR).
-
29/07/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728733-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS PATREZZY CAMARGOS PEREIRA REU: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em primeiro lugar, antes do recebimento da petição inicial, é necessário que a parte autora esclareça qual é o fundamento jurídico para propor a presente ação nesta Circunscrição Judiciária.
Por via de regra, a ação de conhecimento fundada em direito pessoal será proposta no foro do domicílio do réu (art. 46, cabeça, do CPC/2015).
Admite-se que as partes elejam o foro que lhes convier, modificando, expressamente, a competência em razão do valor ou do território, em relação à ação oriunda de direitos e obrigações (art. 63 e §1.º, do CPC/2015).
Ainda, admite-se competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, em relação à ação em que se lhe exigir o cumprimento (art. 53, inciso III, “d”, do CPC/2015), e, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive de aeronaves, é competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato (art. 53, inciso V, do CPC/2015).
No caso dos presentes autos, analisando atentamente a petição inicial, verifico que nenhuma das partes reside em Brasília.
Não há cláusula prevendo foro de eleição e tampouco aqui é o lugar da satisfação da obrigação.
Embora se trate de competência relativa orientada por critérios territoriais, e mesmo em casos envolvendo relação de consumo, tem-se que “a escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato, do domicílio do consumidor e do réu não é lícita; não facilita o exercício do direito de defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos”. (Acórdão n. 899076, Conflito de Competência n. 20150020214480CCP, Relatora Des.
Vera Andrighi, 2.ª Câmara Cível, data de julgamento 05.10.2015, publicado no DJe 13.10.2015, p. não cadastrada).
Nesse sentido, “pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei”. (Acórdão n. 459132, 20100020119846CCP, Relator Des.
Natanael Caetano, 1.ª Câmara Cível, data de julgamento 25.10.2010, publicado no DJe 04.11.2010, p. 72).
Importante salientar, no ponto, o disposto no art. 63, § 5º, do CPC, incluído pela recente Lei 14.879, de 4 de junho de 2024, que considera prática abusiva o ajuizamento de ação em juízo aleatório e permite, nesse caso, a declinação da competência de ofício.
Assim, em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para esclarecer o ajuizamento desta ação neste foro.
Prazo de 15 dias.
Caso concorde com o declínio da competência para o foro do seu próprio domicílio - Águas Claras -, por se tratar de relação de consumo, bastará peticionar nesse sentido, para que a remessa seja mais célere. (datado e assinado eletronicamente) -
24/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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