TJDFT - 0709119-08.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 16:01
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
18/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 15:43
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:43
Homologada a Transação
-
23/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/10/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUZIA TEMOTEO DA COSTA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUZIA TEMOTEO DA COSTA em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709119-08.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) AUTOR: MBR ENGENHARIA LTDA REU: LUZIA TEMOTEO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, anexar aos autos o aditivo do acordo devidamente assinado pela parte requerida, eis que o documento anexado no ID. 211965503 está sem assinatura da parte requerida.
No mesmo prazo, manifeste-se a parte requerida sobre o interesse na homologação da avença, diante da sentença de improcedência do pedido autoral proferida no ID. 211426544.
Transcorridos ambos os prazos, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/10/2024 16:02
Recebidos os autos
-
06/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 16:02
Outras decisões
-
25/09/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/09/2024 12:19
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
23/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
III – Dispositivo Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1, instituído pela Portaria Conjunta n. 33, de 13/05/2013.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
18/09/2024 06:48
Recebidos os autos
-
18/09/2024 06:48
Julgado improcedente o pedido
-
17/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709119-08.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) AUTOR: MBR ENGENHARIA LTDA REU: LUZIA TEMOTEO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Para tanto, conforme email recebido, foi determinado auxílio a esta Vara, pelo Excelentíssimo Sr Juiz Coordenador, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/08/2024 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
30/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 17:14
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/08/2024 12:34
Recebidos os autos
-
28/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:33
Outras decisões
-
28/08/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/08/2024 18:14
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2024 15:56
Juntada de Petição de memoriais
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de LUZIA TEMOTEO DA COSTA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de LUZIA TEMOTEO DA COSTA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de LUZIA TEMOTEO DA COSTA em 16/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709119-08.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) AUTOR: MBR ENGENHARIA LTDA REU: LUZIA TEMOTEO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista à parte autora para se manifestar em réplica no prazo legal.
Sem prejuízo, no mesmo prazo de 15 (quinze) acima assinalado - que será comum -, deverão ambas as partes especificarem as provas que ainda pretendam produzir.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final do prazo referido, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/07/2024 19:34
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 19:34
Outras decisões
-
23/07/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/07/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/06/2024 00:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 00:02
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 13:32
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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