TJDFT - 0702527-15.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 10:16
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 14:38
Decorrido prazo de JONAS MENEZES DE FARIA em 19/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de GLEDSON DA COSTA SILVA FIRMO em 08/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702527-15.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLEDSON DA COSTA SILVA FIRMO REQUERIDO: JONAS MENEZES DE FARIA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por GLEDSON DA COSTA SILVA FIRMO em desfavor de JONAS MENEZES DE FARIA, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz o autor que no ano de 1999 vendeu o veículo modelo IMP/GOLF GL, de cor VERDE, placa LVI-4731/DF, sendo que perdeu o contato com o comprador, sendo que este alienou o bem para o requerido.
Informa que na ocasião transferiu a posse do automóvel, entretanto, até a presente data o atual proprietário do bem não tomou qualquer providência para transferir o veículo para seu nome ou de terceiro, razão pela qual as cobranças relativas a licenciamento anual e multas estão a recair no nome do autor.
Esclarece que até a presente data foram lançados no seu nome débitos no valor de R$ 3.525,75, além de que os pontos das multas estão a incidir na carteira de motorista do requerente.
Requer a concessão da gratuidade de justiça; a antecipação dos efeitos da tutela para excluir a propriedade do bem do nome do autor assim como também excluir do nome do requerente os débitos relativos a multas, tributos e pontuação na carteira de habilitação do requerente.
Seja expedido ofício ao DETRAN/DF para transferir o veículo para o nome do requerido assim como seja a parte ré condenada a transferir o bem para o seu nome.
Pede ainda a condenação da parte ré para pagar o valor de R$ 5.000,00 por dano moral.
Conforme a decisão ID 191564278 foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça, assim como também os pedidos para determinar ao DETRAN/DF e Secretaria de Fazenda do DF a excluir/transferir a propriedade e débitos relativos a multas e tributos do nome do autor, tendo em vista a incompetência absoluta do Juizado Especial quanto a matéria.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém restou inviabilizado o acordo, conforme Ata da Audiência de Conciliação ID 196870575.
Consta do feito que o requerido compareceu na audiência de conciliação e foi devidamente intimado para apresentar a contestação.
Porém, deixou de apresentar a peça de defesa, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95. É a síntese do necessário.
A questão jurídica versada é de natureza cível e também regida pela Lei nº 9.503/97, acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda - art. 355 do Código de Processo Civil.
Trata-se de compra e venda do veículo modelo IMP/GOLF GL, de cor VERDE, placa LVI-4731/DF, firmada entre o autor e o requerido no ano de 1.999.
Consta que após 25 anos desde a venda do bem, o requerido não providenciou a transferência do veículo para o seu nome ou de terceiro e as multas e o licenciamento anual ainda estão sendo emitidos em nome do autor, assim como também as pontuações referentes as infrações de trânsito.
No caso, faz-se necessário esclarecer que ocorrendo a compra e venda de veículo, é responsabilidade do vendedor realizar a entrega de toda a documentação necessária para se fazer a transferência e ao comprador caberia realizar a transferência do automóvel no prazo de 30 dias, conforme preconiza o artigo 123, §1º do CTB.
Diante desse contexto, evidenciada a inércia do requerido em providenciar a transferência do bem, procedente é o pedido para condenar o requerido na obrigação de fazer para transferir o veículo e pagar todos os tributos, taxas e multas que recaíram sobre o automóvel desde a data da venda., Nesse sentido, confiram o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO.
DETRAN.
COBRANÇA DE TRIBUTOS E MULTAS.
ALIENANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
PROPRIEDADE DO ADQUIRENTE.
COMPROVAÇÃO. 1.
O art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro exige que o adquirente do veículo providencie a transferência da documentação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa e medida administrativa (...). (Acórdão 13113973, 00098875320168070009, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/1/2021, publicado no DJE: 18/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em relação ao pedido para expedir ofício ao DETRAN/DF determinando a transferência das pontuações relativas as infrações de trânsito cometidas após a venda do veículo para o nome do requerido, cabe esclarecer que o pedido de retirada da pontuação da carteira deve ser feito na via administrativa e conforme estabelece o Art. 257, §7º do CTB.
Há que asseverar ainda que de acordo com o artigo 134 do CTB é incumbência do vendedor realizar a notificação da venda do veículo, caso o comprador não cumpra o disposto no artigo 123, I, §1º do CTB.
Quanto ao pedido de condenação em danos morais, rejeito, porquanto não é concebível que o requerente tenha vendido e entregado o veículo no ano de 1.999 e se mantido inerte por 25 anos em fazer a notificação de venda, conforme autoriza o CTB e agora, vir alegar estar sofrendo transtornos e aborrecimentos por causa dos débitos que estão sendo lançados em seu nome.
A meu ver resta evidenciada a participação direta do requerente quanto aos transtornos vivenciados, uma vez que não logrou êxito em demonstrar minimamente que buscou tomar providências para notificar o DETRAN/DF que vendeu o automóvel, assim se está a receber cobranças e sofrer transtornos por causa delas é porque também se manteve inerte em resolver o problema, razão pela qual rejeito o pedido de condenação em danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Condenar o requerido na obrigação de fazer para comprovar a transferência do veículo modelo IMP/GOLF GL, cor VERDE, placa LVI-4731/DF, para seu nome ou de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação para o cumprimento da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), ficando a obrigação de fazer condicionada a que o autor entregue toda a documentação necessária para se efetivar a transferência do bem. b) Condenar o requerido a comprovar os pagamentos de todos os débitos que recaíram sobre o automóvel modelo IMP/GOLF GL, Placa LVI-4731/DF desde o ano de 1.999, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da sentença, sob pena de conversão em perdas e danos.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento da autora, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se, para fins do artigo 346, CPC.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 22 de julho de 2024, 16:17:26.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
25/07/2024 03:37
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702527-15.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLEDSON DA COSTA SILVA FIRMO REQUERIDO: JONAS MENEZES DE FARIA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por GLEDSON DA COSTA SILVA FIRMO em desfavor de JONAS MENEZES DE FARIA, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz o autor que no ano de 1999 vendeu o veículo modelo IMP/GOLF GL, de cor VERDE, placa LVI-4731/DF, sendo que perdeu o contato com o comprador, sendo que este alienou o bem para o requerido.
Informa que na ocasião transferiu a posse do automóvel, entretanto, até a presente data o atual proprietário do bem não tomou qualquer providência para transferir o veículo para seu nome ou de terceiro, razão pela qual as cobranças relativas a licenciamento anual e multas estão a recair no nome do autor.
Esclarece que até a presente data foram lançados no seu nome débitos no valor de R$ 3.525,75, além de que os pontos das multas estão a incidir na carteira de motorista do requerente.
Requer a concessão da gratuidade de justiça; a antecipação dos efeitos da tutela para excluir a propriedade do bem do nome do autor assim como também excluir do nome do requerente os débitos relativos a multas, tributos e pontuação na carteira de habilitação do requerente.
Seja expedido ofício ao DETRAN/DF para transferir o veículo para o nome do requerido assim como seja a parte ré condenada a transferir o bem para o seu nome.
Pede ainda a condenação da parte ré para pagar o valor de R$ 5.000,00 por dano moral.
Conforme a decisão ID 191564278 foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça, assim como também os pedidos para determinar ao DETRAN/DF e Secretaria de Fazenda do DF a excluir/transferir a propriedade e débitos relativos a multas e tributos do nome do autor, tendo em vista a incompetência absoluta do Juizado Especial quanto a matéria.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém restou inviabilizado o acordo, conforme Ata da Audiência de Conciliação ID 196870575.
Consta do feito que o requerido compareceu na audiência de conciliação e foi devidamente intimado para apresentar a contestação.
Porém, deixou de apresentar a peça de defesa, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95. É a síntese do necessário.
A questão jurídica versada é de natureza cível e também regida pela Lei nº 9.503/97, acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda - art. 355 do Código de Processo Civil.
Trata-se de compra e venda do veículo modelo IMP/GOLF GL, de cor VERDE, placa LVI-4731/DF, firmada entre o autor e o requerido no ano de 1.999.
Consta que após 25 anos desde a venda do bem, o requerido não providenciou a transferência do veículo para o seu nome ou de terceiro e as multas e o licenciamento anual ainda estão sendo emitidos em nome do autor, assim como também as pontuações referentes as infrações de trânsito.
No caso, faz-se necessário esclarecer que ocorrendo a compra e venda de veículo, é responsabilidade do vendedor realizar a entrega de toda a documentação necessária para se fazer a transferência e ao comprador caberia realizar a transferência do automóvel no prazo de 30 dias, conforme preconiza o artigo 123, §1º do CTB.
Diante desse contexto, evidenciada a inércia do requerido em providenciar a transferência do bem, procedente é o pedido para condenar o requerido na obrigação de fazer para transferir o veículo e pagar todos os tributos, taxas e multas que recaíram sobre o automóvel desde a data da venda., Nesse sentido, confiram o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO.
DETRAN.
COBRANÇA DE TRIBUTOS E MULTAS.
ALIENANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
PROPRIEDADE DO ADQUIRENTE.
COMPROVAÇÃO. 1.
O art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro exige que o adquirente do veículo providencie a transferência da documentação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa e medida administrativa (...). (Acórdão 13113973, 00098875320168070009, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/1/2021, publicado no DJE: 18/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em relação ao pedido para expedir ofício ao DETRAN/DF determinando a transferência das pontuações relativas as infrações de trânsito cometidas após a venda do veículo para o nome do requerido, cabe esclarecer que o pedido de retirada da pontuação da carteira deve ser feito na via administrativa e conforme estabelece o Art. 257, §7º do CTB.
Há que asseverar ainda que de acordo com o artigo 134 do CTB é incumbência do vendedor realizar a notificação da venda do veículo, caso o comprador não cumpra o disposto no artigo 123, I, §1º do CTB.
Quanto ao pedido de condenação em danos morais, rejeito, porquanto não é concebível que o requerente tenha vendido e entregado o veículo no ano de 1.999 e se mantido inerte por 25 anos em fazer a notificação de venda, conforme autoriza o CTB e agora, vir alegar estar sofrendo transtornos e aborrecimentos por causa dos débitos que estão sendo lançados em seu nome.
A meu ver resta evidenciada a participação direta do requerente quanto aos transtornos vivenciados, uma vez que não logrou êxito em demonstrar minimamente que buscou tomar providências para notificar o DETRAN/DF que vendeu o automóvel, assim se está a receber cobranças e sofrer transtornos por causa delas é porque também se manteve inerte em resolver o problema, razão pela qual rejeito o pedido de condenação em danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Condenar o requerido na obrigação de fazer para comprovar a transferência do veículo modelo IMP/GOLF GL, cor VERDE, placa LVI-4731/DF, para seu nome ou de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação para o cumprimento da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), ficando a obrigação de fazer condicionada a que o autor entregue toda a documentação necessária para se efetivar a transferência do bem. b) Condenar o requerido a comprovar os pagamentos de todos os débitos que recaíram sobre o automóvel modelo IMP/GOLF GL, Placa LVI-4731/DF desde o ano de 1.999, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da sentença, sob pena de conversão em perdas e danos.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento da autora, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se, para fins do artigo 346, CPC.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 22 de julho de 2024, 16:17:26.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
22/07/2024 18:38
Recebidos os autos
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22/07/2024 18:38
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2024 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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27/06/2024 18:11
Decorrido prazo de GLEDSON DA COSTA SILVA FIRMO - CPF: *02.***.*17-59 (REQUERENTE), JONAS MENEZES DE FARIA - CPF: *02.***.*96-05 (REQUERIDO) em 29/05/2024.
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15/05/2024 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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15/05/2024 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2024 02:45
Recebidos os autos
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14/05/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/04/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 17:27
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2024 16:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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