TJDFT - 0708627-16.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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22/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 19:29
Recebidos os autos
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18/06/2025 19:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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13/06/2025 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/06/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 19:31
Recebidos os autos
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14/11/2024 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/11/2024 21:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS METROVIARIOS DO DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS METROVIARIOS DO DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 23:54
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$4.500,01 [quatro mil e quinhentos reais e um centavo], corrigido monetariamente conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024], e ainda, com incidência de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], ambos a partir do ajuizamento da demanda.
Na ação, em face da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação conforme dispõe o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
10/09/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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10/09/2024 16:11
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:11
Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708627-16.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS METROVIARIOS DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: MAURICIO ESTEVAO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerida, que afirma não ter condições econômicas para suportar os custos do processo.
O juízo determinou à parte ré que promovesse a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada.
A parte referida não se manifestou no prazo concedido, não promovendo a juntada da documentação necessária.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Tal presunção, à evidência, é de natureza relativa, podendo ser afastada em caráter excepcional, quando demonstrado que a parte possui recursos para arcar com os encargos econômicos do processo, e não está sobrecarregada com os custos essenciais à sua subsistência digna.
Conforme preceitua o artigo 99, § 2º, do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso em tela, foi determinada à parte ré a juntada de documentos que melhor instruíssem o pedido de gratuidade, visando a avaliação da real hipossuficiência da parte.
Ocorre que a parte demandada não se manifestou no prazo concedido, inviabilizando a referida análise.
Ademais, considerando o local de moradia, natureza da demanda e condições econômicas aparentes resultante dos (reduzidos) dados existentes no processo, há fundada dúvida acerca da hipossuficiência alegada.
Ressalte-se, finalmente, que não foram comprovados nos autos gastos extraordinários aptos a demonstrar que os valores recebidos não permitem à parte requerida prover sua própria subsistência na hipótese de recolhimento de custas processuais e demais encargos decorrentes do processo.
Portanto, o pedido de gratuidade deve ser indeferido.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça postulada pela parte requerida.
Na mesma oportunidade, INDEFIRO também o pedido da parte ré referente à designação de audiência de conciliação.
Isso porque, a própria parte autora, na petição de ID. 208681587, indicou o contato dos seus patronos para viabilizar tentativa de acordo diretamente entre as partes.
No mais, as partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/08/2024 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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29/08/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 17:17
Recebidos os autos
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29/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/08/2024 14:36
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:36
Indeferido o pedido de MAURICIO ESTEVAO DOS SANTOS - CPF: *16.***.*50-15 (REQUERIDO)
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29/08/2024 14:36
Gratuidade da justiça não concedida a MAURICIO ESTEVAO DOS SANTOS - CPF: *16.***.*50-15 (REQUERIDO).
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23/08/2024 21:45
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708627-16.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS METROVIARIOS DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: MAURICIO ESTEVAO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista à parte autora para se manifestar em réplica no prazo legal.
Sem prejuízo, no mesmo prazo de 15 (quinze) acima assinalado - que será comum -, deverão ambas as partes especificarem as provas que ainda pretendam produzir.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo acima indicado, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte REQUERIDA aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Ao final do prazo referido, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/07/2024 19:34
Recebidos os autos
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23/07/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 19:34
Outras decisões
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23/07/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/07/2024 22:37
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 15:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/06/2024 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/06/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 17:31
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 16:30
Recebidos os autos
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05/06/2024 16:30
Outras decisões
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29/05/2024 08:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/05/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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