TJDFT - 0714343-64.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
11/09/2025 20:09
Recebidos os autos
-
11/09/2025 20:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/09/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/09/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 22:58
Recebidos os autos
-
20/08/2025 22:58
Outras decisões
-
20/08/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714343-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: JULIO HENRIQUE LIMA MOREIRA CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de bens do(os) devedor(es), JULIO HENRIQUE LIMA MOREIRA - CPF/CNPJ: *38.***.*64-13: , junto ao Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ), conforme anexo.
Certifico e dou fé que por falha interna e desconhecida do sistema SNIPER, não foi possível abrir e imprimir os dados do objeto principal da pesquisa, JULIO HENRIQUE LIMA MOREIRA.
Por esse motivo, junto somente os dados dos objetos secundários.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para se manifestar quanto às pesquisas, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
BRASÍLIA-DF, 4 de agosto de 2025 GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
04/08/2025 22:05
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 22:02
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 19:24
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 22:49
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE LIMA MOREIRA em 03/06/2025 23:59.
-
14/04/2025 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 13:26
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2025 22:47
Recebidos os autos
-
26/03/2025 22:47
Recebida a emenda à inicial
-
26/03/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/03/2025 14:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714343-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: JULIO HENRIQUE LIMA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Desse modo, reclassifique-se o feito para "cumprimento de sentença".
Após, publique-se esta decisão.
Quanto ao mais, a fim de que a referida fase processual seja instruída adequadamente, caberá ao credor, nos termos do art. 524, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos: I - trazer a qualificação completa das partes, nos termos do art. 524, I, c/c art. 319, II, do CPC; II - recolher as custas relativas à fase de cumprimento de sentença; III - adequar o pedido e causa de pedir nos moldes do art. 523 e seguintes, do CPC; IV - atribuir valor a causa, nos termos do art. 292, do CPC, juntando nova petição inicial consolidada.
V - acostar documentos de representação do exequente.
Esclareço que diante da novação em razão do acordo, o cumprimento de sentença deve guardar estrita relação com o título homologado por sentença, em obediência ao princípio da adstrição ao título.
Fica a parte autora advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Caso a parte exequente não se manifeste no prazo, arquivem-se os autos nos termos da sentença proferida nos autos.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 14:27
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2025 20:49
Recebidos os autos
-
28/02/2025 20:49
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/02/2025 15:33
Processo Desarquivado
-
27/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 13:12
Transitado em Julgado em 18/08/2024
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE LIMA MOREIRA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE LIMA MOREIRA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 13/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:21
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714343-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: JULIO HENRIQUE LIMA MOREIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por BANCO J.
SAFRA S.A em desfavor de JULIO HENRIQUE LIMA MOREIRA. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticia o exequente que as partes celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 204688148, razão pela qual requerem a suspensão até o cumprimento integral da obrigação.
O acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação.
A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial.
A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil.
A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior.
Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi.
Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme artigos 92 e 364, ambos do Código Civil.
O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Pois bem, tal dispositivo legal precisa ser lido com cuidado, pois não se reporta à hipótese específica de transação, objeto de novação como é o caso dos presentes autos, mas a mera convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação originária.
Destaque-se que a transação no processo executivo é causa de extinção da obrigação anterior e de criação de uma nova obrigação (novação).
Não teria sentido suspender-se a marcha processual, quando as partes juntam instrumento apto a materializar a novação da obrigação originária, cabendo ao Judiciário chancelar, se presentes os requisitos legais, o acordo apresentado em juízo.
Tal medida está em sintonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como promove o desembaraço estatístico, pois há processos que poderiam ficar suspensos por décadas aguardando o cumprimento integral da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), o parcelamento do débito tributário extingue a obrigação primitiva, caracterizando uma novação (AgRg no REsp 522903/PR.
Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 225).
Assim sendo, com a sentença de homologação do acordo firmado entre as partes, autentica-se nova obrigação que extingue a anterior, promove-se o saneamento do processo e gera-se um ambiente salubre do ponto de vista estatístico, sem nenhum tipo de prejuízo às partes.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Dentro disso, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Esclareço que a presente homologação não faz coisa julgada material, e que na hipótese de fraude ou qualquer outro ato ilícito ou ilegal, poderá ser desconstituída a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções cabíveis na esfera cível, penal e administrativa.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 14:10
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/07/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 22:27
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:30
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE LIMA MOREIRA em 04/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/04/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 22:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/03/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 22:36
Mandado devolvido dependência
-
15/02/2024 20:52
Recebidos os autos
-
15/02/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 20:52
Recebida a emenda à inicial
-
15/02/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/02/2024 14:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/01/2024 18:55
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 18:55
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/01/2024 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/01/2024 14:55
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
19/01/2024 13:43
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:43
Declarada incompetência
-
17/01/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/01/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 18:54
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 15:33
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 21:23
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 08:07
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 17:39
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:39
Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/07/2023 11:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2023 15:31
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 15:31
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708627-16.2024.8.07.0009
Associacao dos Metroviarios do Distrito ...
Mauricio Estevao dos Santos
Advogado: Claudia Maria Mendonca Lisboa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 18:18
Processo nº 0702057-81.2024.8.07.0019
Vilmo Pereira de Mello
Heloisa Alves de Melo
Advogado: Andrezza Brito Rezende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 10:52
Processo nº 0703327-76.2024.8.07.0008
Joao de Deus Menna Barreto
Bancoseguro S.A.
Advogado: Jonatas Moreth Mariano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 19:03
Processo nº 0702569-94.2024.8.07.0009
Mbr Engenharia LTDA
Talita Lindsey Hernandes Silva
Advogado: Alexandre Matias Rocha Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2024 23:26
Processo nº 0705604-93.2023.8.07.0010
Ministerio da Justica
Fabio Jose de Oliveira
Advogado: Helton Felix Mendonca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 15:20