TJDFT - 0705604-93.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 23:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 15:56
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
23/10/2024 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 17:44
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
18/10/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 17:03
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 17:29
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:29
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
06/09/2024 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
05/09/2024 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 15:47
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
26/08/2024 18:23
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 04:12
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0705604-93.2023.8.07.0010 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: MINISTERIO DA JUSTICA AUTOR DO FATO: FABIO JOSE DE OLIVEIRA EM APURAÇÃO: SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado lavrado para apurar a prática, em tese, da infração penal prevista no artigo 54, § 1º, da Lei 9.605/98.
O Ministério Público apresentou proposta de transação penal para SX INFRAESTRUTURA LTDA/SHOX DO BRASIL nos seguintes termos: - Prestação pecuniária no valor R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), em parcela única, cujo montante será destinado a entidade de cunho social a ser indicada pelo SEMA/MPDFT (ID. 168162660).
O empresa autora do fato aceitou os termos da proposta sem ressalvas ID. 204550295. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Considerando a proposta de transação oferecida pelo Ministério Público e aceita por SX INFRAESTRUTURA LTDA/SHOX DO BRASIL, acolho o pleito para homologar a transação efetivada entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com base no art. 76, § 4º da lei de regência e, em consequência, aplico a pena restritiva de direitos consistente na prestação pecuniária no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), em parcela única, cujo montante será destinado a entidade de cunho social a ser indicada pelo SEMA.
O valor deverá ser entregue a entidade de cunho social indicado pelo SEMA no prazo de até 30 (trinta) dias, A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA PRESENTE SENTENÇA.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para encaminhamento do feito ao SEMA, de modo a viabilizar a indicação da entidade beneficiada, intimação do Autor do Fato e consequente fiscalização do cumprimento.
O Autor do Fato fica advertido de que o descumprimento injustificado das condições acarretará o prosseguimento do feito, conforme enunciado do Fonaje nº. 79; e, ainda, de que a medida ora imposta não importará em reincidência, nem constará de certidão de antecedentes criminais, entretanto, impedirá o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos.
Comunique-se ao Ofício de Registro de Distribuição e ao INI, para os fins dos parágrafos 4º, parte final e 6º, do artigo 76, da Lei nº 9.099/95.
Satisfeita a obrigação imposta, após manifestação Ministerial, venham os autos conclusos para consequente extinção da punibilidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Maria-DF, 18 de julho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
23/07/2024 13:24
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:24
Homologada a Transação Penal
-
18/07/2024 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
18/07/2024 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 18:21
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2024 18:21
Desentranhado o documento
-
18/06/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:02
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:02
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
04/06/2024 11:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
29/05/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:59
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 00:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
18/05/2024 00:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2024.
-
18/05/2024 00:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 00:43
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 00:40
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 00:39
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
11/05/2024 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 18:32
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:32
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
12/03/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
07/03/2024 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024.
-
01/03/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:29
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:29
Homologada a Transação Penal
-
07/02/2024 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
07/02/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 14:14
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:14
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
10/01/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
10/01/2024 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 14:06
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:06
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
21/11/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
16/11/2023 09:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:45
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2023 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
08/08/2023 21:01
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 20:56
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2023 20:56
Desentranhado o documento
-
08/08/2023 20:56
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
04/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 05:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 18:37
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
14/07/2023 14:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
-
04/07/2023 15:20
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
04/07/2023 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/07/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:31
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:31
Declarada incompetência
-
03/07/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
03/07/2023 02:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 14:32
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
15/06/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:28
Recebidos os autos
-
14/06/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
14/06/2023 07:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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