TJDFT - 0719302-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:48
Publicado Despacho em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 17:39
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/09/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2025 17:20
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/08/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/08/2025 18:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719302-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 15 EXECUTADO: VALDO DE ASSIS DAVID, MARIA IVANI GONCALVES PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por CONDOMINIO PARQUE RIACHO 15 em desfavor de VALDO DE ASSIS DAVID, MARIA IVANI GONCALVES PINHEIRO.
Este Juízo procedeu ao bloqueio SISBAJUD do montante de R$ 350,61 em conta bancária do Banco do Brasil de titularidade da Executada MARIA IVANI GONCALVES PINHEIRO, consoante comprovante de ID 243778292 - Pág. 5.
A Executada apresentou Impugnação à Penhora, nos termos da petição de ID 245458852.
Aduz, em síntese, que o montante penhorado se refere ao recebimento trabalhos autônomo como cuidadora de idosos e vendedora em bazer online os quais a Executada utiliza para aumentar a sua renda para sustento próprio e de sua família, bem como alega recebimento de salário em conta bancária vinculada ao Banco Santander e posteriormente depositado na conta do Banco do Brasil.
Requer o imediato desbloqueio da penhora. É o relatório.
Decido.
No que tange ao argumento de conta salário, não assiste razão a executada.
Conforme relatado pela própria executada, o recebimento de seu salário ocorre pela conta bancária do Banco Santander.
Todavia, o bloqueio foi realizado na conta bancária no Banco do Brasil, conforme se verifica no documento de ID 243778292 - Pág. 5.
Por outro lado, em análise a documentação apresentada, é possível perceber que de fato, a quantia bloqueada se refere à ganhos de trabalhadora autônoma.
A Devedora logrou demonstrar que o montante penhorado resultou de transferências recebidas por vendas autônomas realizadas e também pelo trabalho de cuidadora de idosos.
Nesse contexto, impõe-se reconhecer que o valor penhorado, via Sisbajud, são destinados ao sustento da Devedora e de sua família, sendo, portanto, impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV do Código de Processo Civil.
Tais quantias, são impenhoráveis por força do art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;” Portanto, o valor bloqueado é absolutamente impenhorável, consoante redação expressa do artigo 833, inciso IV do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação e autorizo a liberação do montante bloqueado em benefício da Executada MARIA IVANI GONCALVES PINHEIRO.
Fica a Executada MARIA IVANI GONCALVES PINHEIRO, assistida pela Defensoria Pública, intimada a informar os dados de conta bancária sua titularidade no prazo de 10 dias, já contados em dobro.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 16:30:18.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/08/2025 16:49
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2025 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/08/2025 18:26
Juntada de Petição de impugnação
-
28/07/2025 19:45
Recebidos os autos
-
28/07/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 19:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/07/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/07/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 14:52
Recebidos os autos
-
15/07/2025 14:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/07/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 15:21
Recebidos os autos
-
08/07/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/07/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 17:44
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/06/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/06/2025 18:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/05/2025 17:06
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 12:37
Recebidos os autos
-
10/04/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/04/2025 18:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/03/2025 17:02
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/03/2025 18:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/03/2025 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2025 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 17:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/02/2025 17:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/01/2025 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 15:54
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 15:50
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 13:44
Recebidos os autos
-
13/01/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/01/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 12:46
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/01/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 16:41
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:41
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 15 - CNPJ: 23.***.***/0001-54 (AUTOR)
-
06/12/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 17:44
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:44
Outras decisões
-
17/11/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/11/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de VALDO DE ASSIS DAVID em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de MARIA IVANI GONCALVES PINHEIRO em 04/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 16:46
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:53
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719302-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 15 REU: VALDO DE ASSIS DAVID, MARIA IVANI GONCALVES PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face do princípio da cooperação, revela-se necessário que as partes colaborem com o Poder Judiciário para que seja obtida, em tempo razoável, decisão justa e efetiva (art. 6º, NCPC).
Assim, tendo em vista que este Juízo já realizou as diligências necessárias para a obtenção do endereço do réu, deverá aquele, em contrapartida, comprovar a viabilidade da diligência de citação/intimação nos endereços encontrados, não bastando simples pedido neste sentido.
Não se mostra razoável que, após a localização de diversos possíveis endereços, o autor selecione aleatoriamente os locais a serem objeto de diligência, transferindo para este Juízo todo o ônus de localização do requerido, ônus este que é, a priori, do requerente.
Desta feita, tendo em vista o resultado das pesquisas dos sistemas externos deste Tribunal, fica a parte autora intimada a se manifestar, devendo esta, sob pena de extinção: a) indicar, entre os endereços encontrados, aqueles que já foram diligenciados e; b) indicar o endereço a ser objeto de diligência, devendo, em respeito ao princípio da cooperação (art. 6º, NCPC), comprovar a viabilidade da citação/intimação no domicílio que será diligenciado.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 21:02:42.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
22/07/2024 22:26
Recebidos os autos
-
22/07/2024 22:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/07/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/07/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 03:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/07/2024 03:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/06/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 02:46
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 16:38
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:38
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 15 - CNPJ: 23.***.***/0001-54 (AUTOR).
-
14/06/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 16:54
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:54
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2024 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/05/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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