TJDFT - 0710653-57.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 20:22
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 20:21
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de KEYSE AUXILIADORA CLEMENTINO DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:03
Recebidos os autos
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17/09/2024 21:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/09/2024 21:25
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de KEYSE AUXILIADORA CLEMENTINO DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de KEYSE AUXILIADORA CLEMENTINO DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de KEYSE AUXILIADORA CLEMENTINO DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710653-57.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KEYSE AUXILIADORA CLEMENTINO DOS SANTOS IMPETRADO: COMANDO GERAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com Pedido Liminar, impetrado por KEYSE AUXILIADORA CLEMENTINO DOS SANTOS contra ato imputado ao COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, nos termos da qualificação inicial.
Consta da petição inicial que a Impetrante é policial militar da PMDF e, como tal, está inscrita no Curso de Aperfeiçoamento de Praças de 2024, que visa preparar os policiais para promoção a segundo sargento na Corporação.
Diz, a Impetrante, que, apesar de gestante durante a inscrição, complicações levaram ao nascimento prematuro de sua filha, necessitando de cuidados intensivos.
Com isto, iniciou períodos de licenças médicas e solicitou realizar aquele curso de forma remota, conforme recomendação médica, respaldada pela Lei distrital nº 6.976/21 e pela Portaria nº 749/2011 da PMDF.
Alega que a junta médica da PMDF, porém, ignorou o laudo médico, impedindo sua participação no curso de forma remota, o que afronta seus direitos constitucionais e legais, configurando ilegalidade e abuso de poder.
Depois da exposição das razões jurídicas, a Impetrante pede a concessão de liminar para garantir sua participação no Curso de Aperfeiçoamento de Praças (CAP) de forma remota.
Em definitivo, requer a concessão da segurança, confirmando-se a medida.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 100,00.
Inicial apresentada com documentos.
Ao ID 200148589, a inicial foi recebida, com determinação de intimação da Autoridade coatora para prestar informações sobre o pedido liminar.
Em petição de ID 201359605, a Impetrante informou que a PMDF propôs medidas pedagógicas substitutivas em razão de sua licença maternidade, com sugestão para ela completar a parte teórica do curso remotamente.
Expõe que as atividades práticas, como tiro e defesa pessoal, serão realizadas presencialmente em outro curso, após a licença.
Relata que as atividades remotas serão realizadas entre 21/06/2024 e 24/07/2024, com provas da fase presencial agendadas para 28/06/2024.
No ID 201409505, a Autoridade coatora aduz que antes do recebimento deste Writ foram realizados esforços para permitir que a Impetrante participasse do Curso de Aperfeiçoamento de Praças/2024 (CAP I/2024).
Expõe que o Centro de Perícias e Saúde Ocupacional (CPSO) já havia formalizado a licença maternidade dela, solicitado esclarecimentos adicionais sobre a natureza das informações desejadas e enfatizado que não há previsão legal para suspensão da licença maternidade.
Destaca que não houve manifestação negativa da Junta Médica da PMDF, a qual possui regulamentos para apoiar lactantes e gestantes.
Aponta que a participação da Impetrante no curso está sendo viabilizada com as devidas adaptações pedagógicas e apoio médico adequado.
Concedida a tutela provisória de urgência no ID 202563288, “para determinar que a PMDF adote todas as diligências possíveis em prol de efetivar a participação da servidora pública militar Keyse Auxiliadora Clementino dos Santos no 1º Curso de Aperfeiçoamento de Praças da PMDF, especialmente a partir da facilitação do acesso às aulas na modalidade Educação à Distância (EaD), e da garantia da realização das instruções presenciais em momento oportuno.” No ID 203625568, a Autoridade coatora repisou as informações anteriormente prestadas, acrescentando que “a requerente já foi apresentada ao CPSO para avaliação por uma junta médica oficial e as eventuais providências alusivas à participação dessa graduada no CAP I/2024 estão sendo adotadas, com a urgência que caso requer, pelo Órgão Setorial do DEC incumbido das competências referentes ao curso em questão.” O Distrito Federal requereu seu ingresso na lide, ID 204244647.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios emitiu parecer, opinando pela concessão da segurança reclamada (ID 205264079).
Os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado o suficiente, fundamento e DECIDO. É caso de julgamento antecipado, na forma que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que a questão controvertida não depende da produção de mais provas para o desate da lide.
Não existem questões processuais pendentes de análise.
Além disto, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Possível, portanto, o exame do mérito.
O artigo 1º da Lei nº 12.016, de 17 de agosto de 2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, estabelece que a ordem será concedida para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou por habeas datas, sempre que alguma pessoa física ou jurídica sofrer violação em seu direito, ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade, em razão da prática de ilegalidade ou de abuso de poder.
Verifica-se, portanto, que o direito amparado por mandado de segurança é aquele denominado líquido e certo, que não comporta dilação probatória para a sua demonstração e, deve ser avaliado com base em prova pré-constituída.
Nesse sentido, Luiz Manoel Gomes Júnior, Luana Pedrosa de Figueiredo cruz, Luís Otávio Sequeira de Cerqueira, Renato Marcão, Rogério Favreto e Sidney Palharini Júnior ( in Comentários à Lei do Mandado de Segurança. 2 ed. em e-book baseada na 5 ed. impressa.
Thomson Reuters Brasil, 2020.) ensinam que: O conceito de direito líquido e certo, acredita-se, nunca deixará de ser objeto de debates.
Isso porque há divergência quanto à sua natureza, à sua comprovação, à possibilidade excepcionalíssima de dilação probatória e, inclusive, se é um instituto de direito material ou direito processual. (...) Direito líquido e certo para fins de cabimento e concessão de segurança é, portanto, aquele que pode ser objeto de prova pré-constituída, representada por documentação sobre a qual não paire dúvidas (prova inequívoca), porque o rito especialíssimo do mandado de segurança não admite dilação probatória. (...) No caso vertente, da análise da prova documental coligida, deflui-se que o direito da Impetrante é inconteste, tendo a Autoridade apontada como coatora, inicialmente, o violado.
Veja-se a Impetrante informou à Escola de Aperfeiçoamento e Altos Estudos de Praça do Centro de Aperfeiçoamento da PMDF o gozo de licença maternidade, haja vista o nascimento de sua filha (ID 199953208, página 1), de forma prematura, em 02/05/2024 (certidão de nascimento ao ID 199953208, página 3 e página 12), a fim de obter a adequação do regime do 1º CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE PRAÇAS - CAP I/2024.
Com efeito, a Impetrante foi apresentada ao Centro de Perícias e Saúde Ocupacional – CPSO, em 10/06/2024, para fins de avaliação médico-pericial pela Junta de Homologação de Atestado (JHA) (ID 199953208, página 32).
Nada obstante, a CPSO, por sua chefia, esclareceu que “não há previsão legal na portaria 1258, que rege os procedimentos periciais na PMDF, de qualquer tipo de suspensão da licença maternidade” (ID 199953208, página 30).
Além disto, veio aos autos o relatório de ID 199953208, página 33, nos seguintes termos: Atesto, para os devidos fins, que a paciente acima encontra-se de licença maternidade, em boas condições de saúde, em aleitamento materno, conforme recomendação da OMS, dessa forma orienta-se manter afastamentos das atividades presenciais, mantendo-se em instrução remota (EAD) para restringir maior contato social e resguardar a sua saúde da paciente e a do bebê devido resposta imunológica pelo estado em curso. (g.n.) Visto isto, a Lei distrital nº 6.976/21, que institui, no Distrito Federal, o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Penal, Policial Militar, Policial Legislativa, Bombeira Militar, Agentes do Sistema Socioeducativo, Agentes de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal gestantes e lactantes, prevê, no seu artigo 5°, o seguinte: Art. 5° Deve ser adequado, após parecer da junta médica de cada órgão, o direito de conclusão dos cursos para progressão de carreira às policiais militares e bombeiras militares gestantes e lactantes. (g.n.) Busca-se, com isto, dar adequado direito de conclusão dos cursos para progressão de carreira às policiais militares e bombeiras militares gestantes e lactantes, caso da Impetrante, que é lactante.
Ademais, o relatório médico acima transcrito reafirmou a necessidade de conclusão do Curso (CAP I/2024) de forma remota.
Para tanto, há necessidade de ajustamento dos procedimentos para permitir que policiais militares e bombeiras militares que estão grávidas ou amamentando possam concluir os cursos necessários para a progressão em suas carreiras.
Evita-se, assim, que elas sofram prejuízo diante de possível não conclusão deles.
A principal exigência é que essa adequação seja feita após um parecer da Junta Médica de cada órgão envolvido.
Ao que se observa das informações contidas no ID 199953208, páginas 1 e 18, e ID 201409505, a Impetrante está regularmente inscrita no Curso de Aperfeiçoamento de Praças (CAP I 2024); consta que o Centro de Perícias e Saúde Ocupacional (CPSO) já havia formalizado a licença maternidade dela, solicitado esclarecimentos adicionais sobre a natureza das informações desejadas e enfatizado que não há previsão legal para suspensão da licença maternidade; além disto, sua participação no curso está sendo viabilizada com as devidas adaptações pedagógicas e apoio médico adequado.
Fica claro, portanto, que o ajustamento dos procedimentos para permitir que policiais militares e bombeiras militares que estão grávidas ou amamentando, caso da Impetrante, concluam os cursos necessários para a progressão em suas carreiras foi realizado.
Isto demonstra a inexistência de dificuldade no cumprimento de tal obrigação, de forma a viabilizar o quanto disposto no artigo 5º da Lei distrital 6.976/21.
Afinal, a condição de gravidez ou amamentação não pode ser um obstáculo para a progressão profissional das militares mulheres, que desempenham funções essenciais na segurança pública. É imperativo que a Polícia Militar adote, desta feita, medidas adequadas para garantir que elas concluam os cursos exigidos, assegurando assim seus direitos à promoção e ao avanço na carreira.
Para evitar qualquer tipo de discriminação e promover a igualdade, basta que sejam implementados ajustes, repise-se, nos cursos, permitindo que gestantes e lactantes possam participar efetivamente das aulas e atividades.
Isso pode incluir a oferta de aulas remotas – o que a Impetrante vindica –, que possibilitam o aprendizado à distância, evitando deslocamentos e esforços físicos que possam ser prejudiciais, atendendo-se o relatório médico antes referido.
Além disso, as provas e atividades práticas devem ser programadas de maneira flexível, podendo ser realizadas em dias distintos, conforme a condição de saúde e disponibilidade das militares.
Assegura-se, assim, não apenas assegura o princípio da igualdade formal, mas também demonstra o compromisso da Instituição com a valorização e o respeito às suas profissionais.
Por fim, como bem pontuou o i. representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios no ID 205264079, “infere-se que a autoridade impetrada reconhece o direito da impetrante, conforme consta das informações (ID 203625568 – fl. 144/145) (...)” e, se não bastasse, a “possibilidade de realização do curso pela impetrante de forma remota é corroborada, ademais, pelo suporte dispensado, como noticiado por ela (ID 201314639, fl. 2).” ANTE O EXPOSTO, ao tempo em que confirmo a liminar concedida em ID 202563288, CONCEDO A SEGURANÇA para torná-la definitiva, de modo a obrigar a Autoridade coatora a viabilizar a participação da Impetrante no Curso de Aperfeiçoamento de Praças (CAP) de forma remota.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Sem custas, porque o Distrito Federal é isento.
Oportunamente, arquive-se com as cautelas do PGC do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Sentença sujeita ao reexame necessário e registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
25/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:12
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:12
Concedida a Segurança a KEYSE AUXILIADORA CLEMENTINO DOS SANTOS - CPF: *07.***.*83-51 (IMPETRANTE)
-
25/07/2024 00:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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24/07/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/07/2024 04:21
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 21:41
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 13:08
Juntada de Certidão
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10/07/2024 04:29
Decorrido prazo de KEYSE AUXILIADORA CLEMENTINO DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 08:07
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 19:36
Recebidos os autos
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01/07/2024 19:36
Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2024 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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27/06/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 23:51
Juntada de Certidão
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21/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 04:50
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2024 18:56
Recebidos os autos
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13/06/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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