TJDFT - 0710653-57.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 14:03
Baixa Definitiva
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10/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:03
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de KEYSE AUXILIADORA CLEMENTINO DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE PRAÇAS.
MILITAR EM USUFRUTO DE LICENÇA MATERNIDADE E EM PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO.
PARTICIPAÇÃO REMOTA.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária referente à sentença pela qual foi julgado procedente a pretensão deduzida na inicial de mandado de segurança impetrado por policial militar contra ato da Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, objetivando o reconhecimento do direito à participação, de modo remoto, em curso de aperfeiçoamento de praças, por se encontrar no usufruto de licença maternidade e em período de amamentação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a policial militar lactante e em licença maternidade faz jus à participação em curso de aperfeiçoamento para progressão de carreira, de forma remota.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Distrital nº 6.976/2021, ao instituir, no âmbito do Distrito Federal, o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Penal, Policial Militar, Policial Legislativa, Bombeira Militar, Agentes do Sistema Socioeducativo, Agentes de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal gestantes e lactantes, assegura às policiais militares e bombeiras em tais condições, após parecer da junta médica de cada órgão, o direito à conclusão dos cursos para progressão de carreira (artigo 5º). 4.
O princípio da isonomia veicula regra calcada na equidade, ao estabelecer tratamento desigual, quando evidenciadas circunstâncias que caracterizem a desigualdade de condições entre pessoas, de modo a abrandar normativamente, sempre que possível, diferenças que possam inviabilizar o exercício de um direito. 5.
Constatado que a impetrante não se encontra apta a participar do curso de aperfeiçoamento de praças em igualdade condições com os demais militares habilitados e havendo parecer favorável da junta médica oficial, por se encontrar em usufruto de licença maternidade e em período de amamentação, tem-se por justificável a adoção de medidas que viabilizem a sua participação, sem prejuízo da assistência material e afetiva dispensada a seu filho recém-nascido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Remessa necessária conhecida e não provida.
Tese de julgamento: 1.
Como corolário do princípio da isonomia, deve ser assegurada às policiais militares lactantes o direito à participação em cursos de formação e de capacitação, de forma remota, quando houver parecer médico favorável, conforme estabelecido pela Lei Distrital nº 6.976/2021, de modo a viabilizar a progressão na carreira.
Dispositivos relevantes citados: Lei Distrital nº 6.976/2021, art. 5º; CF/1988, art. 5º, caput. -
16/12/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:16
Conhecido o recurso de KEYSE AUXILIADORA CLEMENTINO DOS SANTOS - CPF: *07.***.*83-51 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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10/12/2024 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2024 02:18
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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16/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:53
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/10/2024 12:48
Recebidos os autos
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01/10/2024 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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30/09/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/09/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 18:25
Recebidos os autos
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18/09/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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18/09/2024 08:50
Recebidos os autos
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18/09/2024 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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17/09/2024 21:28
Recebidos os autos
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17/09/2024 21:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/09/2024 21:28
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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