TJDFT - 0704041-52.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 04:45
Processo Desarquivado
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28/06/2025 07:42
Juntada de Petição de certidão
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08/10/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ROSANA RABELO FERREIRA GOULART em 30/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:22
Publicado Edital em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704041-52.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BJ DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA - LTDA REU: ROSANA RABELO FERREIRA GOULART EDITAL DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS O MM.
Juiz de Direito Paulo Cerqueira Campos, Titular da Vara Cível do Guará - DF, nos termos do art. 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça/TJDFT, FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias, nos autos em epígrafe, a parte ROSANA RABELO FERREIRA GOULART - CPF/CNPJ: 34.***.***/0001-03; sem advogado constituído nos autos, ficando ciente de que o prazo de 20 (vinte) dias fluirá a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça, e que, após, terá o prazo de 5 dias úteis, para pagar o valor de R$ 115,52, referente às custas processuais finais conforme demonstrativo de custas juntado aos autos pela Contadoria Judicia, ID: 208277207, ficando ciente que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT.
Guará - DF, 21 de agosto de 2024.
THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR.
Servidor Geral. -
21/08/2024 20:27
Expedição de Edital.
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21/08/2024 11:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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20/08/2024 16:40
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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20/08/2024 16:38
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 16:38
Desentranhado o documento
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20/08/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:18
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704041-52.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BJ DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA - LTDA REU: ROSANA RABELO FERREIRA GOULART SENTENÇA A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo, em face da parte ré, ambas nomeadas em epígrafe, mediante o manejo do presente processo de conhecimento, de procedimento especial monitório, com vistas à formação de título executivo judicial e, ulteriormente, à satisfação da obrigação prevista em prova escrita sem eficácia de título executivo, que instruiu a petição inicial.
Deferida liminarmente a tutela de evidência pela decisão inicial, foi expedido o mandado monitório, tendo sido pessoalmente citada a parte ré (ID: 168459741).
Esta, entretanto, não cumpriu o mandado nem opôs embargos à monitória, conforme com a certidão do ID: 173306635, quedando revel.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, no caso dos presentes autos, a inércia (revelia) da parte ré, ao não cumprir o mandado monitório nem opor embargos, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Em segundo lugar, em sede de procedimento monitório o réu poderá opor embargos sem a necessidade de prévia garantia do juízo (art. 702, cabeça, do CPC).
Contudo, se o réu não cumprir o mandado monitório nem opor embargos à monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade (art. 701, § 2.º, do CPC).
Nesse sentido, confira-se o seguinte acórdão-paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE CHEQUE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA.
PRECLUSÃO TEMPORAL E REVELIA.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO DE PLENO DIREITO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DE MEIOS.
ERRO GROSSEIRO E INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 15 da Lei n.º 7.357/85, somente do emitente pode ser exigido o valor constante do título de crédito.
Arguição de ilegitimidade do sacador para figurar no polo passivo da ação monitória rejeitada. 2.
O cheque representa obrigação líquida e certa em favor do portador, sendo a sua posse suficiente para a propositura da ação monitória, presumindo-se em favor do credor a causa lícita da dívida, o prejuízo sofrido pelo não-pagamento e o enriquecimento do emitente, presunção que poderá ser elidida por provas em contrário, a cargo do emitente (sacador), por meio dos embargos monitórios. 3.
Não tendo o réu apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação, embargos à ação monitória, operam-se os efeitos decorrentes da preclusão temporal e da revelia, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade, conforme estabelecem os artigos 701, § 2.º, e 702, ambos do CPC. 4.
Tendo sido os embargos monitórios opostos depois de escoado o prazo legal, não há que se aplicar princípio da fungibilidade de meios. 5.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (TJDFT.
Acórdão 1205398, 00080187420158070014, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 25.09.2019, publicado no DJe: 08.10.2019.
Sem p. cadastrada).
Por todos esses fundamentos, reconheço constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor indicado e atualizado na petição inicial, correspondente a R$ 1.579,59, a ser corrigido a partir da data do ajuizamento da ação e também acrescido dos juros legais de mora de um por cento (1%) ao mês a partir da data da citação.
A parte ré pagará as custas processuais e, ainda, os honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor do débito atualizado.
O procedimento a ser adotado para o cumprimento desta decisão, será aquele regulado pelo art. 523 do CPC, nos próprios autos, por força do disposto no art. 701, § 2.º, do CPC, com o ulterior recolhimento das correlatas custas.
Decorrido o prazo recursal, aguarde-se pela provocação executória nos moldes legais.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se, dispensada a intimação da parte revel.
GUARÁ, DF, 15 de julho de 2024 17:35:20.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/07/2024 13:11
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:11
Julgado procedente o pedido
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08/03/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:58
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/03/2024 13:09
Juntada de Certidão
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29/02/2024 14:04
Recebidos os autos
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29/02/2024 14:04
Decretada a revelia
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26/09/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/09/2023 18:18
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ROSANA RABELO FERREIRA GOULART em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 13:22
Expedição de Mandado.
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29/07/2023 01:24
Decorrido prazo de BJ DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA - LTDA em 28/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:30
Publicado Certidão em 07/07/2023.
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07/07/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 08:47
Publicado Certidão em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/06/2023 00:50
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2023 15:37
Expedição de Mandado.
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09/06/2023 14:21
Recebidos os autos
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09/06/2023 14:21
Deferido o pedido de BJ DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA - LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-06 (AUTOR).
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16/05/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/05/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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