TJDFT - 0710630-14.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:50
Expedição de Ofício.
-
22/08/2025 19:31
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 19:29
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 19:28
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:40
Decorrido prazo de ERNESTINA DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 15:19
Recebidos os autos
-
12/02/2025 21:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/02/2025 21:46
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 12:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
25/01/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 14:46
Juntada de Petição de apelação
-
15/01/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 20:31
Recebidos os autos
-
17/12/2024 20:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/12/2024 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/12/2024 14:00
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 22:51
Juntada de Petição de laudo
-
26/10/2024 22:47
Juntada de Petição de laudo
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ROBERTA JACOVETTI MESQUITA em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:21
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:21
Outras decisões
-
10/09/2024 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:42
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710630-14.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERNESTINA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por ERNESTINA DOS SANTOS em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Foi deferida a prova pericial requerida pela autora (ID 205322312).
A parte autora apresentou quesitos em ID 206184374.
Por sua vez, a ré apresentou quesitos e indicou assistentes técnicos em ID 209421805.
Nomeio como perita a engenheira de segurança do trabalho ROBERTA JACOVETTI MESQUITA, devidamente cadastrada nos autos e intimada por e-mail.
Aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação fundamentada da proposta de honorários periciais, com planilha de atividades que justifique os honorários propostos.
Após, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da proposta, bem como para eventual impugnação à perita nomeada, sob pena de preclusão, no prazo comum de 5 (cinco) dias e voltem-me para decisão.
Como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dos honorários periciais será realizado ao final, pela parte sucumbente.
Caso a parte autora seja vencida, o pagamento observará a Portaria Conjunta n.º 101/2016 do TJDFT.
As partes deverão ser intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para possibilitar intimação inequívoca.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias úteis da data designada para o início da realização da perícia.
Ao CJU: Aguarde-se a manifestação da perita.
Prazo: 5 dias.
Com a manifestação, intimem-se as partes.
Prazo: 5 dias para a parte autora; 10 dias, já inclusa a dobra, para o DF.
Após, voltem-me para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
04/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:14
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:14
Nomeado perito
-
03/09/2024 00:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710630-14.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERNESTINA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por ERNESTINA DOS SANTOS em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que é servidora pública distrital, exerce o cargo de técnica de enfermagem, lotada na unidade de pronto socorro do Hospital Regional do Gama e, em razão de contato direto com pacientes infectados e por laborar em local insalubre, pretende a majoração do adicional de insalubridade de 10% para o grau máximo de 20% e seu respectivo pagamento retroativo.
Requereu, ainda, a gratuidade de justiça, a utilização de prova emprestada, a inversão do ônus da prova e a condenação do DF em danos morais no importe de R$ 45.643,47 (quarenta e cinco mil seiscentos e quarenta e três reais e quarenta e sete centavos).
Com a inicial vieram documentos.
A gratuidade de justiça foi DEFERIDA (ID 199923012).
Citado, o DF contestou e juntou documentos (ID 203636118).
Suscita a prescrição como prejudicial de mérito.
Argumenta que é necessária expedição de laudo técnico, o qual tem natureza individual, que há impossibilidade de pagamento retroativo à realização da perícia, de acordo com o PUIL 413 e que não há provas da existência de dano moral.
O DF informou que não tem outras provas a produzir (ID 204851977).
A autora apresentou réplica (ID 205162178) e requereu a produção de prova pericial (ID 205162190).
Após, os autos vieram conclusos.
DECIDO.
O DF apresentou a prescrição como prejudicial de mérito.
Em caso de condenação do réu ao pagamento dos valores retroativos, será observado o prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932, o que será analisado de forma concreta no momento da prolação da sentença.
Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do pedido da autora de inversão do ônus da prova.
Em relação ao ônus da prova, não se verificam nos autos requisitos autorizados da pretendida inversão.
Com efeito, não há excessiva dificuldade na produção da prova e desproporção em relação às partes.
O ônus da prova deve ser distribuído de acordo com as regras ordinárias estampadas no art. 373, I e II, do CPC.
Assim, os requisitos do dever de indenizar devem ser comprovados pelas autoras e eventuais excludentes devem ser comprovados pela parte ré.
INDEFIRO, portanto, o pedido de inversão do ônus da prova.
A autora também requereu a realização de prova emprestada, qual seja, laudos periciais realizados nos autos de outros processos, em que seus colegas de trabalho lograram êxito no pedido de majoração do adicional de insalubridade.
Sem razão a autora.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à elaboração de laudo técnico que prove que o interessado efetivamente labora em condições insalubres (PUIL 413/RS), ou seja, deve ser analisada de forma individual, a forma de trabalhadora da autora, o que impossibilita a utilização de prova emprestada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de realização de prova emprestada.
Passo à delimitação dos pontos controvertidos e às provas a serem produzidas no processo.
A autora requer a majoração do adicional de insalubridade, com pagamento de valores retroativos e condenação em danos morais, por laborar como técnica de enfermagem no pronto atendimento do Hospital Regional do Gama.
Por outro lado, o DF sustenta que já foi elaborado o LTCAT que concluiu pelo pagamento do grau mínimo e que não há que se falar em prova emprestada.
A controvérsia da lide cinge-se, pois, se: (i) a autora fica exposta a agentes insalubridades durante seu período de trabalho no pronto atendimento do Hospital do Gama, a atrair o adicional de insalubridade em grau máximo; (ii) o labor em condições insalubres induz em dano moral.
O adicional de insalubridade está previsto pela Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; No Distrito Federal, a Lei Complementar n.º 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos, estabelece: Art. 79.
O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade. § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade tem de optar por um deles. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Ainda no âmbito do Distrito Federal, foi editado o Decreto Distrital nº 32.547, de 07.12.2010, que regulamenta a concessão dos adicionais: Art. 3º A caracterização da atividade insalubre ou perigosa ou de radiação ionizante será definida por meio de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos, observadas as competências e situações previamente estabelecidas em leis e regulamentos. §1º O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade ou radiação ionizante cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. §2º Caso sejam reduzidas as condições ou riscos que deram origem à concessão, pela ação de medidas de segurança, será reduzido proporcionalmente o percentual concedido.
Da legislação colacionada, verifica-se que se faz imprescindível a produção de prova pericial para comprovar se o autor labora com habitualidade em ambiente insalubre.
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em uniformização de jurisprudência, assentou entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado à elaboração de laudo técnico que prove que o interessado efetivamente labora em condições insalubres ou perigosas (PUIL 413/RS).
Com relação aos valores retroativos, o STJ também entende que o adicional de insalubridade ou periculosidade não deve ser pago pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade ou periculosidade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual (PUIL 413/RS / REsp 1.400.637).
Pelas razões expostas, é imprescindível a realização da prova pericial, conforme requerida pela autora, a qual DEFIRO.
Intimem-se as partes para apresentarem os quesitos e indicarem assistente técnico.
Prazo: 15 dias para o autor; 30 dias para o DF, já considerado o dobro legal.
Com as manifestações ou o decurso de prazo, retornem os autos conclusos para nomeação de perito especialista em engenharia de segurança.
A autora é beneficiária de gratuidade de Justiça, logo, os honorários serão pagos ao final pela parte sucumbente, nos termos da Portaria n. 101 do TJDFT.
Frisa-se que a gratuidade de justiça não impõe a homologação dos honorários periciais no limite da Portaria 101 do TJDFT, haja vista a possibilidade de cobrança dos valores excedentes ao limite estabelecido e devidamente homologados pelo juízo, em caso de alteração da situação financeira do devedor ou mesmo em caso de sucumbência da parte não beneficiária de gratuidade de Justiça Declaro o feito saneado.
Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes para indicação de quesitos e assistentes técnicos. (Prazo: 15 dias para autora; 30 dias para os réus, já inclusa a dobra legal).
Transcorrido o prazo ou com manifestação, retornem os autos conclusos para nomeação de perito.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
25/07/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 10:14
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:46
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 19:21
Recebidos os autos
-
11/07/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/07/2024 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 20:16
Recebidos os autos
-
12/06/2024 20:16
Concedida a gratuidade da justiça a ERNESTINA DOS SANTOS - CPF: *01.***.*01-87 (AUTOR).
-
12/06/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/06/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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