TJDFT - 0707132-14.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707132-14.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA DE NAZARE RIBEIRO SILVA EXECUTADO: ANDRE LUIS GOMES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- FORÇA DE OFÍCIO Veio aos autos ofício n.º 296/2025 expedido pelo 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília, nos autos do Inquérito Policial n.º 0738335-56.2025.8.07.0016, questionando se persiste a penhora determinada nestes autos sobre valor depositado a título de fiança criminal, tendo em vista que a fiança não foi prestada pelo investigado André Luis Gomes do Nascimento, mas por terceira pessoa – Sra.
Solange Nascimento Gomes.
Decido.
A execução se realiza no interesse do exequente sobre bens do devedor (arts. 789 e 797 do CPC).
Não se admite, portanto, constrição sobre bem de terceiro que não integra o patrimônio do executado, sob pena de violação ao princípio da responsabilidade patrimonial.
No caso, o numerário constrito decorre de fiança criminal prestada por terceiro. À luz do art. 347 do Código de Processo Penal, a fiança é depósito destinado a assegurar obrigações processuais e, cessada a sua necessidade, deve ser restituída a quem a prestou, deduzidas as parcelas legalmente cabíveis.
Em termos materiais, enquanto perdurar a finalidade processual penal, o valor permanece vinculado ao juízo criminal; uma vez deferida a restituição, o crédito é do prestador da fiança, e não do réu, quando diferentes.
Logo, inexistindo direito de crédito do executado sobre o valor caucionado por terceiro, é inviável a penhora civil sobre tal quantia.
Assim, determino o levantamento de eventual bloqueio/ordem de penhora incidente sobre o referido depósito de fiança, por se tratar de bem de terceiro.
Encaminhe-se cópia desta decisão ao 2º JVDFCM/BSB, em resposta ao ofício n.º 296/2025, para as providências cabíveis.
Confiro força de ofício a esta decisão.
Intime-se a parte exequente para indicar outros bens do executado passíveis de penhora.
Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento provisório, na forma do art 921 do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente. 1 -
12/09/2025 19:07
Recebidos os autos
-
12/09/2025 19:07
Outras decisões
-
12/08/2025 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/08/2025 19:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2025 16:39
Recebidos os autos
-
06/08/2025 16:39
Deferido o pedido de MARIA DE NAZARE RIBEIRO SILVA - CPF: *87.***.*62-72 (EXEQUENTE).
-
16/07/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/07/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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24/06/2025 14:25
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2025 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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31/05/2025 21:30
Juntada de Certidão
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27/05/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE RIBEIRO SILVA em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 22:04
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 09:43
Recebidos os autos
-
19/05/2025 09:42
Deferido o pedido de MARIA DE NAZARE RIBEIRO SILVA - CPF: *87.***.*62-72 (EXEQUENTE).
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05/05/2025 02:52
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/04/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 16:35
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/03/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE RIBEIRO SILVA em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707132-14.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA DE NAZARE RIBEIRO SILVA EXECUTADO: ANDRE LUIS GOMES DO NASCIMENTO DESPACHO Promovi a exclusão do sigilo lançado sobre os atos de Id 218383156 e 217348969.
Em derradeiro prazo, à credora para indicar bens penhoráveis, sob pena de arquivamento provisório (art. 921 CPC), como já determinado ao Id 223612331.
Prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
17/02/2025 10:29
Recebidos os autos
-
17/02/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707132-14.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA DE NAZARE RIBEIRO SILVA EXECUTADO: ANDRE LUIS GOMES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover sobre o pedido da autora para a juntada da decisão que indeferiu a pesquisa de valores na modalidade repetição programada.
A decisão já consta do Id 217348969.
Observe a parte o final da decisão em negrito.
Faculto nova oportunidade à credora para indicar bens penhoráveis, sob pena de arquivamento provisório (art. 921 CPC).
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
02/02/2025 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/01/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 09:48
Recebidos os autos
-
27/01/2025 09:48
Indeferido o pedido de MARIA DE NAZARE RIBEIRO SILVA - CPF: *87.***.*62-72 (EXEQUENTE)
-
15/01/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/12/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 18:53
Juntada de Certidão
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27/11/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
21/11/2024 21:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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12/11/2024 17:54
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:54
em cooperação judiciária
-
12/11/2024 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/10/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707132-14.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA DE NAZARE RIBEIRO SILVA EXECUTADO: ANDRE LUIS GOMES DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico que foi juntado pelo Oficial de Justiça ao Id 210267292, mandado de penhora, avaliação e intimação com finalidade não atingida referente à parte executada ANDRE LUIS GOMES DO NASCIMENTO.
De ordem, nos termos da Portaria nº 06/2021, deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar da devolução do mandado.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho-DF, 19 de setembro de 2024 16:46:13.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
19/09/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE RIBEIRO SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE RIBEIRO SILVA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE RIBEIRO SILVA em 16/08/2024 23:59.
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12/08/2024 16:59
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707132-14.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA DE NAZARE RIBEIRO SILVA EXECUTADO: ANDRE LUIS GOMES DO NASCIMENTO DESPACHO O mandado de penhora de bens foi devolvido sem cumprimento.
A exequente deverá indicar bens penhoráveis ou medida apta a impulsionar o feito.
Prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório (art. 921 CPC).
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
23/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 13:39
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/07/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 02:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 11:09
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 09:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/03/2024 13:45
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:45
Deferido o pedido de MARIA DE NAZARE RIBEIRO SILVA - CPF: *87.***.*62-72 (EXEQUENTE).
-
04/03/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
04/03/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 10:19
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 03:16
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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06/12/2023 20:40
Recebidos os autos
-
06/12/2023 20:39
Deferido o pedido de MARIA DE NAZARE RIBEIRO SILVA - CPF: *87.***.*62-72 (EXEQUENTE).
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01/12/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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01/12/2023 18:16
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 18:13
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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09/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:07
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 06:13
Recebidos os autos
-
16/10/2023 06:13
Outras decisões
-
13/10/2023 23:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/09/2023 15:54
Juntada de Certidão
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07/09/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
04/09/2023 14:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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30/08/2023 18:18
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/08/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/08/2023 09:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:13
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GOMES DO NASCIMENTO em 16/08/2023 23:59.
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27/06/2023 01:01
Publicado Edital em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
20/06/2023 21:45
Expedição de Edital.
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20/06/2023 21:40
Recebidos os autos
-
20/06/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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14/06/2023 17:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 00:59
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE RIBEIRO SILVA em 10/05/2023 23:59.
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04/05/2023 18:52
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 00:08
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
14/04/2023 15:28
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 14:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/04/2023 11:30
Recebidos os autos
-
11/04/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/04/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:24
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 08:18
Recebidos os autos
-
03/04/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/03/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 04:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/01/2023 07:55
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 17:55
Recebidos os autos
-
20/01/2023 17:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/01/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
16/01/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
24/12/2022 12:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/12/2022 23:39
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 20:18
Recebidos os autos
-
21/12/2022 20:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/12/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
21/12/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 13:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/12/2022 00:38
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE RIBEIRO SILVA em 16/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 15:23
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 10:54
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 09:34
Recebidos os autos
-
18/11/2022 09:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/11/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/11/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 23:58
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 13:57
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2022 18:01
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 17:59
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 11:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/07/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 10:49
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 08:21
Recebidos os autos
-
08/07/2022 08:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE NAZARE RIBEIRO SILVA - CPF: *87.***.*62-72 (EXEQUENTE).
-
08/07/2022 08:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE RIBEIRO SILVA em 05/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/06/2022 07:23
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 10:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/06/2022 10:04
Recebidos os autos
-
09/06/2022 10:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/06/2022 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/06/2022 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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