TJDFT - 0702081-61.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DANIEL SILVA DE OLIVEIRA em 30/07/2025 23:59.
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16/06/2025 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 18:02
Juntada de Certidão
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03/04/2025 07:56
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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06/03/2025 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 16:51
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2025 17:40
Recebidos os autos
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29/01/2025 17:40
Deferido o pedido de MARCIO RENATO VALCACIO DE SOUSA - CPF: *78.***.*33-00 (AUTOR).
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27/01/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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27/01/2025 12:16
Processo Desarquivado
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21/01/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DANIEL SILVA DE OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
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27/08/2024 02:21
Publicado Edital em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702081-61.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARCIO RENATO VALCACIO DE SOUSA REU: DANIEL SILVA DE OLIVEIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS O MM.
Juiz de Direito Paulo Cerqueira Campos, Titular da Vara Cível do Guará - DF, nos termos do art. 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça/TJDFT, FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias, nos autos em epígrafe, a parte/o(a) Sr(a).
DANIEL SILVA DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *65.***.*78-67; sem advogado constituído nos autos, ficando ciente(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias fluirá a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça, e que, após, terá o prazo de 5 dias úteis, para pagar o valor de R$ 151,95, referente às custas processuais finais conforme demonstrativo de custas juntado aos autos pela Contadoria Judicia, ID: 208429993, ficando ciente(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT.
Guará - DF, 22 de agosto de 2024.
ALESSANDRO LEOPOLDO DE SOUZA LIMA.
Diretor de Secretaria. -
22/08/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 12:13
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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21/08/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/08/2024 13:04
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de MARCIO RENATO VALCACIO DE SOUSA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCIO RENATO VALCACIO DE SOUSA em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 04:18
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702081-61.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARCIO RENATO VALCACIO DE SOUSA REU: DANIEL SILVA DE OLIVEIRA SENTENÇA A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo, em face da parte ré, ambas nomeadas em epígrafe, mediante o manejo do presente processo de conhecimento, de procedimento especial monitório, com vistas à formação de título executivo judicial e, ulteriormente, à satisfação da obrigação prevista em prova escrita sem eficácia de título executivo, que instruiu a petição inicial.
Deferida liminarmente a tutela de evidência pela decisão inicial, foi expedido o mandado monitório, tendo sido pessoalmente citada a parte ré (ID: 175491534).
Esta, entretanto, não cumpriu o mandado nem opôs embargos à monitória, conforme com a certidão do ID: 178194561, quedando revel.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, no caso dos presentes autos, a inércia (revelia) da parte ré, ao não cumprir o mandado monitório nem opor embargos, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Em segundo lugar, em sede de procedimento monitório o réu poderá opor embargos sem a necessidade de prévia garantia do juízo (art. 702, cabeça, do CPC).
Contudo, se o réu não cumprir o mandado monitório nem opor embargos à monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade (art. 701, § 2.º, do CPC).
Nesse sentido, confira-se o seguinte acórdão-paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE CHEQUE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA.
PRECLUSÃO TEMPORAL E REVELIA.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO DE PLENO DIREITO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DE MEIOS.
ERRO GROSSEIRO E INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 15 da Lei n.º 7.357/85, somente do emitente pode ser exigido o valor constante do título de crédito.
Arguição de ilegitimidade do sacador para figurar no polo passivo da ação monitória rejeitada. 2.
O cheque representa obrigação líquida e certa em favor do portador, sendo a sua posse suficiente para a propositura da ação monitória, presumindo-se em favor do credor a causa lícita da dívida, o prejuízo sofrido pelo não-pagamento e o enriquecimento do emitente, presunção que poderá ser elidida por provas em contrário, a cargo do emitente (sacador), por meio dos embargos monitórios. 3.
Não tendo o réu apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação, embargos à ação monitória, operam-se os efeitos decorrentes da preclusão temporal e da revelia, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade, conforme estabelecem os artigos 701, § 2.º, e 702, ambos do CPC. 4.
Tendo sido os embargos monitórios opostos depois de escoado o prazo legal, não há que se aplicar princípio da fungibilidade de meios. 5.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (TJDFT.
Acórdão 1205398, 00080187420158070014, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 25.09.2019, publicado no DJe: 08.10.2019.
Sem p. cadastrada).
Por todos esses fundamentos, reconheço constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, nos valores indicados nos cheques que instruem a petição inicial, correspondentes a R$ 7.691.44 (sete mil, seiscentos e noventa e um reais e quarenta e quatro centavos), de modo que a correção monetária incidirá a partir da data de emissão estampada nas cártulas e, os juros de mora, a contar da data da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação (STJ.
Recurso Repetitivo no REsp 1.556.834.
Tema Repetitivo n. 942, Segunda Seção, data da publicação: 10.8.2016, data do trânsito em julgado: 4.1.2016).
A parte ré pagará as custas processuais e, ainda, os honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor do débito atualizado.
O procedimento a ser adotado para o cumprimento desta decisão, será aquele regulado pelo art. 523 do CPC, nos próprios autos, por força do disposto no art. 701, § 2.º, do CPC, com o ulterior recolhimento das correlatas custas.
Decorrido o prazo recursal, aguarde-se pela provocação executória nos moldes legais.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se, dispensada a intimação da parte revel.
GUARÁ, DF, 18 de julho de 2024 09:49:38.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/07/2024 13:12
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:12
Julgado procedente o pedido
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11/04/2024 20:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/04/2024 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/04/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:02
Decorrido prazo de MARCIO RENATO VALCACIO DE SOUSA em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:58
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 14:06
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:06
Decretada a revelia
-
14/11/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/11/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:08
Decorrido prazo de DANIEL SILVA DE OLIVEIRA em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:36
Decorrido prazo de DANIEL SILVA DE OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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18/10/2023 12:57
Juntada de Certidão
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16/10/2023 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 14:53
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 14:48
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 23:26
Recebidos os autos
-
14/09/2023 23:26
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIO RENATO VALCACIO DE SOUSA - CPF: *78.***.*33-00 (AUTOR).
-
14/09/2023 23:26
Deferido o pedido de MARCIO RENATO VALCACIO DE SOUSA - CPF: *78.***.*33-00 (AUTOR).
-
22/05/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/05/2023 22:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
22/04/2023 16:15
Recebidos os autos
-
22/04/2023 16:15
Determinada a emenda à inicial
-
20/04/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/04/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:25
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 02:12
Recebidos os autos
-
16/03/2023 02:12
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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