TJDFT - 0704209-88.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
04/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704209-88.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Diga o autor/exequente sobre o(s) resultado(s) infrutífero(s) da(s) diligência(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de nova diligência por Oficial de Justiça, no mesmo prazo, fica o autor/exequente intimado a comprovar o recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- Gabinete da Corregedoria do TJDFT), salvo se beneficiário de gratuidade de justiça.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
13/05/2025 19:21
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/03/2025 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 13:11
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2025 13:49
Recebidos os autos
-
31/01/2025 13:49
Deferido o pedido de CAVALCANTE E SOUSA SERVICOS E COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-23 (AUTOR).
-
22/10/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
18/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 05:16
Processo Desarquivado
-
04/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MECANICA PLATINO LTDA - ME em 13/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:30
Publicado Edital em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 14:17
Expedição de Edital.
-
07/08/2024 11:47
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
06/08/2024 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/08/2024 09:42
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
31/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:18
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704209-88.2022.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAVALCANTE E SOUSA SERVICOS E COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME REU: MECANICA PLATINO LTDA - ME SENTENÇA A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo, em face da parte ré, ambas nomeadas em epígrafe, mediante o manejo do presente processo de conhecimento, de procedimento especial monitório, com vistas à formação de título executivo judicial e, ulteriormente, à satisfação da obrigação prevista em prova escrita sem eficácia de título executivo, que instruiu a petição inicial.
Deferida liminarmente a tutela de evidência pela decisão inicial, foi expedido o mandado monitório, tendo sido pessoalmente citada a parte ré (ID: 173965396).
Esta, entretanto, não cumpriu o mandado nem opôs embargos à monitória, conforme com a certidão do ID: 176458166, quedando revel.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, no caso dos presentes autos, a inércia (revelia) da parte ré, ao não cumprir o mandado monitório nem opor embargos, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Em segundo lugar, em sede de procedimento monitório o réu poderá opor embargos sem a necessidade de prévia garantia do juízo (art. 702, cabeça, do CPC).
Contudo, se o réu não cumprir o mandado monitório nem opor embargos à monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade (art. 701, § 2.º, do CPC).
Nesse sentido, confira-se o seguinte acórdão-paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE CHEQUE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA.
PRECLUSÃO TEMPORAL E REVELIA.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO DE PLENO DIREITO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DE MEIOS.
ERRO GROSSEIRO E INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 15 da Lei n.º 7.357/85, somente do emitente pode ser exigido o valor constante do título de crédito.
Arguição de ilegitimidade do sacador para figurar no polo passivo da ação monitória rejeitada. 2.
O cheque representa obrigação líquida e certa em favor do portador, sendo a sua posse suficiente para a propositura da ação monitória, presumindo-se em favor do credor a causa lícita da dívida, o prejuízo sofrido pelo não-pagamento e o enriquecimento do emitente, presunção que poderá ser elidida por provas em contrário, a cargo do emitente (sacador), por meio dos embargos monitórios. 3.
Não tendo o réu apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação, embargos à ação monitória, operam-se os efeitos decorrentes da preclusão temporal e da revelia, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade, conforme estabelecem os artigos 701, § 2.º, e 702, ambos do CPC. 4.
Tendo sido os embargos monitórios opostos depois de escoado o prazo legal, não há que se aplicar princípio da fungibilidade de meios. 5.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (TJDFT.
Acórdão 1205398, 00080187420158070014, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 25.09.2019, publicado no DJe: 08.10.2019.
Sem p. cadastrada).
Por todos esses fundamentos, reconheço constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor indicado e atualizado na petição inicial, correspondente a R$ 51.093,88 (cinquenta e um mil e noventa e três reais e oitenta e oito centavos), a ser corrigido a partir da data do ajuizamento da ação e também acrescido dos juros legais de mora de um por cento (1%) ao mês a partir da data da citação.
A parte ré pagará as custas processuais e, ainda, os honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor do débito atualizado.
O procedimento a ser adotado para o cumprimento desta decisão, será aquele regulado pelo art. 523 do CPC, nos próprios autos, por força do disposto no art. 701, § 2.º, do CPC, com o ulterior recolhimento das correlatas custas.
Decorrido o prazo recursal, aguarde-se pela provocação executória nos moldes legais.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se, dispensada a intimação da parte revel.
GUARÁ, DF, 16 de julho de 2024 11:39:27.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/07/2024 13:11
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:11
Julgado procedente o pedido
-
04/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:58
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/03/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 14:05
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:05
Decretada a revelia
-
26/10/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/10/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:30
Decorrido prazo de MECANICA PLATINO LTDA - ME em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 16:14
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 16:09
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
12/08/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/08/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/08/2023 08:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/08/2023 08:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/07/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 16:04
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 01:27
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/05/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 14:47
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 08:15
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 11:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/03/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 16:17
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 09:11
Recebidos os autos
-
13/02/2023 09:11
Deferido o pedido de CAVALCANTE E SOUSA SERVICOS E COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-23 (AUTOR).
-
17/01/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
16/01/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/01/2023 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/01/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 15:59
Recebidos os autos
-
10/01/2023 15:59
Declarada incompetência
-
27/12/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/12/2022 15:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
12/09/2022 17:00
Recebidos os autos
-
12/09/2022 17:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/09/2022 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/09/2022 17:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 17:27
Recebidos os autos
-
31/08/2022 17:27
Suscitado Conflito de Competência
-
25/08/2022 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/08/2022 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/08/2022 22:46
Recebidos os autos
-
24/08/2022 22:46
Declarada incompetência
-
26/07/2022 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/06/2022 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/05/2022 00:09
Publicado Despacho em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
22/05/2022 23:16
Recebidos os autos
-
22/05/2022 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/05/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701052-44.2021.8.07.0014
Thiago de Oliveira Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Tiago Santos Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2025 12:56
Processo nº 0748243-56.2023.8.07.0001
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Marlene Maria de Andrade Santos
Advogado: Marlucio Lustosa Bonfim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 11:47
Processo nº 0723273-55.2024.8.07.0001
Roberto Mariano de Oliveira Soares
Saga Parque Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Roberto Mariano de Oliveira Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 09:39
Processo nº 0705471-44.2020.8.07.0014
Carneiro &Amp; Lima Imoveis Proprios e Incor...
Gracielle Cristine Martires
Advogado: Yeska Iara Torrano Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2020 10:34
Processo nº 0702081-61.2023.8.07.0014
Marcio Renato Valcacio de Sousa
Daniel Silva de Oliveira
Advogado: Eder Fernando da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2023 09:37